DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HD - PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 340-343):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES - ART. 373, I, DO CPC - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - POR UNANIMIDADE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 349-352; 365-368).<br>A recorrida AN CONSTRUÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para "suprir a omissão quanto aos efeitos ex nunc da justiça gratuita deferida em sede de apelo - esta concessão, contudo, não possui o condão de afastar a sucumbência imposta na sentença proferida pelo magistrado singular".<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, que "o Tribunal Estadual se omitiu de conceder a devida prestação jurisdicional quanto aos aludidos pontos, procedimento este que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e consequente nulidade processual, por violação manifesta aos incisos I, II e III art. 489 do Código de Processo Civil" (fl. 379).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 382).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 385-388), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 410-411).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise dos autos, tenho que não há falar em ofensa ao art. 489, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, deixou claro que (fls. 343-344):<br>De acordo com os documentos anexados ao in folio, os pagamentos eram feitos após a regular medição da obra pela autora, atingindo-se o valor a ser pago ao requerido, conforme documentos juntados às fls. 87, 88, 90, 91, 94, 96, 97, 100 e 103.<br>A Magistrada de 1º grau ponderou:<br>"Conforme esclarecimentos da testemunha Reginaldo (minuto 8:10), as medições eram feitas em conjunto por um engenheiro vinculado à autora, de nome Bruno, com o mestre de obras, em tese, vinculado à requerida, de nome Anderson. Ou seja, o acompanhamento da obra era feito pela autora que, após a medição, aprovava o pagamento de valor correspondente ao percentual de obra cumprido. Passo, então, à análise dos valores efetivamente pagos e informados nestes autos, de modo que, a fim de embasar o entendimento deste juízo, trago as seguintes exemplificações: Inicialmente, tomando por base os boletins de medição do mês de março de 2019 (fls. 87 e 88 destes autos materializados), verifico que chegou-se a um montante de R$ 9.980,00 mais R$ 14.630,00, cuja soma perfaz um total de R$ 24.610. Contudo, conforme consta do comprovante de pagamento acostado à fl. 89, realizado pelo autor em beneficio do requerido, somente fora pago um valor de R$ 21.902,90 em 04/04/2019. Do mesmo modo, analisando os boletins de medição referentes ao mês de fevereiro de 2019 (fls. 90, 91 e 94), chegou-se a um montante de R$ 11.800,00 mais R$ 24.437,80 mais R$ 14.890,40, cujo total perfaz um valor de R$ 51.128,20. Contudo, conforme comprovantes acostados às fls. 92 e 95, somente houve o pagamento em favor da requerida do valor de R$ 21.571,64 mais R$ 11.565,40, ou seja, de R$ 33.137,04, tendo o autor realizado, na mesma data (08/03/2019) e em data de 06/02/2019, a transferência do valor de R$ 6.800,00 e R$ 10.000,00,p. 38 (e-STJ Fl.342) Documento recebido eletronicamente da origem respectivamente, para conta vinculada ao Sr. Anderson Santos, mestre de obras, conforme se avista do comprovante de fl. 93 e 98. Por fim, analisando o boletim de medição realizada em 28/12/2018, verifica-se que houve a medição de um valor total a ser pago de R$ 26.140,00 (fl. 100), contudo, conforme se avista do comprovante de pagamento acostado à fl. 101, somente foi pago o valor de R$ 19.300,00 no dia 04/01/2019, tendo o autor, do mesmo modo, efetuado outra transferência do valor de R$ 6.140,00 para conta vinculada ao Sr. Anderson (vide fl. 102). Sendo assim, o que se quer esclarecer com os exemplos acima é que, do conjunto probatório, infere-se que havia um pagamento feito a menor em conta vinculada ao requerido, de modo que o restante do valor devido era repassado diretamente ao mestre de obras, não vislumbrando este juízo a existência de pagamentos a maior capazes de viabilizar o deferimento da presente ação de cobrança."<br>Portanto, não restam dúvidas de que os argumentos aduzidos pelo Recorrentenão encontram amparo no substrato probatório acostado aos autos, não restando, dessa forma, comprovada a existência de crédito a ser adimplido, o que teria de ter sido demonstrado pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Do fato de não terem sido acolhidos os argumentos apresentados pela parte recorrente não decorre que tenha havido omissão no acórdão. Nesse sentido, cito:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA ESTABELECENDO ALTURA MÍNIMA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI EM SENTIDO FORMAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.<br>1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. O embargante traz alegação genérica de omissão no acórdão, ao sustentar falta de prestação jurisdicional. Não se confunde existência de omissão com decisão contrária aos interesses da parte, que é o caso dos autos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 50.025/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 2% do valor já fixado pelas instâncias originárias, observada a gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA