DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 114):<br>EMENTA: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECURSO DA DEFESA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTE - Verificado que a traficância exercida pela requerente restou devidamente comprovada nos autos. Não há que se falar que a condenação é contrária à evidência dos autos. Restando comprovado que as substâncias entorpecentes apreendidas na posse do réu se destinavam a comercialização, não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA-BASE Dosimetria da pena que não merece reparos. Circunstância desfavorável devidamente valorada. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação da pena-base no mínimo legal. Mantém-se negativada a circunstância judicial, notadamente porque o julgamento realizado na Instância Singela e endossado em 2ª Grau, buscaram amparo nas circunstâncias concretas que permearam o evento criminoso. ALTERAÇÃO DO REGIME - In casu, constata-se que, nada obstante, o montante final da pena autorizar o regime semiaberto, tendo em vista que foi fixado em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o revisionando é reincidente e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, permitiram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Sendo assim, depreendo adequado o estabelecimento do regime inicial mais gravoso, Revisão conhecida e indeferida. (fls. 114)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 165/184), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 158, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F e 386, VII, do Código de Processo Penal, do artigo 28 da Lei 11.343/06 e do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, ao argumento de que a condenação foi lastreada em relatório policial e em suposta prova digital sem laudo pericial oficial, com quebra da cadeia de custódia e ausência de juntada dos arquivos originais (áudios, vídeos e imagens), inviabilizando o contraditório; sustenta, ainda, que a pena-base foi exasperada com fundamento em elementos ilícitos e que o regime fechado foi fixado em desacordo com o art. 33 do CP (e-STJ fls. 174/178 e 183).<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 199/201), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ e 283 do STF (e-STJ, fls. 199/201)<br>Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 204/211), a parte agravante não apresentou impugnação específica aos referidos fundamentos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência dos referidos enunciados.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial.<br>De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reex ame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA