DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR DA SILVA DIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0005858-90.2016.8.26.0506.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP, por três vezes, à pena de 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 17):<br>ROUBO MAJORADO Absolvição Inadmissibilidade Existência de prova segura da autoria e materialidade do crime Condenação mantida.<br>PENAS. Redução. Admissibilidade. Excesso de rigor do ilustre sentenciante RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a nulidade do reconhecimento do paciente, pois não observado o disposto no art. 226 do CPP. Alega que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva foi contaminado por vícios, sendo ratificado em juízo de forma questionável.<br>Pugna seja declarada a nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal feito em sede policial, com a consequente absolvição do paciente.<br>Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 560):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca a defesa, no presente writ, a absolvição do paciente em decorrência da nulidade do reconhecimento fotográfico feito em sede policial.<br>A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou (e-STJ fls. 18/21 e 30):<br>Ressalta-se, inicialmente, que não há como acolher a tese defensiva no sentido de que o reconhecimento do réu teria sido induzido ou viciado de alguma forma, eis que não respeitado o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>Note-se que as provas obtidas durante a instrução processual cominaram na certeza da autoria delitiva.<br>Observa-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela validade do reconhecimento quando aliado às demais provas constantes dos autos, exatamente como na hipótese em comento.<br> .. .<br>De mais a mais, ainda que não tenha havido o integral cumprimento das disposições legais inscritas no artigo 226, do CPP, inviável falar-se em nulidade do reconhecimento, dado que as consequências implicariam, quando muito, em mera irregularidade, que foi absolutamente sanada durante a fase instrutória, quando da produção das provas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>A vítima efetuou reconhecimento seguro na fase policial e, em juízo, confirmou o reconhecimento, mencionando que embora estivesse o réu um pouco diferente.<br>Sobre isso, não é muito rememorar que nos crimes patrimoniais a palavra dos ofendidos ganha especial destaque, especialmente nos casos em que eles descrevem a prática delitiva com riqueza de detalhes e coerência, apontando sua autoria para os recorrentes de maneira firme e harmônica com as demais provas encartadas.<br>Acresça-se que as vítimas e o recorrente não se conheciam, não sendo minimamente razoável concluir que os ofendidos seriam capazes de incriminá-lo falsamente da prática de crimes tão graves.<br> .. .<br>Note-se, conforme se pode observar do conjunto probatório, que a vítima Sara estava retirando seu veículo da garagem quando foi surpreendida pelo réu e seus asseclas sendo que estes desceram do veículo Fiat/Palio, armados, e anunciaram o assalto; ato contínuo, os assaltantes ordenaram que a ofendida retornasse para garagem e fechasse o portão, sendo que no interior da residência rederam as vítimas Vitor e Lucas (filhos de Sara) e, sob constante ameaça, restringiram a liberdade das vítimas as colocando em um dos cômodos, sendo que Vitor e Lucas foram amarrados, sempre sob a vigilância de um dos assaltantes, enquanto o resto do grupo procedia a rapinagem dos bens e, somente quando já haviam saído da residência das vítimas é que elas se soltaram e conseguiram pedir ajuda.<br>O recorrente foi tolhido na posse do veículo roubado da vítima e confessou, informalmente, que era o motorista responsável por levar o grupo e dar fuga após a empreitada criminosa, o que foi corroborado, inclusive, pelo depoimento da vítima Sara, que mencionou ser o recorrente o motorista do Palio aonde os assaltantes chegaram.<br>Assim, as palavras das vítimas se mostraram verossímeis e foram corroboradas ainda pelo depoimento dos policiais, que relataram ter o réu confessado sua participação no roubo.<br>Como visto, pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias consignaram que a vítima ratificou judicialmente o reconhecimento do réu como sendo o autor do delito, além do que o paciente  ..  foi tolhido na posse do veículo roubado da vítima e confessou, informalmente, que era o motorista responsável por levar o grupo e dar fuga após a empreitada criminosa, o que foi corroborado, inclusive, pelo depoimento da vítima Sara, que mencionou ser o recorrente o motorista do Palio aonde os assaltantes chegaram (e-STJ fl. 30).<br>Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato de o paciente ter sido preso em flagrante na sequência, com o carro da vítima, ocasião em que confessou seu envolvimento na prática criminosa.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA ACERCA DESSAS MATÉRIAS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o presente recurso não merece ser conhecido em relação às pretensões de afastamento das majorantes do crime de roubo e de exclusão da indenização a título de danos morais fixada em favor da vítima, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos referidos pontos.<br>2. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.<br>3. Contudo, atualmente, este Tribunal vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).<br>4. Na hipótese em tela, embora não tenham sido observados os procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em juízo, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria imputada ao agravante.<br>5. Conforme ressaltado pela Corte a quo, previamente ao reconhecimento fotográfico feito em delegacia, foi realizada pela vítima a descrição detalhada acerca dos fatos e das características físicas dos acusados, sendo que, somente posteriormente, foram-lhe apresentadas as fotografias dos possíveis suspeitos, com lastro em sua declaração, momento em que reconheceu, de pronto, o agravante como um dos autores do delito. Ao prestar suas declarações em Juízo, a ofendida confirmou o reconhecimento fotográfico feito extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e detalhada a empreitada criminosa, enfatizando que o ora agravante era o único que não estava encapuzado, motivo pelo qual, após a apresentação das fotografias dos suspeitos na delegacia, o reconhecimento do réu foi feito de imediato e com total segurança, em razão das "características marcantes do acusado, luzes no cabelo e nariz achatado".<br>6. Além disso, os policiais civis que conduziram as investigações, ao prestarem depoimento em juízo como testemunhas, foram categóricos ao afirmar que a vítima e seu filho, o qual também estava no local do crime, quando compareceram à delegacia e lhe foram apresentadas as fotos dos possíveis suspeitos, reconheceram em conjunto e de imediato a fotografia do agravante, apontando, com firmeza, a sua participação no delito. Os agente públicos salientaram, também, que o filho da ofendida, antes de realizar o reconhecimento fotográfico perante a autoridade policial, já tinha afirmado que "um dos indivíduos, se chamava "Vitinho", que teria visto algumas vezes ele pela região, que este era o único que não estava encapuzado".<br>7. Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem encontra amparo na atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não configura necessariamente nulidade, notadamente quando o reconhecimento fotográfico for realizado com segurança pela vítima, bem como estiver a sentença condenatória amparada em outros elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa, como no caso em epígrafe.<br>8. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.991.935/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I DONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. "Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Hipótese que versa situação distinta, visto que, apesar de o reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia ter-se dado em desconformidade com as regras do art. 226 do CPP, os depoimentos das testemunhas - João Francisco Moreira, "importante testemunha que reconheceu Ronaldo como o indivíduo que lhe pediu carona momentos após ter fugido da cena do crime" e do testemunho extrajudicial prestado pelo corréu Lucas, que reconheceu o paciente por meio de fotografia na delegacia e afirmou que lhe dera carona, afirmando que "onde levei os senhores, lá na BR 282, lá ele desceu da moto, embrenhou o mato, voltou, pediu meu telefone pra usar a lanterna do telefone, se embrenhou no mato de novo, demorou uns dois, três minutos e voltou com uma abundância de telefone na mão lá, uns três, quatro telefones na mão" -, foram considerados como provas firmes para a condenação.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 744.895/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA