DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por LANCHONETE LDA LTDA., com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 262):<br>AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.<br>(I) SUSPEIÇÃO DO JULGADOR. (I. A) TEMÁTICA SUPERADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM FEITO PARALELO AO PRESENTE. IMPARCIALIDADE QUE NÃO SE DISCUTE. (I. B) ADEMAIS, TESE IMPROFÍCUA. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA E, SOBRETUDO, DISTANTE DAS HIPÓTESES LEGAIS. ARRAZOADO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO EXTINTIVA. INCIDÊNCIA, AINDA, DO ART. 1.021 DO CPC PARA MANUTENÇÃO DA RELATORIA.<br>(II) EXTINÇÃO FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ANTE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE RECURSO CONTRA O ATO TIDO COMO COATOR (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). FUNDAMENTOS DO AGRAVO DISSOCIADOS DA MOTIVAÇÃO UTILIZADA NA DECISÃO TERMINATIVA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES EXPRIMIDAS NA EXORDIAL. FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 290-296).<br>No presente recurso, a parte embargante alega que o Estado está executando uma sentença de reintegração de posse (Processo n. 0027595-50.2011.8.24.0064), transitada em julgado há mais de sete anos, e que os Embargos à Execução (n. 0004745-60.2015.8.24.0064), ainda pendentes, não suspenderam o prazo para a execução.<br>Sustenta que a autoridade responsável agiu com desídia ao tentar executar uma sentença prescrita, o que configura abuso e afronta à legalidade, qualificando a decisão como teratológica.<br>Argumenta que a execução está extinta por prescrição, conforme os arts. 924, V, e 925 do CPC/2015, pois o prazo de cinco anos para sua propositura foi ultrapassado.<br>Por fim, requer a imediata cassação do mandado de reintegração de posse, por ser nulo e inexequível, e a notificação do juiz responsável para justificar a decisão, sob pena de revelia e confissão.<br>O recorrente afirma que contra essa decisão não caberia outro recurso.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 661-665 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não prospera.<br>O Tribunal a quo decidiu não ser cabível mandado de segurança na hipótese dos autos, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>O presente recurso ordinário é manifestamente incabível, uma vez que, contra a decisão da qual o recorrente se insurge (reintegração de posse em cumprimento de sentença), caberia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). No mesmo sentido, confiram-se precedentes: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/4/2022; AgInt no RMS n. 63.777/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/2/2022; AgRg no RMS n. 36.631/RJ, relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018; AgInt no RMS n. 61.893/MS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/4/2020.<br>Nos termos dos precedentes deste Tribunal, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS n. 24.358/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA