DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, contra acórdão do TRF 2 assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS POR PARTE DO RECORRENTE. FUNDAMENTOS REITERADOS CONFORME DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. INDEFERIDO O PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL E AFASTADO O MONTANTE ALEATÓRIO PRETENDIDO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau de jurisdição que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, manteve a decisão proferida no evento 239, dos autos originários, que indeferiu o petitório acostado no evento 200, bem como o pleito de fixação da indenização no montante aleatório apresentado.<br>2. Segundo narra o MPF, ora recorrente, os executados foram condenados a pagar indenização equivalente ao custo de reparação dos danos materiais passíveis de restauração ecológica causados na área localizada na Estrada do Mato Alto, nº 3.123, Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ, conforme sentença prolatada, na ação civil pública nº 0146522-31.2017.4.02.5101, evento 166 - SENT1. Defende que, depois de operado o trânsito em julgado em 17/05/2021, não foi possível a realização dos cálculos com as informações disponibilizadas pelos órgãos públicos, o que inviabilizou a liquidação da sentença. Por esse motivo, requereu a realização de perícia judicial, postulando, ainda, como montante aleatório, o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao custo de reparação dos danos materiais causados nas áreas descritas na peça inicial.<br>3. No entanto, constata-se que, embora tenha sido devidamente intimado, o MPF não apresentou nenhum critério objetivo para liquidação da sentença por arbitramento, deixando, portanto, de qualificar a monta de pagamento, no caso concreto, como "razoável".<br>4. Com efeito, merece ser mantido o convencimento dado pelo Juízo agravado que, na decisão impugnada, manteve os fundamentos da decisão proferida no evento 239, quando, naquela ocasião processual, ao verificar que a área questionada teve a lavra autorizada a terceiros e foi ocupada por moradias populares, tendo sido observado que houve modificação quanto à originalidade do "estado dos fatos", bem indeferiu a perícia judicial requerida, como também afastou o pleito de fixação da indenização no montante aleatório postulado.<br>5. Por fim, à luz do entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso concreto.<br>6. Agravo de Instrumento desprovido.<br>Na origem, tem-se Ação Civil Pública, ora em fase de Cumprimento de Sentença, que visava à reparação de danos materiais causados por atividade extratora de minério (saibro), considerada irregular, porquanto poluente e degradadora. Os réus foram condenados a pagar indenização equivalente ao custo de reparação dos danos materiais, causados nas áreas em questão.<br>Inicialmente, não tendo o Setor Técnico do Parquet conseguido quantificar o custo da reparação, requereu o MPF fosse arbitrado o montante de R$ 100.00,00, o que foi indeferido, porque ausente a apresentação de critérios objetivos para tanto. Em seguida, tentou valer-se o Parquet de avaliação do INEA - Instituto Estadual do Ambiente, que vistoriou o local da extração, o que restou infrutífero. Ciente de que no local há hoje ocupação por moradias populares, além de lavra autorizada a terceiros, as quais certamente alteraram o estado das coisas, buscou então o MPF o DNMP - Departamento Nacional de Produção Mineral, para avaliação, a partir de imagens de satélite, o que também não prosperou. Por fim, requereu o recorrente ao Juízo a liquidação de sentença por arbitramento, a fim de determinar, por meio de perícia técnica judicial, às expensas dos recorridos, o valor devido, o que também foi indeferido.<br>Em sede de Agravo de Instrumento tal decisão foi mantida. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do Especial. em síntese, o MPF sustenta afronta à coisa julgada, negativa de vigência ao art. 509, do CPC, e divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>Houve impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Bem vistos os autos, colho que a decisão mantida pelo Tribunal a quo baseou seus elementos de convicção na moldura fática da causa: três órgãos oficiais, quais sejam, o MPF, por meio de seu Setor Técnico, o INEA e o DNMP não conseguiram ofertar laudo técnico que fosse capaz de declinar critérios objetivos para a avaliação de valor que pudesse fazer frente à indenização (recomposição dos danos), em especial porque na área degradada hoje há ocupação por moradias populares e lavra autorizada a terceiros, fatores que independeram da vontade das partes em litígio, estando o estado original da área modificado e distante de sua originalidade.<br>Assim, para rever tal conclusão, seria necessário rever fatos e provas, o que nesta instância especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, prejudicada a alegação de divergência jurisprudencial, porque a tese sustentada já foi afastada neste exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVA MULTA. TESES DE QUE AS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO DISTINTAS E DE QUE NÃO É APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O ART. 18 DA LEI N. 9.847/99 PORQUE ESSE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO JULGADO. SUMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, as seguintes teses: a) impossibilidade de pagamento da multa porque as responsabilidades civil e administrativa por danos ambientais têm configurações distintas, aquela é objetiva e essa é subjetiva, isto é somente a primeira independe da comprovação de culpa; e b) alegada inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 9.847/99 à espécie, pois tal dispositivo somente abarca a responsabilidade civil em face de consumidores. Ausência de Prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O acórdão recorrido, quanto à aplicação do princípio da solidariedade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (art. 225, caput, da Carta Magna). A parte agravante, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que foi devidamente comprovado o dano e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta. A inversão do julgado demandaria reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão objurgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.748.187/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUNSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE DAQUELE QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Em relação à prescrição intercorrente, dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se que o Tribunal de origem não reconheceu a implementação do prazo prescricional, considerando a interrupção da contagem em decorrência da efetiva citação, bem como a localização de bens penhoráveis.<br>3. No que se refere ao redirecionamento da execução fiscal à sócia, o Tribunal estadual atestou a ausência de provas das alegações da recorrente de que, antes da constatação das irregularidades, não mais integrava o quadro societário, bem como a inscrição do seu nome na CDA. A modificação dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Esta Corte Superior entende que "a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.522/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS. "AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS". INCLUSÃO DO SALDO CREDOR DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à inclusão do saldo credor de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, este Tribunal possui precedentes no sentido de que a escrituração dos créditos de ICMS caracteriza a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais", devendo ser tributada regularmente, sendo indiferente às restrições do uso dos créditos adquiridos, entendimento que deve ser aplicado a estes autos, tal como fez o Tribunal de origem. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Por fim, não custa advertir que se pudesse ser ultrapassada a barreira ao conhecimento do recurso, o que não é o caso, não se haveria de falar em ofensa à coisa julgada. É que existem situações, nas quais, independentemente da vontade das partes, não é possível a apuração ou quantificação dos valores a serem pagos, em liquidação ou cumprimento de sentença. Tal situação não é ideal ou desejável, mas não ofende a coisa jugada, em razão de sua superveniência. Embora isso signifique frustração da expectativa do credor, poderá ele, em outro momento, se encontrar meios de quantificar objetivamente o dano, voltar a demandar para receber o que lhe é devido. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. INEXISTÊNCIA. PERDA SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A ESTA PARCELA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA.<br>1. Na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização de determinado dano, mas nenhuma das partes está em condições de demonstrar a existência e extensão desse dano, não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas.<br>2. Impossibilitada a demonstração do dano sem culpa de parte a parte, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/39, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. 3. Recurso especial conhecido e provido.<br>Excerto do voto:<br>Situações como a dos autos não contam com previsão expressa no CPC. Quando ainda vigorava o CPC/39, o respectivo art. 915 permitia o estabelecimento de non liquet, com extinção da liquidação sem resolução de mérito e eventual repetição do procedimento, no futuro, caso se tornasse possível apresentar a prova necessária para a condenação. (..)<br>Nesse sentido é a opinião de DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, IV, 3ª edição: São Paulo, PC Editorial Ltda., pág. 730):<br>"Questão associada a esta, mas com maior ocorrência na prática, é a do juiz que, em liquidação, não se sente suficientemente instruído para concluir afirmando qual será o valor da obrigação e pronuncia em sentença um "non liquet"; aqui não nega a existência de um valor positivo, mas declara o juiz não saber, à luz dos autos e da instrução, quanto é devido. O Código de Processo Civil de 1939 dava solução satisfatória a essa dificuldade (..). Mesmo não havendo o vigente Código de Processo Civil reproduzido um dispositivo como aquele, é mais do que razoável o entendimento de que a mesma regra continua se impondo, a saber: a regra de que, à falta de provas, o juiz extinguiria o processo de liquidação sem julgamento do mérito, sendo as partes autorizadas a propor nova liquidação, mediante nova iniciativa, até porque uma sentença terminativa não obtém a autoridade da coisa julgada e, portanto, não impede a reiteração da demanda. É terminativa e não de mérito a sentença que declara nada decidir no processo de liquidação porque faltam elementos de convicção para tanto."<br>(REsp 1280949/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012)<br>PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. "LIQUIDAÇÃO ZERO". VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN. LUIZ FUX, DJ 19/02/09). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>(REsp n. 1.179.338/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13/04/2010)<br>Do exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR OBJETIVAMENTE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADDEE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO: ÓBICE DA SÚMULA 7. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA, PORQUE NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. RESP NÃO CONHECIDO.