DECISÃO<br>JOSE DIAS RODRIGUES JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0020586-05.2025.8.17.9000.<br>Sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada, em seu entender, de ofício. Requer, de forma subsidiária, a revogação da custódia cautelar.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o ora paciente foi preso pela suposta prática das infrações descritas nos arts. 147, § 1º, do Código Penal, e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41.<br>Instado a se manifestar pelo juízo plantonista, o Ministério Público estadual manifestou-se pela aplicação de "medidas cautelares diversas da prisão preventiva". Veja-se: "Conquanto o Ministério Público tenha manifestado entendimento contrário à decretação da prisão preventiva, sustentando a suficiência de medidas protetivas cumuladas com cautelares diversas da prisão, tal posicionamento não se harmoniza com a gravidade excepcional e a especificidade do caso em análise" (fl. 135, grifei).<br>Como sabido, não é mais permitido ao juiz - desde as inovações veiculadas pela Lei n. 13.964/2019 -, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, converter em preventiva a prisão em flagrante. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento exatamente nesse sentido, conforme o RHC n. 131.263/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 15/4/2021.<br>No entanto, diverso é o caso dos autos.<br>Infere-se que houve requerimento do Ministério Público para que fosse revogada a prisão preventiva mediante a fixação de cautelares.<br>A atual redação do art. 311 do Código de Processo Penal, dada pela Lei Anticrime (Lei n. 13.964/2019), diz que "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".<br>Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em algum grau, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.<br>A decisão que fixou as cautelares ao paciente foi precedida do necessário e prévio requerimento do Parquet, formalmente dirigido ao Poder Judiciário. No entanto, o Juízo decidiu acrescer outra cautela, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.<br>Em recente entendimento do STF, o Relator Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público". Veja-se:<br>Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido.<br>(HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021)<br>Não obstante o presente caso trate de hipótese diversa, o fundamento de não vinculação do julgador ao pedido formulado pelo órgão ministerial também deve aqui prevalecer.<br>Dessa forma, não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva de pessoa capturada. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido agir conforme os ditames legais, desde que previamente provocado.<br>Renato Brasileiro de Lima compartilha igual opinião:<br>Diante do teor do art. 282, §§ 2º e 4º, c/c o art. 311, ambos do CPP, com redação determinada pela Lei nº 13 .964/19, conclui-se que, a qualquer momento da persecução penal, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só poderá ocorrer mediante provocação da autoridade policial, do Ministério Público ou do ofendido - neste último caso, exclusivamente em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada. Desde que o magistrado seja provocado, é possível a decretação de qualquer medida cautelar, haja vista a fungibilidade que vigora em relação a elas. Por isso, se o Ministério Público requerer a prisão temporária do acusado, é plenamente possível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, ou vice-versa. (Manual de Processo Penal. 8. ed. Bahia. JusPODIVM, 2020, p. 945)<br>Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação, contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso em concreto há de ser feita pelo juiz da causa.<br>Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal.<br>Desse modo, se o processo penal moderno não mais pode abrigar a figura do juiz com poderes hipertrofiados, "sufocador de qualquer atuação dos sujeitos parciais na direção da instrução", também não se há de tolerar, no tocante a tema correlato - iniciativa probatória -, que o magistrado se torne um "refém dos sujeitos processuais parciais, senão no processo civil, com muito mais razão no âmbito processual penal" (ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 31).<br>Isso porque o juiz natural da causa deve estar atento ao fato de que há outros interesses legítimos a proteger na relação processual além dos relativos ao acusado - qual a evitação de novos crimes, a preservação da prova e a aplicação da lei penal - e, portanto, cabe-lhe, eventualmente, adotar providência cautelar mais gravosa do que a alvitrada pelo representante do Ministério Público.<br>A propósito, Claus ROXIN bem observa que "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76). Em obra mais recente, acentua o professor alemão que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258).<br>Deve assim o magistrado "dispor de instrumentais necessários à garantia da efetividade do processo, sobretudo porque o interesse jurídico posto ali não é e nem se assemelha a um interesse de parte", dado que, no processo penal, não se busca "a satisfação de um interesse exclusivo do autor, mas de toda a comunidade jurídica, potencialmente atingida pela infração penal" (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004 , p. 529). Ou, na lição do saudoso Professor Rogerio TUCCI, o processo penal visa a assegurar, de um lado, a "liberdade jurídica do indivíduo, membro da comunidade" e, de outro lado, preocupa-se também com a "garantia da sociedade, contra a prática de atos penalmente relevantes" (Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 34).