DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA, condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 760 dias-multa (Processo n. 0828859-51.2021.8.18.0140, da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Teresina/PI) - (fls. 2/3).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em 21/2/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0750063-39.2025.8.18.0000, mantendo integralmente a condenação (fls. 2/3).<br>Alega o cabimento excepcional do writ, como substitutivo de recurso especial, por flagrante ilegalidade na dosimetria. Sustenta violação do art. 59 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a pena-base foi majorada com fundamento exclusivo na natureza da droga, sem avaliação conjunta e proporcional da quantidade; afirma que a circunstância do art. 42 é única e incindível e que a quantidade apreendida é ínfima, o que torna desproporcional a exasperação (fls. 3/4).<br>Em caráter liminar, pede concessão de medida urgente para cessar o constrangimento ilegal decorrente da majoração da pena-base; e, no mérito, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo a análise indevida isolada da natureza da droga e a ínfima quantidade apreendida (fls. 6/7).<br>É o relatório.<br>A presente ordem merece concessão, inclusive liminarmente.<br>O Tema 1.262, nova tese firmada pela Terceira Seção desta Corte, conclui que a apreensão de quantidade ínfima não é apta a justificar a majorante da pena-base, mesmo quando a substância seja de alta nocividade, e vincula, desde a sua formação, as instâncias inferiores na interpretação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (REsp n. 2.003.735/PR).<br>Nesse contexto, a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos e a formação da tese pela Terceira Seção conferem ao entendimento caráter uniformizador e vinculante (procedimento dos repetitivos previsto no RISTJ), o que impõe observância pelas instâncias ordinárias a partir da sua consolidação.<br>Sobre o assunto, este Superior Tribunal considera que os precedentes qualificados desempenham um papel significativo no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em razão de sua força vinculante. O referido efeito vinculante das teses firmadas em sede de recursos repetitivos é fundamental para a uniformidade das decisões e previsibilidade do sistema jurídico brasileiro. Ele funciona como um mecanismo que visa evitar decisões conflitantes em casos semelhantes, promovendo a segurança jurídica e a igualdade perante o direito (EREsp n. 1.872.187/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJEN de 30/4/2025).<br>No caso, o fundamento central da impetração é a alegada majoração baseada prioritariamente na natureza da droga, diante de quantidade que a defesa qualifica de ínfima (17,2 g de crack, 0,7 g de maconha).<br>Por outro lado, da atenta leitura dos autos, evidencia-se a ausência de mensuração inequívoca ou demonstração cabal de que a quantidade efetivamente apreendida extrapolou o mero comércio em pequena escala, por parte do acórdão impugnado.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 790.586/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023.<br>Erigida essa premissa, impõe-se distinguir duas situações:<br>a) quando a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado apenas comporta reinterpretação de matéria de direito que não altera, de modo determinante, o substrato fático-jurídico do julgado - regra que, nesta hipótese, recomenda a manutenção da coisa julgada; e<br>b) quando o novo entendimento vinculante elimina a causa jurídica apta a sustentar o agravamento da pena (ou revela que, em razão de prova robusta e pacífica do processo, a exasperação decorreu de aplicação incompatível de norma jurídica), de modo que a manutenção do julgado importaria em flagrante incompatibilidade com o direito vigente e com o princípio da proporcionalidade - hipótese excepcional que autoriza a intervenção revisional. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já demarcou que a opção pelo acolhimento depende de relevância, pacificação e aptidão do novo entendimento para retroagir ao caso concreto.<br>Portanto, em decorrência da mencionada força vinculante, por decorrência lógica e em respeito ao princípio da segurança jurídica, o precedente formado deve ser seguido, especialmente, pelos Órgãos Julgadores do próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2023.)<br>Logo, com base na análise dos autos e diante da formação, pela Terceira Seção, do Tema 1.262, tese repetitiva e vinculante, entendo que estão presentes elementos que justificam a excepcional aplicação do novo entendimento em sede revisional (REsp n. 2.003.735/PR).<br>Melhor esclarecendo, a tese vinculante é pacífica e de grande relevância (uniformiza a interpretação do art. 42 da Lei de Drogas), e o exame dos autos revela omissão probatória quanto à quantificação inequívoca da substância, além de indícios de que a valoração da natureza teria sido, de fato, preponderante na majoração da pena-base. Manter a condenação sem dar oportunidade de readequação da dosimetria nos termos da nova orientação jurisprudencial seria permitir que se perpetue uma pena fundada em motivo que a própria Terceira Seção, de forma posteriormente consolidada, reputa insuficiente quando a quantidade é ínfima.<br>Igualmente: AgRg no HC n. 665.373/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/8/2021; e HC n. 692.807/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/3/2022.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Tribunal de origem que promova, no mais exíguo prazo, nova análise da dosimetria da pena do ora paciente, aplicando-se, de forma vinculante, a tese firmada no REsp n. 2.003.735 (Tema 1.262), nos termos desta decisão.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006). REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA E MACONHA). QUANTIDADE ÍNFIMA. NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RECURSO REPETITIVO RESP N. 2.003.735/PR. TEMA 1.262. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO RETROATIVA QUANDO A NOVA TESE POSSUI CARÁTER VINCULANTE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO CONJUNTA DE NATUREZA E QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.