DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 750-751):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ART. 700 CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa, pois o magistrado de 1º grau, analisando os fundamentos expostos pelo próprio recorrente, decidiu por reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das partes, aplicando os dispositivos legais adequados à solução da controvérsia. Precedentes do c. STJ. 2. O recorrente pretende responsabilizar o Estado do Espírito Santo pelos valores cobrados sob o enfoque de sua pretensa culpa in eligendo e in vigilando na relação de contratação da organização social para a gestão da unidade hospitalar. 3. Tal discussão não possui espaço na via da ação monitória, que garante a abreviação procedimental para aqueles que possuem prova literal representativa do crédito invocado, não permitindo discussões como a que poderia fundamentar a responsabilidade do Estado do Espírito Santo. Sua inserção no polo passivo da demanda, em verdade, inaugura uma nova lide no bojo da ação monitória, fundada na culpa e nos equívocos praticados, em tese, no âmbito do Contrato de Gestão. 4. Com razão o magistrado de 1º grau ao afirmar que "com base na premissa estabelecida pelo art. 700, figurando o primeiro requerido como único contratante, a ele cabe responder pelas obrigações assumidas no contrato objeto do litígio, sendo evidente a ilegitimidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não participou do referido contrato, ainda que sob a fundamentação de pretensa responsabilidade, ante a evidente ausência de relação do ente federativo com a contratação celebrada.". 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Agravo Interno prejudicado.<br>Opostos embargos declaratórios, não foram acolhidos, em aresto assim ementado (fl. 930):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, "O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022) 2. A questão afeta às informações apresentadas pelo embargante na manifestação de ID nº 2183232 fora expressamente analisada no acórdão recorrido. 3. Eventual irresignação do embargante quanto ao teor da decisão embargada deve ser combatida pela via própria, não havendo vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. Via de consequência, prejudicada a análise dos argumentos expostos pelo embargante para justificar a manutenção do ente público estadual como parte na ação originária. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Novos embargos opostos e rejeitados, conforme a seguinte ementa (fl. 965):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça "A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1410905/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) 2. O acórdão foi claro em suas conclusões, analisando as razões expostas pelo embargante que pretendia, à luz de ventilado entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, modificar a conclusão lançada no julgamento dos aclaratórios anteriores quanto à impossibilidade de a manifestação contante no ID nº 2183232 produzir efeitos jurídicos. 3. Pretende o recorrente revolver, mais uma vez, a conclusão lançada no acórdão constante no ID nº 2295854, alegado estar amparado em entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o que deixa ainda mais evidente sua finalidade de discutir o acerto da decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 970-1.004, o recorrente sustenta que o Tribunal a quo se manteve omisso, pois "..se negou, sucessivamente, a analisar o fato novo que demonstra o direito de regresso do Recorrente pela ausência dos repasses devidos em valor superior a 13 milhões de reais, mesmo após a interposição de 2 (dois) embargos de declaração" (fl. 980).<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 493 e 125, II, todos do CPC, argumentando, para tanto, que (fls. 984 e 986):<br>(..) o tribunal de origem se negou, sucessivamente, a analisar o fato novo que demonstra o direito de regresso do Recorrente pela ausência dos repasses devidos em valor superior a 13 milhões de reais, mesmo após a interposição de 2 (dois) embargos de declaração (..)<br>(..)<br>Muito embora o acórdão recorrido não tenha mencionado textualmente o Art. 125, II, CPC, apontado pelo Recorrente em suas peças (Num. 1290607 e Num. 2428040), é certo que deixou de analisar os documentos juntados pelo Recorrente que dão conta de que o Estado é devedor do Recorrente em mais de 13 milhões de reais (Num. 2183232), simplesmente porque entendeu que não cabe a denunciação da lide em ação monitória o que, à toda evidência, implica em negativa de vigência ao Art. 125, II, CPC.<br>Por fim, afirma a ocorrência de dissídio jurisprudencial e colaciona precedentes para embasar sua tese.<br>Requer, em suma, "(..) o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que seja apreciado todo acervo fático-probatório juntamente com os fatos novos que dão conta da contribuição do Estado para a quebra do contrato de gestão, resguardando-se o direito de regresso do Recorrente." (fl. 1.004).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho (fls. 1.163-1.166):<br>(..) mostra-se clara a fundamentação adotada pelo órgão julgador acerca da pretensão deduzida pela parte recorrente, mormente porque " ..  a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22-09-2016, DJe 28-09- 2016). Desse modo quanto aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC, o presente recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania, senão vejamos:<br>(..)<br>Por conseguinte, incide aqui a Súmula 83 do STJ, cujo teor "aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). De outro modo, observa-se que as razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos do acórdão vergastado, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, mormente porque o decisum não faz referência à denunciação da lide, mas sim à ilegitimidade passiva do ente Estatal. A propósito:<br>(..)<br>Neste sentido, ainda: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.042.481/MT, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EREsp n. 1.927.148/PE, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.925/MG, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022. Do exposto, com arrimo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se.<br>Em seu agravo, às fls. 1.167-1.183, o ora agravante afirma que:<br>(..) sem dialogar com o acórdão impugnado e extrapolando a sua competência, afirmou a decisão agravada: (i) a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STJ a todos os blocos normativos a que se afirmou violação e ao dissídio jurisprudencial apontado; (ii) a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ a todos os blocos normativos a que se afirmou violação e ao dissídio jurisprudencial apontado; (iii) a incidência do enunciado n. 282 da Súmula do STJ a todos os blocos normativos a que se afirmou violação e ao dissídio jurisprudencial apontado; (iv) a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ a todos os blocos normativos a que se afirmou violação e ao dissídio jurisprudencial apontado; (v) a adequação dos fundamentos expostos no acórdão para "dirimir as questões pertinentes ao litígio", não havendo que se falar em violação às normas decorrentes do Art. 489, § 1º e 1.022, do CPC.<br>Por fim, reitera toda a argumentação trazida no bojo do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - "(..) observa-se que as razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos do acórdão vergastado, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, mormente porque o decisum não faz referência à denunciação da lide, mas sim à ilegitimidade passiva do ente Estatal.", situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.