DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GMRJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 403):<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO FUNDAMENTADA E EMBASADA EM PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM - ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO.<br>Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento que negou provimento ao apelo o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 431-437) foram contra-arrazoados pelo recorrido (fls. 441-447) e rejeitados pelo Tribunal local (fls. 463-481).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o TJMT não se manifestou sobre o pedido, expresso nos autos principais, de intimação exclusiva para o novo advogado constituído, William Khalil, ocasionando uma indevida revelia no processo de embargos à execução.<br>Em consequência, o acórdão recorrido também teria sido silente quanto à alegação de violação dos arts. 272, §5º, 278, caput, 280, caput, e 282, §1º, do Código de Processo Civil, e a respectiva tese de que a nulidade na intimação teria sido arguida na primeira oportunidade com demonstração de prejuízo.<br>Para ilustrar, transcrevo passagens do recurso especial (fls. 500-501 e 503-504):<br>07. Conforme ressaltado, trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, distribuído pela recorrida LORENA MACHADO. Nos autos da Execução de Título Extrajudicial, havia, portanto, o pedido de direcionamento das intimações relativas ao processo exclusivamente ao advogado WILLIAM KHALIL, requerimento esse que não fora observado.<br> .. <br>10. O acórdão enfrentou a questão da nulidade da intimação através da argumentação de que seria obrigação do advogado WILLIAM KHALIL se cadastrar nos embargos para receber as intimações, o qual ele nem mesmo sabia da existência, uma vez que não foi ele quem protocolou essa ação autônoma, mas a advogada da parte adversa.<br>11. Em que pese essa interpretação equivocada que, verdadeiramente, impôs uma obrigação impossível ao causídico que, nos autos principais da Execução de Título havia requisitado a intimação exclusiva em seu nome, tem-se que o órgão fracionário deixou de resolver a controvérsia sob a perspectiva daquilo que determina a Corte Superior (STJ).<br> .. <br>17. Eminentes Ministros(as), quanto a nulidade das intimações realizadas no Embargo à Execução, devido à ausência de observância ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado WILLIAM KHALIL, o órgão fracionário do Tribunal de Justiça se fundamentou nas seguintes razões, conforme os seguintes trechos abaixo, in verbis:<br> .. <br>18. Entretanto, o entendimento externalizado pelo Tribunal local viola a literalidade do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil, exatamente pela razão de que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, seu desatendimento implicará nulidade".<br>19. O mesmo acórdão violou diretamente o art. 278, caput, art. 280, caput, e art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que ignorou que a mencionada nulidade restou arguida na primeira oportunidade que coube à parte falar nos autos dos Embargos à Execução, bem porque o prejuízo restou caracterizado na decretação de revelia indevida.<br> .. <br>21. A parte não deu causa à nulidade, pois jamais poderia o advogado WILLIAM KHALIL se habilitar num processo incidental (embargos à execução) que ele sequer tinha conhecimento, sendo certo que, a parte adversa, ou a secretaria do juízo, deveria haver observado a existência, nos autos principais (execução de título), do pedido de exclusividade.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 565-598).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 599-609), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 613-626).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 644-659).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA