DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo AUTO POSTO DANUBIO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 340e):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBSTITUÍDO. TESE 1125 STJ. REGIME MONOFÁSICO. ILEGITIMIDADE ATIVA<br>1. O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Tese 1125 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, aplicação direta.<br>2. A legitimidade ativa para pleitear a restituição dos tributos indiretos - contribuições para PIS e COFINS recolhidas pelo regime monofásico - é apenas do contribuinte de direito, que se relaciona direta e pessoalmente com o fato gerador tributário.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 341/343e), foram rejeitados (fls. 346/348e).<br>Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 121 do CTN - O Recorrente detém legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS em relação às receitas sujeitas à tributação pelo regime monofásico com base no art. 121 do CTN. O acórdão recorrido decidiu que o Recorrente não seria contribuinte de direito ou de fato, enquanto na decisão paradigma proferida pelo TRF3 decidiu-se que, em um contexto fático análogo, que o varejista é o contribuinte de fato e, nesta condição, ele é parte legítima para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.<br>Com contrarrazões (fls. 379/389e), o recurso foi inadmitido (fls. 390/392e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 428e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 421/425e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a Impetrante busca excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, com reconhecimento do direito à compensação após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e a taxa SELIC. A sentença decidiu em favor da Impetrante, concedendo a segurança para excluir o ICMS-ST da base das contribuições e autorizar a compensação após o trânsito em julgado. O acórdão deu parcial provimento à apelação da União para reconhecer, à luz da Tese 1.125 do STJ, a exclusão do ICMS-ST da base do PIS/COFINS para o contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, mas afastou a legitimidade ativa da varejista para discutir a exclusão nas receitas submetidas ao regime monofásico, por não ostentar a qualidade de contribuinte de direito ou de fato.<br>A controvérsia reside na ilegitimidade do comércio varejista de combustíveis para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS nas receitas submetidas ao regime monofásico.<br>A Corte de origem assim decidiu:<br>Observa-se pelo contrato social juntado ao processo (e1d3), que o objeto social da empresa impetrante é o seguinte:<br>CLÁUSULA TERCEIRA: O objeto social da sociedade unipessoal limitada é: Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. (CNAE-47.31-8/00). Comercio varejista de lubrificantes.(CNAE - 47.32-6/00)<br>Conclui-se, portanto, que a contribuinte também desenvolve atividades sujeitas à tributação pelo regime monofásico. A tributação concentrada, também chamada de tributação monofásica no caso das contribuições para o PIS e a COFINS, encontra amparo no §4º do art. 149 e §9º do art. 195 da Constituição Federal. Neste sistema a tributação ocorre de forma concentrada, recaindo apenas sobre uma das pessoas envolvidas na cadeia produtiva, com a desoneração tributária nas etapas seguintes. Enquanto produtores, fabricantes ou importadores pagam alíquotas maiores, as receitas obtidas na comercialização no atacado ou varejo são reduzidas a zero.<br>A impetrante, na condição de contribuinte de fato, não tem legitimidade para ajuizar ação pleiteando a devolução de valores pagos por contribinte anterior a título de PIS e COFINS devidos no âmbito do regime monofásico das contribuições. Apenas o contribuinte de direito, anterior na cadeia, tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição de tributo indireto indevidamente recolhido. Nesse sentido a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 903394, submetido ao regime de recursos repetitivos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JUDICIAL DE COMPENSAÇÃO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA - PPE. DISTRIBUIDORAS DE PETRÓLEO E DERIVADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, como também para se corrigir eventuais erros materiais do decisório impugnado. Admite-se, excepcionalmente, essa espécie recursal para promover o ajuste do aresto ao que ficou decidido em recurso representativo de controvérsia, dado a especial natureza vinculativa deste.<br>2. A partir do julgamento do REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, apreciado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção concluiu que a legitimidade ativa para pleitear a restituição dos tributos indiretos é do contribuinte de direito, isto é, aquele que se relaciona direta e pessoalmente com o fato gerador tributário.<br>3. As distribuidoras de combustíveis não possuem legitimidade ativa para pleitear a devolução da Parcela de Preço Específica - PPE.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 873142, j. 18dez.2014)<br> .. <br>Deve ser reformada a sentença no ponto para reconhecer a ilegitimidade ativa da impetrante quanto às atividades submetidas ao regime monofásico da tributação das contribuições para PIS e COFINS. (fls. 335/336e)<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO PELA REFINARIA COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS DISTRIBUIDORAS E DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. SÚMULA N. 168/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos.<br>III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.843.002/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 903.394/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O acórdão recorrido reformou a sentença de forma parcial, apenas no que tange a atuação da empresa como comerciante varejista para o trato de questões envolvendo PIS e COFINS sobre a receita da revenda de combustíveis da qual não participa como contribuinte de direito. Portanto, não é possível a esta Corte conhecer das questões relativa à atuação da recorrente como contribuinte de direito, haja vista a ausência de interesse recursal, nem da pretensão relativa às receitas de PIS e COFINS não decorrentes do recolhimento monofásico, seja por ausência de interesse recursal, seja por ausência de prequestionamento ou impossibilidade de análise do contexto fático-probatório dos autos a atrair a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux,DJe de 26.04.2010.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021).<br>Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido, prolatado na linha da orientação deste Superior Tribunal.<br>Com efeito, i ncide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante orientação consolidada neste Superior Tribunal.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA