DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KELRYSSON RIBEIRO DE ARAUJO contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 184):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.<br>A defesa colaciona aos autos a peça faltante, a saber, o decreto prisional (fls. 192/196).<br>Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a análise do recurso.<br>Consta dos autos que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ denegou a ordem no HC n. 0625475-90.2025.8.06.0000 (fls. 84/92), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 0204059-28.2025.8.06.0293 - fls. 192/196).<br>Nesta Casa, o recorrente alega a inexistência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta a inexistência de provas suficientes da autoria delitiva. Afirma ser primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Aduz que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 153/154) e informações prestadas (fls. 160/163 e 168/169), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou por seu não provimento (fls. 174/182).<br>É o relatório.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob a seguinte fundamentação (fls. 192/196 - grifo nosso):<br>Narra o condutor que em diligência decorrente da ação homicida a identidade dos autores foi apontado por testemunhas, levando a localização subsequente de Fernando de Sousa de Paiva. Que os outros suspeitos Francisco Alex Tavares Freitas e Kelrysson Ribeiro de Araújo foram localizados por outras equipes policiais, empreenderam fuga, realizando disparos de arma de fogo, saltando muros e telhados, do que decorreu queda e ferimento de Kelrysson, posteriormente sendo localizado o último suspeito Nailson Santos Silva.<br> .. <br> ..  o condutor e as testemunhas policiais ratificam a identificação de (iv) Kelryson Ribeiro de Araújo como o outro suspeito, tendo este no momento da prisão tentado destruir seu aparelho celular e empreendido fuga.<br> .. <br>Presente folha de antecedentes criminais dos autuados, todas com inscrições anteriores, inclusive com uso de violência, com exceção do autuado Kerlyson, mas tendo este último oferecido resistência, empreendido fuga e tentado destruir pertence.<br>Assim, constato a existência de fumus boni juris e periculum in mora.<br>Embora a gravidade do tipo em abstrato não seja suficiente à constrição, na esteira do que vem decidindo o E. STF e o STJ, ambas as Cortes admitem, todavia, que as circunstâncias concretas do crime, desde que evidenciem a periculosidade do agente, são bastantes a demonstrar que a liberdade pode gerar risco à ordem pública, fundamento que reconhecem como válido a sustentar a prisão cautelar.<br> .. <br>Evidencia-se o Periculum Libertatis, não só pela gravidade do delito narrado, com pena somada que autoriza a segregação cautelar nesta modalidade, mas, especialmente, para resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei pena.<br>Deste modo, os custodiados incorreram, em primeira análise, na sanção do 121, §2º, II, do Código Penal, na modalidade consumada.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão, nestes termos (fls. 89/90 - grifo nosso):<br>Nesse contexto, os elementos constantes dos autos do inquérito policial indicam que o Paciente mantém vínculo estreito com associação criminosa (tendo, inclusive, orientado a Vítima, logo no primeiro contato, a ocultar as "tatuagens"), de modo que sua eventual soltura não encontra óbice concreto que afaste o risco de reiteração delitiva, especialmente diante da provável retomada de contato com os demais integrantes do grupo.<br> .. <br>Importante registrar, com base no julgado acima destacado, que as medidas cautelares diversas da prisão, a luz dos incisos I e II do Art. 282 do CPP, precisam ser "necessárias" e "adequadas" ao processo. Tais caracteres não estão presentes quando se observa um delito doloso contra a vida praticado no âmbito de facções criminosas. Aliás, a própria noção de um delito de homicídio praticado no âmbito de grupos de delinquentes exige uma postura mais severa por parte do Poder Judiciário, com base no preceito da "vedação à proteção deficiente".<br>Como se vê, a custódia está idoneamente fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido, com vínculo estreito com associação criminosa, pelo recorrente e demais corréus, que, logo após o crime, empreenderam fuga, realizando disparos de arma de fogo, saltando muros e telhados, do que decorreu queda e ferimento de Kelrysson (fl. 192),  ..  tendo este no momento da prisão tentado destruir seu aparelho celular e empreendido fuga (fl. 195).<br>Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, reconsiderando a decisão agravada, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEÇA FALTANTE ORA JUNTADA AOS AUTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA DELITIVA. DISCUSSÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental provido a fim de, reconsiderada a decisão agravada, negar provimento ao recurso em habeas corpus.