DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MBX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MAURO BENTO, MAGRID BACHMANN BENTO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 1226)<br>Na ocasião, inclusive, restou expressamente consignado que o Recurso Especial visava o reconhecimento da violação de Lei Federal, mais precisamente, aos artigos 6º, inciso III, 46, 47 e 52 do CDC, fato que autorizaria a admissibilidade do mesmo, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a" da CF.<br>Ainda, também restou elencado que o requisito da divergência jurisprudencial também havia sido cumprido, nos moldes do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ou seja, todos os fundamentos constantes da decisão que inadmitiu o Recurso Especial foram devidamente impugnados, causando estranheza a observação do Nobre Ministro de que a decisão recorrida não teria sido especificamente impugnada.<br>Reitera-se que os Embargantes demonstraram de forma mais que suficiente à existência de direito material violado, somado a divergência jurisprudencial relacionados à aplicação dos dispositivos legais violados, não restando qualquer dúvida da presença dos requisitos legais para a admissão do Agravo, e consequentemente, do Recurso Especial.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA