DECISÃO<br>GREICIELE ROSA PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 5003313-82.2025.8.13.0481.<br>Nas razões deste writ, a defesa postula, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente.<br>Decido.<br>Verifico que o mandamus não comporta processamento, uma vez que a matéria em tela não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, como se infere do seguinte trecho:<br>HABEAS CORPUS - POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS - WRIT MAL INSTRUÍDO. O Habeas Corpus é uma ação de cognição sumária, não comportando dilação probatória, devendo, portanto, a prova ser pré- constituída, incumbindo ao impetrante o ônus de comprovar os fatos alegados.<br> .. <br>A impetração deve ser conhecida porque presentes os requisitos legais de sua admissibilidade. Trata-se de HC em favor de paciente presa preventivamente pelo suposto cometimento do crime previsto pelo artigo 16 da Lei 10.826/03. Na presente impetração, contudo, não foi juntada a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente. Além disso, também não foi possível encontrar, nos autos vinculados (nº 5005110- 93.2025.8.13.0481) o referido documento. Sem a decisão, não é possível a análise do constrangimento ilegal apontado na inicial, nem mesmo a possibilidade de extensão da liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>O Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, não comportando dilação probatória, devendo, portanto, a prova ser pré-constituída. Logo, é incumbência da impetrante juntar a documentação necessária para a comprovação do constrangimento ilegal alegado, o que ora não se constata.<br>Assim, ante a incompletude de documentos aptos a demonstrar o constrangimento legal, DENEGO A ORDEM.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA