DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MERCADO NOVA COBAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS c/c PEDIDO DE REFATURAMENTO DE JUROS. INADIMPLEMENTO DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO. Sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista a ausência de comprovação de dano material e o incontroverso inadimplemento do apelante. Faturas de consumo de abril de 2020 a novembro de 2021 que não foram pagas, atraindo, assim, a incidência de juros. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e dissídio na interpretação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na prestação do serviço e de condenação pelos danos materiais, porquanto o acórdão "ignorou a natureza objetiva da responsabilidade da Light (art. 14 do CDC), que não depende de comprovação de culpa" e "a instabilidade no fornecimento de energia é fato notório, e a compra do nobreak foi medida necessária para evitar prejuízos maiores", tendo o Tribunal "exigido prova excessiva da Recorrente, contrariando a vulnerabilidade do consumidor", trazendo a seguinte argumentação:<br>A Light é obrigada a indenizar os danos causados por falhas no serviço, independentemente de culpa. (fl. 689).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na intepretação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, porquanto "desconsiderou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), que beneficia o consumidor hipossuficiente" e "a Recorrente é pequena empresa, em clara situação de hipossuficiência perante a Light", cabendo à fornecedora "provar a regularidade dos juros cobrados e a inexistência de falhas no serviço", trazendo a seguinte argumentação:<br>A Recorrente é pequena empresa, em clara situação de hipossuficiência perante a Light.<br>Cabe à Light provar a regularidade dos juros cobrados e a inexistência de falhas no serviço. (fl. 689).<br>Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de declaração de abusividade dos juros cobrados e à redução/limitação dos juros à taxa média de mercado (IPCA ou taxa média do BACEN), porquanto "os juros de 65% são incompatíveis com as taxas de mercado" e "a taxa de 65% é incompatível com o mercado, devendo ser reduzida conforme o IPCA ou taxa média do BACEN", além de o Tribunal não ter "exigido da Light a comprovação da razoabilidade dos juros cobrados", trazendo a seguinte argumentação:<br>A taxa de 65% é incompatível com o mercado, devendo ser reduzida conforme o IPCA ou taxa média do BACEN. (fl. 689).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias pela alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não obstante a responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista, da leitura dos autos e das provas nele carreadas se verifica que não restou comprovado o alegado pela parte autora.<br>Consta do feito originário que a apelante restou inadimplente em relação às faturas dos meses de abril de 2020 a novembro de 2021, sendo consequência o acréscimo dos juros referentes aos 20 meses de mora na fatura com vencimento em 10/12/2021.<br>Note-se, ainda, que a apelante sequer apresenta o valor que considera correto em relação aos juros, limitando-se a aduzir de forma genérica a sua abusividade, desconsiderando o imenso lapso temporal de seu inadimplemento. Por essa razão, não merece prosperar a alegação quanto à suposta abusividade.<br>Outrossim, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, constata-se que o apelante não faz prova de quais equipamentos teriam sido danificados em razão da alegada instabilidade no fornecimento de energia elétrica, não sendo, portanto, devida verba indenizatória.<br>Com efeito, conquanto se trate de relação de direito material deste jaez, a mera possibilidade de inversão do ônus da prova não importa que o consumidor não faça prova do direito por ele invocado, não significa dizer que a parte autora não tenha que apresentar mínimo indício do fato constitutivo do seu direito. Com isso, resta claro que incumbe ao autor da demanda, nos termos do art. 373, I do CPC, a demonstração inequívoca de seu direito, através de prova documental a ser anexada aos autos, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>Desta feita, considerando que a apelante não demonstrou o mínimo de lastro probatório, a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações quanto ao evento danoso que sustentou ter ocorrido, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência. (fls. 678-679).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nes se sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em relação às controvérsias pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA