DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Campos do Jordão/SP, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 26/27):<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - PR e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CUMULATIVA DE CAMPOS DO JORDÃO - SP, no curso da execução nº 4000059- 48.2025.8.16.0154, em que figura como reeducando o apenado Maurício Vargas da Silva.<br>O suscitado, através da decisão acostada à fl. 16, afirma que "a competência para promover a execução da pena não mais pertence a este Juízo, a teor do que dispõe o artigo 65 da Lei de Execuções Penais, combinado com o artigo 29 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" (fl. 16).<br>Já o suscitante, em seu pronunciamento inserto às fls. 19/21, asseverou que "a competência para execução da pena é do juízo da condenação, e não do local em que cumprido o mandado de prisão, especialmente quando se trata de condenação e prisão oriundas de Estados diversos da federação. No caso dos autos, importante observar, outrossim, que a execução de pena foi remetida em a prévia concordância deste juízo, única e exclusivamente em razão da prisão do apenado neste Estado." (fl. 20).<br>Assim, os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça e vieram, na forma digitalizada, para manifestação do Ministério Público Federal.<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 27/30):<br> .. <br>O art. 65, da Lei de Execuções Penais - LEP (Lei nº 7.210/84), dispõe que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".<br>Assim, havendo sentença penal condenatória, a transferência de execução depende do consentimento do Juízo diverso da condenação e da existência de vaga no sistema prisional, o que deve ser consultado e aceito formalmente.<br>De mais a mais, em se tratando de pena privativa de liberdade, como no caso, o simples fato de o condenado ter sido preso em comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Na espécie, como já adiantado na decisão declinatória, não houve consulta ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, o qual exerce jurisdição sobre o local onde ocorreu a prisão do apenado, acerca da disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda, tendo o Juízo Suscitado simplesmente redistribuído os autos àquele.<br>De todo modo, naquele próprio decisum, o Suscitante asseverou que "o Estado do Paraná não dispõe de vagas para executar a pena de seus próprios condenados, não podendo assumir a competência de custodiar condenados dos demais estados brasileiros, especialmente quando se trata de condenação em que foi fixado o regime fechado, observando, também, que outros Estados da Federação não têm aceito a execução de pena relativamente a presos cuja condenação advém do Estado do Paraná. Desta feita, também com base na reciprocidade, deixo de acolher a competência para executar a pena do sentenciado" (fl. 20).<br>Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo conhecimento do conflito, de modo que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CUMULATIVA DE CAMPOS DO JORDÃO - SP, o ora suscitado, para a execução e a fiscalização da pena.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:<br>Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>O fato de o apenado ter sido preso no estado do Paraná, por força de mandado de prisão expedido por comarca do estado de São Paulo, não altera a competência para processar a execução, notadamente considerando que aquela ordem de prisão decorre de condenação oriunda da comarca de Campos do Jordão/SP, circunstância que firma a competência do Juízo suscitado para executar a pena.<br>Nesse particular, cumpre destacar a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão em localidade diversa da condenação não constitui causa modificativa da competência para execução da pena:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL SE ALMEJA A TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br> .. <br>2. Ainda que se cogitasse de conflito negativo de competência, não seria o caso de declarar a competência do Juízo da comarca de Rio do Sul/SC, pois o fato de a ordem de prisão ter sido cumprida em comarca diversa da execução não modifica a competência para executar a pena, ante a ausência de previsão legal. Precedente da Terceira Seção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 172.429/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 27/11/2020 - grifo nosso).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA.<br>1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes.<br>2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Meleiro/SC, o suscitado, para a execução da pena do condenado.<br>(CC n. 148.926/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/10/2016).<br>Logo, compete ao Juízo suscitado executar a pena, inclusive requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Campos do Jordão/SP, o suscitado, para processar a execução de Maurício Vargas da Silva, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.<br>Dê-se ciência aos juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Campos do Jordão/SP, o suscitado, para processar a execução de Maurício Vargas da Silva, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.