DECISÃO<br>ALISSON JUNIOR DE OLIVEIRA WARTHMANN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que conheceu em parte da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido (Revisão Criminal n. 5190772-48.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 16, IV, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, na revisão criminal, ao concluir que ficou devidamente caracterizada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, salientou (fls. 19-20, grifei):<br>A Corte Suprema, ao lançar o novo entendimento acerca do porte de maconha para consumo pessoal, deixou claro que se trata de uma presunção relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>A presunção relativa, como tal, pode ser afastada de acordo com outros elementos probatórios indicativos da traficância. E, no caso, o julgamento impugnado deixou claro o intuito da narcotraficância.<br>Confira-se trecho do acórdão (evento 28, RELVOTO1):<br> ..  Por meio de interceptações telefônicas, os policiais identificaram que se tratava, na verdade, de organização estruturada com o fim de praticar a traficância. Identificou-se, também, que a organização tinha como líder Paulo, que estava preso, sendo que sua ex- companheira, Bruna, era quem estava repassando as ordens fora da cadeia. Constatou-se que Maicon, Daniel, Leandro e Alisson operacionalizavam a traficância, recebendo e distribuindo as drogas, repassando todos os valores obtidos. Apurou-se que o grupo vendia, basicamente, maconha e "crack".  .. <br>De ressaltar que os depoimentos prestados pelos agentes públicos - os quais nenhum motivo tinham para imputar falsamente a prática delitiva ao recorrente - somados às circunstâncias nas quais o revisionando foi enquadrado, a partir das investigações, evidenciam a traficância exercida.<br>Concluiu o relator que, "na medida em que o contexto fático-probatório evidenciou que a cannabis sativa apreendida com o ora requerente, em que pese em montante inferior a quarenta gramas (32g), não se destinava ao consumo próprio, mas sim para, também, fornecer a terceiros, imperioso o julgamento de improcedência do pleito vertido na presente revisão criminal" (fl. 20).<br>Com efeito, pela leitura atenta do acórdão impugnado, verifico que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>Registro, no particular, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>Ademais, destaco que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ter em depósito" e "guardar" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.<br>Por fim, não há como se olvidar que, para entender-se pela desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado, mutatis mutandis: "A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, rever tais fundamentos, para possibilitar a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.713.569/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/10/2020).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA