DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PORTONOVO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 58/59, que não conheceu do incidente em epígrafe.<br>Em suas razões, a insurgente repisa a presença dos elementos necessários ao manejo conflito. Pontualmente, destaca que "(..) a decisão deixou de apreciar o alegado na petição inicial que trata da negativa de vigência, por parte dos julgados na Justiça do Trabalho - 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS - as cláusulas do Plano de Recuperação Judicial da PORTONOVO homologado em juízo pelo Tribunal de Justiça do Estado através da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha-RS."<br>Acrescenta, nesse contexto, que "(..) não pode a Justiça do Trabalho desconsiderar o Plano PRJ e continuar com a perseguição de suposto saldo em relação aos sócios."<br>Pede, assim, o acolhimento dos aclaratórios (fls. 78/80).<br>Sem impugnação. (fl. 81)<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o1. apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretende a insurgente.<br>Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.<br>Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.<br>O decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, uma vez que este signatário, apoiado em orientação jurisprudencial da Segunda Seção, consignou que a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente.<br>Para corroborar, na oportunidade, foram citados os seguintes julgados: AgRg no CC 140.410/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/10/2015; Edcl no CC 100.592/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 03/09/2010; Agint no CC 157.741/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/8/2018; Agint no CC 145.697/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/11/2016.<br>De qualquer sorte, a argumentação da insurgente acerca da quitação do débito no plano de recuperação judicial, não pode ser objeto de exame no presente conflito de competência porquanto, como é cediço, o seu âmbito cognitivo é restrito (ut. AgInt no AgInt no CC 176677/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/09/2022), de modo que a referida matéria deverá ser examinada perante as instâncias ordinárias, por meio de recurso próprio.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se. Ante o princípio da unicidade recursal, não se conhece do petitório de fls. 78/80.<br>EMENTA