DECISÃO<br>MATHEUS CARONI MOREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 287924-60.2025.8.26.0000.<br>Nas razões desta impetração, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente está preso desde 4/9/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 c/c 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Transcrevo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (fl. 79):<br>É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ressalte-se que a primariedade do indiciado, por si só, não assegura o direito à liberdade provisória. O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo pela Constituição Federal e possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo-se, assim, o requisito do art. 313, I, do CPP. No caso concreto, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de uma arma de fogo com numeração suprimida (fls. 26/27) revela a gravidade concreta da conduta, sendo plausível presumir que, em circulação, tais substâncias causariam sérios danos à saúde pública e fomentariam outras práticas criminosas, como o financiamento do crime organizado, lavagem de dinheiro e delitos patrimoniais. Agrava ainda mais a situação o fato de que o indiciado envolveu um adolescente na prática criminosa, o qual foi flagrado manuseando entorpecentes no interior do imóvel. Tal circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de proteção da ordem pública. Tais elementos indicam, em juízo preliminar, que o indiciado não se enquadra como traficante de pequena envergadura, tampouco como mero usuário, afastando a aplicação antecipada de benefícios legais. Assim, mostra-se prematura a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de causa de diminuição de pena a ser analisada oportunamente na sentença, após a devida instrução processual e exame da culpabilidade. Não há, tampouco, elementos que indiquem tratar-se de mero usuário, sendo a prisão cautelar medida necessária e adequada à proteção de bem jurídico relevante, diante do elevado potencial lesivo da conduta imputada. As demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram, assim, hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se amolda ao caso concreto. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante de MATHEUS CARONI MOREIRA, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem nos seguintes termos (fl. 112):<br>Habeas corpus. Tráfico de drogas com envolvimento de adolescente e porte de arma de fogo com numeração suprimida. Fummus comissi delicti e periculum libertatis. Preenchimento dos requisitos da custódia cautelar. Expressiva quantidade de droga apreendida e circunstâncias concretas do caso. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal. Ausência. Ordem denegada.<br>II. Idoneidade da prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Merecem destaque, nesse contexto, não apenas a grande quantidade de entorpecentes apreendida (1,18 kg de maconha), como também de uma arma de fogo com numeração suprimida e da participação de um adolescente na empreitada criminosa, a indicar que "o indiciado não se enquadra como traficante de pequena envergadura".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA  .. . APREENSÃO DE GRANDE VOLUME DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Agravante já se encontrava preso processualmente, pois na sentença não foi reconhecido o seu direito de apelar em liberdade.<br> .. <br>4. Independentemente de se cuidar de ato praticado sem violência ou ameaça, a gravidade concreta da conduta foi ressaltada pela jurisdição ordinária, ao consignar que em poder do Agravante foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, de mais de uma natureza. Essa circunstância, por si só, impede o reconhecimento da ilegalidade do título prisional, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reputou válida a prisão processual de agentes que traficaram grande quantidade de droga, por revelar a periculosidade do segregado e a gravidade concreta do crime.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 658.792/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/5/2021, grifei.)<br> ..  importante pontuar que o paciente foi condenado pela posse de grande quantidade de entorpecentes (9.521g de maconha e 2.950 de cocaína), sendo necessário, portanto, o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 571.468/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 9/9/2020, destaquei.)<br> .. <br>2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, principalmente, a grande quantidade de droga encontrada em poder do paciente (3,915 kg de maconha). Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 546.447/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/3/2020, grifei.)<br>Diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria, neste momento, a garantir a aplicação da lei penal. Ilustrativamente:<br> .. <br>V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA