DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISANA RIBEIRO PERIN e GENOIR NEORI PERIN apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Correição Parcial n. 5300283-78.2025.8.21.7000/RS).<br>Ao apreciar a Correição Parcial n. 5300283-78.2025.8.21.7000/RS, o relator indeferiu a liminar postulada para suspender a audiência de instrução e julgamento, ao fundamento de que compete às partes diligenciar a localização de suas testemunhas, sendo o juiz o destinatário da prova.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa a possibilidade de mitigação do verbete 691 da Súmula do STF, diante de flagrante ilegalidade decorrente de decisão desprovida de fundamentação idônea.<br>Alega que, no caso, estão presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do referido enunciado sumular, a fim de conceder a ordem de ofício.<br>Sustenta que o periculum in mora decorrente da iminente realização da audiência de instrução sem a integralidade da prova acusatória referente à quebra de sigilo dos telefones apreendidos, com risco de cerceamento da defesa e perda de prova defensiva, acrescido do indeferimento de prazo razoável para obtenção de novos endereços das testemunhas defensivas, apesar de intimações iniciadas tardiamente e mandados negativos.<br>Aduz a nulidade por ausência de fundamentação específica e adequada na decisão que indeferiu a liminar na correição parcial.<br>Com isso, requer a concessão de medida liminar, a ser posteriormente confirmada pelo colegiado, para suspender a ação penal até o trânsito em julgado do presente habeas corpus, diante da audiência de instrução iminente e do manifesto periculum in mora e fumus boni iuris (e-STJ fl. 12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem (e-STJ fls. 13/17).<br>Conforme registrado nos autos, a relatora indeferiu a liminar por ausência dos pressupostos autorizadores. Destacou que a juntada da extração de dados dos celulares dos acusados não compromete o contraditório ou a ampla defesa, pois a defesa será intimada quando o resultado da quebra de sigilo for anexado, podendo inclusive requerer reinquirição se houver necessidade.<br>Pois bem. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não se admite a impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática. O entendimento consolidado exige, como requisito de admissibilidade do remédio constitucional perante esta Corte, que o ato coator emane de órgão jurisdicional colegiado, nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Nessa perspectiva, entende-se que a decisão monocrática, por não constituir ato coator definitivo ou exaurido no âmbito da instância inferior, não pode ser objeto de impugnação direta por meio de habeas corpus perante esta Corte Superior. Permitir que decisões monocráticas ou despachos sejam submetidas(os) diretamente ao crivo desta Corte configuraria manifesta supressão de instância, comprometendo o devido processo legal e atentando contra a própria competência constitucional.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes ilustram a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. (..). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 366.298/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 16/9/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNDADAS NO ART. 319 DO CPP SOB PENA DE PRISÃO. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ILICITUDE DA PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO DETERMINADA POR JUIZ DE DIREITO EM AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A DECISÃO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O DECISUM NA PARTE EM QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. 1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o mandamus volta-se contra decisão de relator de medida cautelar requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba que, além de determinar o afastamento da paciente do cargo de Prefeita, impôs restrições fundadas no art. 319 do CPP, sob pena de prisão preventiva, como esclareceu a própria autoridade coatora em suas informações. Nesse contexto, é, em princípio, admissível a impetração. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. 4. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância.  ..  (HC 331.986/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NA ANTERIOR INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Se não há deliberação colegiada da Corte de origem, inviabiliza-se a apreciação, por este Sodalício, do teor da decisão unipessoal proferida em sede de habeas corpus. 2. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. Portanto, não existe propriamente uma opção em ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local. 3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)<br>No caso, a defesa alegou nulidade da decisão que indeferiu a liminar, sustentando a existência de circunstâncias excepcionais aptas a autorizar a concessão da ordem de ofício. Aduziu, no ponto, a negativa de prazo razoável para localização de testemunhas, apesar de intimações tardias e mandados negativos, bem como a ausência de fundamentação específica na decisão impugnada.<br>Ocorre que o pedido foi indeferido monocraticamente pela relatora, de modo que a pretensão de ver apreciadas, nesta instância superior, questões ainda não submetidas ao crivo do colegiado do Tribunal de origem configuraria indevida antecipação de competência, em violação à sistemática processual vigente e ao princípio da vedação à supressão de instância.<br>É certo que, diante de manifesta ilegalidade ou teratologia, este Juízo pode conceder a ordem de ofício. Todavia, não se vislumbra, no caso, situação que justifique tal medida excepcional.<br>No que se refere à juntada da extração de dados dos celulares apreendidos, a relatoria, na origem, concluiu não haver elementos capazes de indicar prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, uma vez que a defesa será oportunamente intimada para se manifestar após a anexação do resultado da quebra de sigilo, com a possibilidade, se comprovada a necessidade de novos esclarecimentos, de requerer eventual reinquirição.<br>Quanto ao pleito de dilação de prazo para localização de testemunhas, igualmente entendeu a relatoria não existir urgência que justifique a medida, porquanto compete às partes, defesa ou acusação, diligenciar pela correta e precisa indicação dos endereços daqueles que arrolaram, não incumbindo ao Poder Judiciário suprir eventual inércia. Assim, ausente ilegalidade manifesta, não se mostra cabível a concessão da ordem de ofício, não competindo a esta Corte atuar como instância meramente revisora para desconstituir interpretações e decisões regularmente proferidas pelo Juízo de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA