DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por GRÃO DE OURO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. (GRÃO DE OURO), na demanda em que contende com COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (CONAB), contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, assim ementado:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DEPÓSITO. AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF). CONAB. ARMAZENAGEM. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento da Quarta Turma, "tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores.  .. . Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado" (REsp n. 994.556/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 30/11/2016).<br>2. Agravo interno a que se dá provimento (e-STJ, fl. 1.057).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito ao cabimento da ação de depósito em contratos vinculados às operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) e Aquisições do Governo Federal (AGF), em que há depósito de bens fungíveis, e à consequente extinção do processo por inadequação da via eleita.<br>GRÃO DE OURO citou como paradigma os julgados da Terceira Turma prolatados no AgInt no REsp n. 1.657.057/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019 e no AgInt no AREsp n. 2.185.519/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, , julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.<br>Sustentou que o acórdão embargado da Quarta Turma reputou cabível a ação de depósito nos contratos relativos à AGF, por considerá-los "contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo", mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que admitiu a via do depósito para exigir a entrega dos grãos armazenados. Em sentido oposto, apontou como paradigmas julgados da Terceira Turma que afirmaram a inadequação da ação de depósito em hipóteses de EGF/AGF com bens fungíveis, aplicando-se as regras do mútuo e, por isso, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.070/1.104).<br>Os embargos de divergência foram admitidos, para melhor análise da controvérsia.<br>A embargada, CONAB, apresentou impugnação às e-STJ, fls. 1.119/1.143.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito ao cabimento da ação de depósito em contratos vinculados às operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) e Aquisições do Governo Federal (AGF), em que há depósito de bens fungíveis, e à consequente extinção do processo por inadequação da via eleita.<br>A divergência não pode ser conhecida diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>O acórdão embargado tratou do cabimento da ação de depósito para pleitear a entrega de coisa fungível, infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que foi depositado, firmado por intermédio de contrato relativo a Aquisições do Governo Federal (AGF).<br>Os acórdãos paradigmas da Terceira Turma não apreciaram a distinção entre Aquisições do Governo Federal (AGF) e Empréstimo do Governo Federal (EGF), negócios jurídicos distintos que não se confundem.<br>EGF é um empréstimo do Governo Federal para que o produtor, enquanto não comercializa sua produção, possa, mediante a oferta do produto colhido em garantia, manter regularizado empréstimo de mútuo firmado com instituição financeira credenciada, podendo, neste caso, alienar a produção e com o valor quitar o empréstimo. Portanto, enquanto não adimplido o contrato de financiamento, permanece a vinculação do produto ao contrato, mas, este ainda é de propriedade do produtor.<br>Já no caso das Aquisições do Governo Federal (AGF), a CONAB adquire o produto, que, por conseguinte, passa a fazer parte do patrimônio desta empresa pública para a consecução de seus objetivos legais, inclusive da Política de Estoques de Alimentos do Governo Federal. Na falta de unidades próprias, para estocagem de toda a produção (estoques reguladores), a CONAB mantém parte do produto em unidades de armazenagem privadas, normalmente do próprio produtor, mediante Contratos de Depósito.<br>Os acórdãos paradigmas não fizeram tal distinção, limitando-se a dizer que os contratos de Empréstimos do Governo Federal (EGF) - atualmente, Aquisições do Governo Federal (AGF) -, com o depósito de bens fungíveis, não autorizam, em caso de inadimplência, a ação de depósito, aplicando-se a tais contratos as regras do mútuo (e-STJ, fl. 1.088 e 1.097).<br>Desse modo, não houve a apreciação efetiva das particularidades fáticas do caso concreto para que se pudesse concluir pela similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas.<br>O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma (EREsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 11/5/2016, DJe 27/5/2016).<br>Em suma, não ficou configurada divergência de entendimento, apenas situação fática diversa analisada nos casos confrontados.<br>Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.