<br>É preciso, então, louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-constituição de 1988 - sem, todavia, cairmos no equívoco de, por ilações encontradiças em setores doutrinários, desconsiderarmos que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, quais o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. É dizer, ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, quais a verdade e a justiça.<br>Orlandino Gleizer, professor assistente científico na Julius-Maximilians Universit t Würsburg, em palestra sobre os "Sistemas processuais penais e o modelo brasileiro", fez importantes e corajosos alertas quanto ao que chamou de conceitos maniqueístas, de que derivam discussões nas quais se invoca o princípio acusatório como argumento de autoridade ou retórico em relação a opções legislativas que, não coincidentes aos elementos comumente associados a um ou outro modelo de processo específico, devem ser reputadas legítimas se voltadas a conferir alguma racionalidade ao funcionamento da justiça criminal.<br>Como bem pontuou, há muita confusão nos conceitos e nos significados acerca dos modelos acusatório e inquisitório e sobre a estrutura adversarial e inquisitorial de um processo penal - como já referia Ada Grinover em célebre e multirreferido ensaio -, o que decorre, como acentuam autores estrangeiros que se ocuparam com maestria e isenção científica sobre a matéria (entre os quais Teresa Armenta Deu), da falta de clareza sobre os critérios utilizados para incluir as características específicas de um ou outro modelo e com a falta de acordo sobre o significado das categorias utilizadas.<br>E, naquilo que mais interessa ao debate objeto deste recurso, o Prof. Orlandino Gleizer adverte que "Com a finalidade de buscar um equilíbrio sobre esses dois ganhos de racionalidade, o de que culpados possam ser punidos e inocentes, absolvidos, o sistema precisa buscar um equilíbrio e não uma mera preservação da separação das atividades processuais". E conclui: "No lugar de afirmar, de forma maniqueísta, a ilegitimidade de um elemento processual por sua relação histórica com um processo específico, o que nos cumpre é submeter institutos e máximas processuais ao controle da razão. É esse exercício que nos aproximará do que buscamos: um processo que encontre o correto balanço entre a necessidade de condenar culpados e o imperativo de absolver inocentes" (Disponível em: https://www.youtube.com/watch v=-BQleI6pz98. Acesso em: 14 fev. 2022).<br>No mesmo webnario, o renomado Prof. Luis Greco, em apoio ao expositor, aponta a falta, na processualística brasileira, de estudos históricos mais aprofundados para se saber, realmente, o que poderia ser incluído na ideia de um dado modelo de processo penal, como o acusatório. E assere: "A pergunta correta a se fazer, para se legitimar ou consagrar como ideal um sistema, é a seguinte: essa regra de que o juiz está ou não está vinculado ao pedido do Ministério Público é a que melhor atende aos interesses públicos que justificam a existência de um processo, e ela é a regra que melhor atende às exigências de garantia aos direitos do imputado  São essas as duas perguntas que têm de ser feitas".<br>Satisfeito, portanto, o requisito de anterior e formal provocação do Ministério Público para que a prisão preventiva do paciente fosse convertida em alguma medida cautelar pessoal, não há que se falar em atuação oficiosa do Magistrado.<br>A confirmar tal conclusão, cito julgado da Sexta Turma desta Corte Superior:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima.<br>2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.<br>4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.<br>5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.<br>6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).<br>7. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258).<br>8. Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação.<br>9. Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>10. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018).<br>11. Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., julgado em 15/2/2022, ainda pendente de publicação)<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, registro que a segregação cautelar é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Merece destaque, desse contexto, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela "violência física e psicológica sistemática" do acusado contra a sua ex-companheira. Consta do acórdão impugnado que "o investigado a submeteu a um ciclo perverso de agressões, documentadas por meio de registros fotográficos que evidenciam hematomas periorbitais, marcas de sufocamento e lesões em diversas regiões corporais, demonstrando a contundência e reiteração das agressões" e que "e o representado impôs à vítima Sammyla condição análoga ao cárcere privado, cerceando sua liberdade de locomoção até que as lesões evidentes em seu corpo cicatrizassem, numa tentativa manifesta de ocultar os vestígios dos delitos praticados e impedir que as autoridades tomassem conhecimento da violência perpetrad a".<br>Além disso, a segregação também é necessária para evitar a recidiva, porque o paciente "ostenta histórico de reiteração criminosa específica, tendo já sido submetido à prisão preventiva anterior e ao monitoramento eletrônico em razão da prática de infrações da mesma natureza contra outras vítimas, o que evidencia a insuficiência das medidas menos gravosas para conter seu ímpeto delitivo".<br>Diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria, neste momento, a garantir a aplicação da lei penal.<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA