DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - VÍCIO NAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM GRAU RECURSAL - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PENSÃO MENSAL - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU AS APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES - PAGAMENTO QUE DEVERIA TER SE INICIADO EM JUNHO DE 2024 - INADIMPLÊNCIA CONSTATADA - VALORES INDISCUTIVELMENTE DEVIDOS - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO - CABIMENTO - NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - DECISÃO CONFIRMADA 1. Não há vício nas intimações dirigidas ao Procurador do Estado de Minas Gerais devidamente cadastrado nos autos eletrônicos a pedido do próprio ente público, detentor de poderes legais para tanto, e cuja efetivação, por meio eletrônico, se deu de forma lídima e em fiel observância às normas processuais que regem o tema. Preliminar rejeitada.<br>2. O cumprimento coercitivo da obrigação de fazer pode ser feito mediante adoção de todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial ou a obtenção do resultado equivalente.<br>3. Conforme entendimento do STJ, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.069.810/RS), também o bloqueio de verbas públicas pode ser determinado com a finalidade de assegurar a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 497 do CPC.<br>4. Comprovadas a necessidade e a urgência do recebimento imediato da pensão mensal deferida liminarmente no acórdão que confirmou a sentença condenatória, deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio eletrônico dos respectivos valores, devidos desde junho de 2024, os quais, embora módicos para o ente público, são essenciais à subsistência do exequente.<br>5. Recurso não provido (fl. 989).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º, 9º e 520, §§ 1º e 5º, do CPC e art. 5º, LV, da CF/88, no que concerne à impossibilidade de se manter o bloqueio de verbas públicas determinado no cumprimento provisório de sentença, antes do término do prazo legal para impugnação e sem a oitiva do Estado, em violação ao contraditório e ao devido processo legal. Sustenta que a medida foi aplicada de forma satisfativa, para pagamento de pensões pretéritas à instituição privada, desvirtuando sua natureza acautelatória, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Requerente, assistido pela Defensoria Pública, apresentou pedido de cumprimento provisório da decisão, a fim de que fosse determinado o início do pagamento da pensão devida ao Requerente mediante depósito judicial.<br>E, antes mesmo do encerramento do prazo concedido nos autos para manifestação do Estado Requerido, bem como para impugnar o cumprimento de sentença, o Requerente, através da Defensoria Pública, manifestou pleiteando o bloqueio de verba pública a fim de custear com os valores da pensão fixada, os quais seriam transferidos para pagamento de instituição particular, e, por conseguinte, pagos diretamente a ela, o que foi deferido pela MM. Juíza a quo.<br>Assim, foi determinado o bloqueio de valores na conta do tesouro estadual, antes mesmo de findar o prazo para apresentação à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como sem a expedição de qualquer ordem de pagamento direcionada ao Estado, em verdadeiro atropelamento dos atos processuais e violação ao contraditório.<br> .. <br>Daí a irresignação do Estado, pois o acórdão combatido ao não conhecer do apelo ao argumento de que desobedecido o princípio da dialeticidade, acabou por perpetrar ofensa aos artigos 7º, 9º e 520, §1º e 5º do CPC, o que desafia a interposição do presente recurso especial.<br> .. <br>No bojo dos autos de nº 5016706-88.2022.8.13.0672, o Estado de Minas Gerais foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais) ao requerente Fábio das Neves Santos.<br> .. <br>O Requerente, assistido pela Defensoria Pública, apresentou pedido de cumprimento provisório da decisão ( tendo em vista a ausência de trânsito em julgado do feito), a fim de que fosse determinado o início do pagamento da pensão devida ao Requerente mediante depósito judicial.<br>Pelo que, o bloqueio de valores na conta do tesouro estadual, antes mesmo do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como em relação a débitos pretéritos, violou sobremaneira o princípio do contraditório.<br>Destarte, tem-se que este feito processou-se em desconformidade com o determinado pelo art. 5º, LV, da Carta Magna.<br> .. <br>Conforme se vê dos autos, o Estado de Minas Gerais foi intimado da decisão de pagamento da pensão alimentícia por meio de depósitos judiciais, através servidora do TJMG e, por conseguinte, pessoa estranha aos quadros da Advocacia Geral do Estado.<br>Em razão da ciência dada pela referida servidora do TJMG no sistema do PJE determinou-se a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, tendo então sido exarada certidão de decurso de prazo de cumprimento pelo Estado.<br>No entanto, antes da fluência do prazo para impugnar foi proferida decisão determinando a conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, bem como o bloqueio de verba pública ao argumento de que houve inércia do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer.<br> .. <br>Ora, faz-se possível o cumprimento de sentença provisório em face da Fazenda Pública, inclusive com o bloqueio de recursos públicos, contudo necessária a observância do que dispõe o CPC no art. 520, § 1º e 5º.<br> .. <br>Deste modo, observa-se que não há descumprimento voluntário da obrigação de fazer a motivar a grave medida de bloqueio de verbas públicas, deferida inicialmente em caráter provisório e sem oitiva do Estado, notadamente porque ainda estava no prazo de apresentação de impugnação ao ente público, o que acarreta violação art. 520, §1º e 5º, 7º e 9º do CPC.<br> .. <br>Ademais, omisso até a presente data o próprio exeqüente/recorrido em adotar as providências no sentido de implementar a obrigação concedida. Veja-se informação do órgão administrativo recente.<br> .. <br>Vale dizer: conforme decidido no acórdão paradigma acima transcrito, o bloqueio de valores nas contas do Poder Público tem natureza acautelatória e fica sujeito à situações excepcionais em que o bem jurídico tutelado é a vida e a saúde.<br>In casu, o juízo a quo deferiu o bloqueio para pagamento de pensões pretéritas, embora o motivo do pagamento seja a própria desídia da parte recorrida em cumprir a legislação, o que, de acordo com a tese firmada pelo c. STJ não pode autorizar a realização de bloqueio, o que, com a devida vênia, deveria impor a reforma da decisão de primeiro grau.<br> .. <br>Vale dizer: uma providência que deveria ter natureza CAUTELAR (bloqueio apenas do valor necessário para comprar o medicamento com rapidez, exemplo) foi ABSOLUTAMENTE DESVIRTUDA/BANALIZADA e assumiu o cunho SATISFATIVO de ressarcimento de instituição privada.<br>Resta patente, pois, a divergência existente entre o entendimento do juízo da Vara Fazenda Pública (que deferiu o bloqueio de valores para pagamento pensões pretéritas)e a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (que não incluiu o ressarcimento de gastos no rol das situações excepcionais em que é possível a realização do bloqueio nas contas do Poder Público) (fls. 1073- 1079).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>E, mesmo após pessoalmente intimado (Ordem 187), o Estado de Minas Gerais quedou-se inerte, conforme certidão à Ordem 189, o que levou o recorrido a requerer o bloqueio das parcelas da pensão mensal devidas desde o momento em que o executado deveria ter dado início ao seu pagamento - não se tratando, pois, de débitos pretéritos, como tenta fazer crer o recorrente.<br>Desse modo, em se tratando de descumprimento de obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência deferida no próprio acórdão, há respaldo a compelir o Estado agravante a pagar a pensão sem observância de qualquer outra formalidade - expedição de RPV, precatório, etc. -, não podendo o ente estatal erguer barreiras burocráticas que obstaculizem ou mesmo impeçam o direito do agravado, reconhecido por título executivo judicial.<br>Como cediço, o cumprimento coercitivo da obrigação de fazer pode ser feito mediante adoção de todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial ou a obtenção do resultado equivalente, como dispõem os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Como se não bastasse, os valores bloqueados têm natureza alimentar e é indiscutível que o agravado faz jus ao montante, cujo pagamento, aliás, deveria ter se iniciado há mais de 5 (cinco) meses (fls. 997- 998, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA