DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE DIAS contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo a execução penal tramitado perante a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª RAJ - Ribeirão Preto.<br>A defesa formulou requerimento de extinção da punibilidade, com base no artigo 9º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ao argumento de que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do indulto, tendo sido condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena inferior a oito anos, e tendo cumprido mais de 1/5 da pena até 25 de dezembro de 2024, sem registro de falta disciplinar de natureza grave.<br>O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução, sob o fundamento de que a infração penal em questão (tráfico de drogas, ainda que privilegiado) se enquadra entre aquelas alcançadas pela vedação constante no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, por força do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.<br>A defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que manteve a decisão de indeferimento, sob o fundamento de que, embora o Decreto nº 12.338/2024 não preveja vedação expressa ao tráfico privilegiado, a norma infraconstitucional (art. 44 da Lei nº 11.343/06), em consonância com o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, impediria a concessão de indulto a esse tipo de infração, por se tratar de crime equiparado a hediondo.<br>Alega a impetração que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade, porquanto desconsiderou entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus 118.533, no sentido de que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, sendo inaplicável a vedação do art. 44 da Lei de Drogas. Sustenta que, conforme a literalidade do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a exclusão do indulto se aplica somente aos crimes hediondos e equiparados, o que não é o caso do paciente.<br>Afirma, ainda, que a decisão contrariou o princípio da legalidade estrita e violou garantias convencionais, invocando a aplicação do Enunciado nº 63 da Súmula Vinculante do STF, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo a concessão de indulto para condenados pelo tráfico privilegiado, inclusive sob a égide de decretos anteriores.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem, para reconhecer o direito do paciente ao indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para reanálise do pedido, afastada a vedação com base no art. 44 da Lei de Drogas.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC N. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Do indulto do Decreto n. 12.338/2024 em relação à hipótese do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado)<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pelo crime de tráfico privilegiado.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça, ao indeferir o indulto, assim fundamentou, a teor do voto condutor do acórdão abaixo transcrito (e-STJ fls. 12/15):<br>Com a devida vênia, divirjo do Relator para negar provimento ao recurso defensivo.<br>No caso, a Defensoria Pública postula a concessão do indulto quanto à guia nº 0026396-03.2016.8.13.0394, relativa a uma condenação pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>Todavia, não velho como acolher.<br>Verifica-se que o induto é uma espécie de clemência destinada a um grupo de apenados, podendo extinguir a condenação, diminuí-la ou substituí-la por outra mais branda. Tal instituto está previsto no artigo 84, XII, da CF/88 e trata de competência privativa do Presidente da República.<br>Nesse cenário, verifica-se que, respeitados os casos de vedação expressamente previstos, o chefe do Poder Executivo possui a prerrogativa de fixar os requisitos para concessão do benefício conforme critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário analisar o mérito do decreto. O Supremo Tribunal Federal fixou tal entendimento no julgamento da ADI n.º 5.874:<br> .. <br>Analisando o texto do Decreto n.º 11.302/22, constata-se que o artigo 5º dispõe que "será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos", sem, contudo, fazer qualquer menção à necessidade de alguma fração da pena ter sido cumprida.<br>Nesse contexto, quanto ao tráfico privilegiado, ainda que não esteja dentre aqueles delitos vedados pelo artigo 7º do Decreto presidencial, entendo pelo descabimento do benefício, já que a pena máxima em abstrato, considerando a menor fração de diminuição é de 10 anos de reclusão.<br>Neste sentido, inclusive, me manifestei quando do julgamento do Agravo de Execução Penal nº 1.0000.24.358635-1/001, assim ementado:<br> .. <br>Assim, inviável a concessão do indulto em relação à condenação por crime de tráfico privilegiado, uma vez que não preenchido o requisito objetivo trazido no art. 5º do Decreto nº 11.302/22.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Custas na forma da lei.<br>É como voto.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça entendeu por não conceder o indulto com fundamento na não satisfação de requisito objetivo, qual seja, o fato de que "o artigo 44 da Lei nº 11.343/06 expressamente prevê que: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", e é certo que a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não cria um novo tipo penal, um tipo autônomo, diferente do previsto no "caput" do mesmo dispositivo, de forma a evidenciar que a vedação legal alcança o sentenciado" (e-STJ fl. 11). Considerou, também, que "embora o artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 não vede a possibilidade de concessão do indulto aos condenados pelo crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não se pode admitir que um Decreto Presidencial se sobreponha à lei, a qual encontra respaldo na Constituição Federal, sob pena de violação à legalidade" (e-STJ fl. 15).<br>Todavia, examinando os autos, verifica-se a existência de constrangimento ilegal em desfavor do ora paciente, uma vez que o art. 1º, inciso I e XVIII, do referido Decreto, não incluiu expressamente a figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) no rol dos crimes não abrangidos pelo indulto, conforme abaixo transcrito:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br> .. <br>XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;<br>Assim, tendo em vista que, na hipótese, conforme se depreende do acórdão ora impugnado, o paciente encontra-se condenado por incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, delito este (tráfico privilegiado), não abrangido pelo Decreto n. 12.338/2024, no rol de seu art. 1º, como impeditivo de concessão do indulto, não subsiste o óbice invocado pelas instâncias ordinárias à concessão da indulgência.<br>Impende destacar, ainda, que este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 600, firmou a tese no sentido de que "o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo".<br>Seguindo a esma orientação cito, ainda, os seguintes julgados recentes da Quinta e da Sexta Turma desta Corte que demonstram o entendimento uníssono sobre o tema:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a concessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 para condenados por tráfico privilegiado, considerando a exclusão deste crime da vedação do indulto.<br>3. Examinar se a decisão de segunda instância desconsiderou precedentes que permitem a concessão do indulto para o tráfico privilegiado, ao interpretar equivocadamente a vedação constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º, XVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes jurisprudenciais.<br>5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é considerada crime hediondo, não havendo impedimento constitucional para a concessão do indulto.<br>6. A decisão de segunda instância, ao cassar o indulto, configurou constrangimento ilegal por não observar a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem concedida, confirmada a liminar, para restaurar a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 34/36).<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 12.338/2024 não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado. 2. O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a concessão do indulto. 3. A decisão que desconsidera a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento ilegal".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.<br><br>(HC n. 986.016/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu indulto à paciente com base no Decreto n. 11.302/2022, declarando extinta sua punibilidade nos autos nº 0037285-43.2015.8.21.0001.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, à luz do Decreto n. 11.302/2022, e a alegação de inconstitucionalidade do referido decreto.<br>III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022, que excepciona o tráfico privilegiado da vedação ao indulto.<br>5. A alegação de inconstitucionalidade do decreto não é passível de análise em habeas corpus e a constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 é presumida.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido.<br>(AgRg no HC n. 915.819/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma, que excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.976/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial.<br>2. A Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que os  r eferidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado (AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 886.254/SC, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA RESERVADA AO STF. REQUISITOS. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. 5 ANOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSIDERAÇÃO DA PENA INDIVIDUALMENTE RELATIVA A CADA INFRAÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - "A ação constitucional do habeas corpus não é via adequada para se requerer a declaração de inconstitucionalidade de lei, em tese, pois tal matéria é reservada ao controle concentrado de normas, de competência do Supremo Tribunal Federal (HC n. 291.368/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/6/2014)" (AgRg no HC n. 773.718/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023.).<br>III - "Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023).<br>IV - Não há óbice à aplicação do indulto ao crime de tráfico privilegiado. É o que se extrai da previsão contida no art. 7º, inciso VI, do Decreto n. 11.302/2022, que excetuou expressamente a figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 839.172/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>1. A Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".<br>2. Tendo em vista a competência da Terceira Seção para o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, cuja função é de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar de uma Corte de precedentes, é de se manter a orientação recentemente fixada.<br>3. A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é para os condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal.<br>4. No entanto, o art. 7º, VI, parte final excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 5 anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do art. 7º do Decreto Presidencial, que se aplica ao caso sob exame, pois foi aplicado ao paciente o redutor do parágrafo 4º do art. 33.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 875.002/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5.º E 7.º DO ATO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese do crime previsto no inciso VI do art. 7.º do Decreto n. 11.302/2022, não se aplica o limite estabelecido no art. 5.ª do referido decreto.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.475/SC, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. CONDENAÇÃO POR UM ÚNICO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO NA AÇÃO PENAL. INDULTO CONCEDIDO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, COM BASE NO DECRETO N. 11.302/2022. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL COATOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NATUREZA DO DELITO NÃO HEDIONDA. EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DO INDULTO, PREVISTA NO ART. 7º, VI, DO DECRETO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1.  .. <br> .. <br>4. O art. 7º, inciso VI, do Decreto 11.302/2022, excetuou expressamente a figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto, conforme transcrito: Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:(..) VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.<br>5. "A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.). Precedentes.<br>6. No caso, o executado fora condenado por incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, delito este de tráfico privilegiado, abrangido pelo Decreto n. 11.302 de 22 de dezembro de 2022, em seu art. 7º, inciso VI, como passível de concessão do indulto, não subsistindo o requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo Decreto).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.816/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Tenho, ademais, que a interpretação do Decreto presidencial efetuada pelo Tribunal de Justiça reafirma, de forma reflexa, o caráter hediondo do tráfico privilegiado, para fins de indulto, o que foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1400 de Repercussão Geral, tendo como paradigma o RE 1542482/SP, fixou a tese no sentido de que: "É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda. " Eis a ementa do referido julgado:<br>Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico privilegiado. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a possibilidade de concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, tendo em vista que o crime não teria natureza hedionda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto a condenado por c rime de tráfico privilegiado viola a vedação constitucional de outorga de graça ou anistia a crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (CF/1988, art. 5º, XLIII). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o tráfico de entorpecentes privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não tem natureza hedionda. 4. É certo que o inciso XLIII do art. 5º da Constituição dispõe que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia. A jurisprudência do STF, no entanto, tem "mantido a interpretação sistêmica da concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico privilegiado, quando cumpridos todos os requisitos, por não se tratar de crime hediondo" (RE 1.531.661, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 18.03.2025). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda".<br>(RE 1542482 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 06-06-2025 PUBLIC 09-06-2025)<br>Portanto, na espécie, em se tratando de tráfico privilegiado, constata-se ilegalidade no fato de taxar tal delito como impeditivo à concessão do indulto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para, afastado óbice invocado e m relação ao tráfico privilegiado, determinar que o Juízo de Execução proceda ao exame dos demais requisitos para eventual concessão do indulto, na forma do Decreto nº 12.338/2024.<br>Comunique-se com urgência o teor desta decisão tanto ao Juízo de Execução quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA