DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Anesio Pizo FIlho , condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), cumprindo pena de 17 anos e 6 meses de reclusão (Processo n. 0004382-10.2023.8.26.0041, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/8/2025, não conheceu liminarmente da impetração (HC n. 3011661-51.2025.8.26.0000).<br>Alega, em síntese, que o paciente cumpriu o requisito objetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal e ostenta "ótimo" comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, sendo indevida e abstrata a exigência de exame criminológico para a progressão.<br>Sustenta a desnecessidade do exame no caso concreto, à luz da Súmula Vinculante 26 e da Súmula 439/STJ.<br>Afirma a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus ao exigir exame criminológico obrigatório para progressão.<br>Aponta, ainda, demora média de até seis meses na realização do exame nas unidades prisionais, com agravamento do constrangimento ilegal por postergação da análise e manutenção em regime mais gravoso.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão coator e a determinação para que o Juízo da execução analise imediatamente o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico. No mérito, requer a confirmação da liminar, a cassação do acórdão e a determinação de análise do pedido de progressão com base nos elementos já existentes nos autos, sem exame criminológico (fls. 2/14).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Em relação à exigência de realização de exame criminológico, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>O writ não foi conhecido na origem. Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.