DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS da 1ª REGIAO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8º Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 90/96e):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. MULTA DE ELEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.<br>1. A execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis para cobrança de anuidades dos anos de 2005 a 2009, bem como de multa de eleição de 2006 e 2009, foi extinta sob o fundamento de que não comprovado o interesse processual do exequente, na forma do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base no Tema nº 1.184 do STF.<br>2. Os conselhos de fiscalização profissional possuem limite quantitativo mínimo próprio para o ajuizamento de execuções fiscais, previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, pelo que inaplicável o limite mínimo da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Precedentes desta Corte: AC nº 5014932- 69.2019.4.02.5101; AC nº 0036289-98.2016.4.02.5101; AC nº 5003156-63.2019.4.02.5104.<br>3. O STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.363.163/SP (Tema 612), em que discutida a aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002 aos conselhos de fiscalização, fixou tese no sentido de que o "arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados". Ainda que a tese se refira a norma distinta, o mesmo raciocínio deve ser utilizado como norte interpretativo no presente caso, em relação à Resolução nº 547/2024 do CNJ.<br>4. A resolução não pode se sobrepor à lei e, ainda que ambos os atos normativos possuíssem a mesma hierarquia, pelo princípio da especialidade, de todo modo seria aplicável a legislação específica dos conselhos.<br>5. Deve ser mantida a extinção por outro fundamento, considerando que a CDA apresenta vício insanável: a ausência de fundamento legal válido para a exigência de anuidades, por falta de indicação dos artigos 11 e 16, VII, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.530/78, com redação dada pela Lei nº 10.795/2003.<br>6. A ausência de fundamentação válida constitui vício no próprio lançamento do crédito, e não mero erro material, pelo que inviável a determinação de emenda ou substituição da CDA, não sendo aplicável o enunciado 392 da súmula do STJ. Precedente desta Corte (AC nº 5022150-80.2021.4.02.5101).<br>7. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (fls. 106/109e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 40 da Lei nº 6.830/80 - "sob o fundamento de aplicação de uma mera resolução (a qual não possui força normativa autônoma, servindo exclusivamente para regular matérias no âmbito do órgão que a editou), houve a extinção da execução fiscal apresentada, sob o fundamento de que a mesma permaneceu sem movimentação por prazo superior a 1 ano". (fl. 114e); e<br>- Art. 10 do Código de Processo Civil - "ao extinguir o processo sem oportunizar ao recorrente a prévia manifestação, e principalmente, aplicando o conceito da Resolução 547/24 de forma retroativa, a decisão atacada violou o Art. 10 do CPC, que consagra o Princípio da Não Surpresa." (fl. 116e).<br>Sem contrarrazões (fl. 123e), o recurso foi inadmitido (fls. 125/126e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 149e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 40 da Lei nº 6.830/80 e 10 do Código de Processo Civil, amparada no argumentos de que Corte de origem extinguiu a execução fiscal "sob o fundamento de aplicação de uma mera resolução" (fl. 114e) - a de número 547, do CNJ -, "sem oportunizar ao recorrente a prévia manifestação" (fl. 116e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à necessidade de reforma da "sentença de extinção do executivo fiscal, determinando-se o pleno prosseguimento do feito" (fl. 118e), em virtude de violação aos arts. 40 da Lei nº 6.830/80 e 10 do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Anote-se, por oportuno, que o acórdão recorrido está embasado em fundamento substancial, suficiente para manter o julgado, o qual não mereceu consideração por parte do Recorrente - a extinção da execução em razão de a CDA padecer de vício insanável:<br>A sentença recorrida extinguiu o feito, por falta de interesse de agir, com base no art. 1º da Resolução do CNJ nº 547/2024.<br> .. <br>Embora a norma objetive descongestionar o Poder Judiciário, tendo em vista que as execuções fiscais são apontadas como o principal fator de morosidade do Judiciário, as execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional possuem limite quantitativo mínimo específico, conforme o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não podendo ser aplicado, portanto, o limite quantitativo previsto na citada resolução.<br> .. <br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.363.163/SP (Tema 612), em que discutida a aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002 aos conselhos de fiscalização, fixou tese no sentido de que o "arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados". Vejamos:<br> .. <br>4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto.<br> .. <br>(REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013 - grifos nossos).<br>Ainda que o precedente se refira a norma distinta, o mesmo raciocínio deve ser utilizado como norte interpretativo no presente caso, em relação à Resolução nº 547/2024 do CNJ.<br>Ressalte-se que a resolução não pode se sobrepor à lei e, ainda que ambos os atos normativos possuíssem a mesma hierarquia, pelo princípio da especialidade, de todo modo seria aplicável a legislação específica dos conselhos, pelo que desnecessária a expressa ressalva de tais execuções na resolução discutida.<br>Assim, descabida a extinção da execução com base no artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.<br>4. Entretanto, no caso dos autos, deve ser mantida a extinção da execução por outro fundamento, tendo em vista que a CDA padece de vício insanável no que tange à fundamentação legal do título executivo.<br>As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, em razão de sua natureza tributária (art. 149 da Constituição Federal), sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da CF/88, sendo inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização do exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades.<br> .. <br>Assim, considerando que a CDA não indica a correta fundamentação legal para a cobrança das anuidades e da multa de eleição, deve ser mantida a extinção da execução (fls. 91/95e - destaques meus).<br>Com efeito, nas razões do recurso especial, as quais apresentam argumentação diversa, esse fundamento não foi impugnado, de modo se encontram dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo se Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA