ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.  Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". No caso concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal de origem asseverou que "a parte autora foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023".<br>4. Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, recurso especial interposto por OSWALDO TERCARIOL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. MARCO INICIAL. LAUDO PERICIAL. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MAL DE ALZHEIMER.<br>1. Constatada a existência de divergência técnica acerca do momento de início da doença grave que acomete o contribuinte, e sendo certo que ao Poder Judiciário falece expertise para definir a resposta mais adequada tecnicamente, impõe-se privilegiar o laudo, devidamente fundamentado, elaborado por perito judicial, auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo.<br>2. O marco inicial do direito à isenção de imposto de renda do portador de moléstia grave corresponde à data de início da doença constatada por exame médico e atestada pelo perito judicial.<br>3. A data do diagnóstico da doença de Alzheimer não necessariamente corresponde ao termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave. Afinal, o Mal de Alzheimer não constitui doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas a alienação mental dela decorrente, sendo certo que muitas vezes o diagnóstico das doenças não coincide. Precedente desta Corte firmado pela sistemática do art. 942 do CPC.<br>4. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados. Precedentes (fl. 271).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 299-303).<br>No recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, o recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial em relação ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.<br>Sustenta que "a doença que padece o Recorrente fora diagnosticada em 2017 e que o quadro de alienação mental em julho/2019 já se fazia presente" (fl. 326); que "o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico" (fl. 334); que "não há como entender que o laudo pericial realizado no curso da demanda tenha diagnosticado o Recorrente com alienação mental, pois o laudo é claro em concluir que a doença foi CONSTATADA em 17.7.23 e não DIAGNOSTICADA na referida data" (fl. 334); que "o laudo conclui que a doença do Recorrente iniciou em 2017, portanto, considerando as demais provas que já haviam sido produzidas antes do laudo pericial, restou demonstrada a evolução da doença nesse lapso temporal, e que em julho/2019, o Recorrente já se enquadrava na condição de alienação mental" (fl. 334); que "a doença de Alzheimer do Recorrente iniciou em 2017, portanto, diagnosticada nesse ano, e seu quadro de alienação mental foi DIAGNOSTICADO em julho/2019 por meio de diagnóstico médico especializado e do exame anexado ao processo na EXMMED9 em 22/7/2019. Não há como confundir diagnóstico com constatação" (fl. 334).<br>Aduz ser "necessário que o STJ faça a devida revaloração da prova pericial e demais provas apresentadas pelo Recorrente para concluir que a condição de alienação mental do Recorrente já existia em julho/2019 e que a constatação em 17.7.2023 não se confunde com diagnóstico" (fl. 335).<br>Reitera que "o início dos sintomas do Recorrente para Alzheimer foi em 2017, sua condição de alienação mental foi em julho/2019 e a constatação dessa situação condição se deu em 17.7.2023 por ocasião da perícia" (fl. 335), sendo que, "ainda que o acórdão recorrido viesse a privilegiar o laudo pericial, evidente que tal laudo não diagnostica o Recorrente com alienação mental em julho/2023, apenas CONSTATA a condição de alienação mental" (fl. 335).<br>Assevera que "a confusão e a divergência "técnica" apontada pelo acórdão recorrido, se deu em razão do entendimento equivocado e divergente quanto à aplicação do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.113/88, no tocante a isenção ao imposto renda, cujo prazo inicial é a data do diagnóstico especializado e não a constatação em perícia judicial" (fl. 336).<br>Defende que "o entendimento do acórdão recorrido vai na contramão do que tem entendido outros tribunais, a exemplo do TJDF, no sentido de que "o termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado"" (fl. 348).<br>Argumenta que, " s e o entendimento dominante vai no sentido de que o termo inicial para a isenção é a data do diagnóstico especializado, haja visto não ser necessário em reconhecimento judicial da isenção o laudo médico oficial, o entendimento do acórdão de que a data do diagnóstico não é dado suficiente para o reconhecimento da isenção claramente apresenta divergência de entendimento" (fl. 348).<br>Conclui que, "levando em conta o entendimento dominante do STJ e de diversos Tribunais Brasil que consideram que a isenção do imposto de renda deve ser contada desde a data do diagnóstico da doença, não há porque contar como termo inicial da isenção a data da emissão do laudo pericial" (fl. 357).<br>Ao final, requer o provimento do recurso "a fim de reformar o acórdão recorrido por divergência jurisprudencial, restabelecendo o entendimento proferido na sentença de primeiro grau, considerando, portanto, que o termo inicial da isenção do imposto de renda na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.113/88, conta-se, no caso concreto, de julho/2019" (fl. 357).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 505-514).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.  Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". No caso concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal de origem asseverou que "a parte autora foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023".<br>4. Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  A irresignação não merece prosperar.<br>1. Do histórico processual<br>Na origem, OSWALDO TERCARIOL, ora recorrente, ajuizou ação objetivando a declaração do direito à isenção do imposto de renda por doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.113/1988, "considerando que a doença de Alzheimer é hipótese de alienação mental progressiva" (fl. 6), bem como formulou pedido de repetição de indébito desde julho de 2019, porquanto "a isenção se mostra adequada a partir do momento em que resta comprovada a doença, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial" (fl. 9).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, concluindo "que o autor é portador da Doença de Alzheimer, que acarreta alienação mental, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria do INSS e complementar da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil" (fl. 193), sendo que "deve ser considerado como termo inicial para o reconhecimento da isenção a data de 22/07/2019" (fl. 193).<br>Apelou a FAZENDA NACIONAL, sustentando, em síntese, que a isenção não é devida em razão do Mal de Alzheimer, mas sim pela alienação mental, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, sendo que " a  perícia realizada nesses autos diz que a parte autora sofreria de MAL DE ALZHEIMER desde 2017, porém, a ALIENAÇÃO MENTAL, que lhe garantiria a isenção tributária somente foi verificada com a perícia, e deveria ser concedida desde 7/2023" (fl. 240).<br>O Tribunal regional deu provimento à apelação, consoante os seguintes fundamentos:<br>A isenção do imposto de renda motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:<br> .. <br>Por sua vez, as Súmulas 627 e 598 do STJ dispõem, respectivamente:<br>O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.<br>É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.<br>No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao marco inicial do direito da parte autora à isenção do imposto de renda por doença; ou seja, a data de início da moléstia grave que dá ensejo à isenção, na forma da lei.<br>A parte autora defendeu, na origem, que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria seria garantido em razão de alienação mental decorrente do diagnóstico de Mal de Alzheimer.<br>Realizada a produção de prova pericial médica, restou reconhecida a existência de alienação mental, doença prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde 17/07/2023. Do laudo pericial, extrai-se que a parte autora foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023.<br>Na conclusão do laudo pericial, constou que "OSWALDO TERCARIOL, 85 anos, é portador da Doença de Alzheimer (CID10 G30) com início dos sintomas em 2017 conforme relato do filho. A condição de ALIENAÇÃO MENTAL para fins de isenção de imposto de renda foi constatada na perícia dia 17/7/2023. Sem possibilidade de controle da doença. É portador de ALIENAÇÃO MENTAL para fins de isenção de imposto de renda. Data início da condição 17/7/2023. Prazo indeterminado" (Ev. 51.1).<br>A partir da respeito aos quesitos das partes, verifica-se que a perícia concluiu que a data do diagnóstico da doença de Alzheimer não necessariamente corresponde ao termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave. Afinal, o Mal de Alzheimer não constitui doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas a alienação mental dela decorrente, sendo que o diagnóstico das doenças não necessariamente coincide.<br>Veja-se o que constou do laudo pericial a respeito da alienação mental:<br>Doença de Alzheimer é a forma mais comum de demência neurodegenerativa em pessoas de idade. A causa é desconhecida, mas acredita-se que seja geneticamente determinada.<br>A doença instala-se quando o processamento de certas proteínas do sistema nervoso central começa a dar errado. Surgem, então, fragmentos de proteínas mal cortadas, tóxicas, dentro dos neurônios e nos espaços que existem entre eles. Como conseqüência dessa toxicidade, ocorre perda progressiva de neurônios em certas regiões do cérebro, como o hipocampo, que controla a memória, e o córtex cerebral, essencial para a linguagem e o raciocínio, memória, reconhecimento de estímulos sensoriais e pensamento abstrato.<br>Sintomas:<br>- falta de memória para acontecimentos recentes;<br>- repetição da mesma pergunta várias vezes;<br>- dificuldade para acompanhar conversações ou pensamentos complexos;<br>- incapacidade de elaborar estratégias para resolver problemas;<br>- dificuldade para dirigir automóvel e encontrar caminhos conhecidos;<br>- dificuldade para encontrar palavras que exprimam idéias ou sentimentos pessoais;<br>- irritabilidade, desconfiança injustificada, agressividade, passividade, interpretações erradas de estímulos visuais ou auditivos, tendência ao isolamento.<br>A doença de Alzheimer costuma evoluir de forma lenta. A partir do diagnóstico, a sobrevida média oscila entre 8 e 10 anos. O quadro clínico costuma ser dividido em quatro estágios:<br>- Estágio 1 (forma inicial): alterações na memória, na personalidade e nas habilidades visuais e espaciais;<br>- Estágio 2 (forma moderada): dificuldade para falar, realizar tarefas simples e coordenar movimentos.<br>Agitação e insônia;<br>- Estágio 3 (forma grave): resistência à execução de tarefas diárias. Incontinência urinária e fecal.<br>Dificuldade para comer. Deficiência motora progressiva;<br>- Estágio 4 (terminal): restrição ao leito. Mutismo. Dor ao engolir. Infecções intercorrentes.<br>Considera-se alienação mental o estado mental conseqüente a uma doença psíquica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o indivíduo acometido torna-se incapaz de gerir sua vida social.<br>(..)<br>A alienação mental é um conceito que pode ter diferentes interpretações, dependendo do contexto em que é usado. Geralmente, refere-se a um estado em que a pessoa perde sua conexão com a realidade e tem uma percepção distorcida de si mesma, dos outros e do mundo ao seu redor. No entanto, não existem graus específicos de alienação mental amplamente aceitos na literatura médica ou psicológica. A alienação mental é geralmente considerada um estado que varia em intensidade e pode ser classificada de diferentes maneiras, dependendo do sistema de classificação utilizado.<br>A distinção entre alienação mental total e parcial também não é amplamente padronizada. No entanto, pode-se dizer que a alienação mental total é caracterizada por uma perda completa de contato com a realidade e uma incapacidade de funcionar adequadamente no mundo real. Nesse estado, a pessoa pode ter alucinações, delírios e uma compreensão distorcida da própria identidade e do ambiente ao seu redor. A alienação mental total geralmente requer intervenção profissional imediata, como tratamento psiquiátrico e cuidados intensivos.<br>A alienação mental parcial pode ser descrita como um estado em que a pessoa experimenta algumas distorções de pensamento e percepção, mas ainda mantém alguma conexão com a realidade e a capacidade de funcionar de forma relativamente normal. Nesse caso, a pessoa pode apresentar sintomas como crenças irracionais, pensamentos confusos, dificuldades de concentração e problemas de interação social. A gravidade e os critérios exatos para caracterizar a alienação mental parcial podem variar de acordo com o contexto clínico e os sistemas de classificação utilizados".<br>Em que pese a insurgência manifestada pela parte autora em face do laudo pericial produzido nos autos em relação ao termo inicial da alienação mental, e ao enquadramento automático do Mal de Alzheimer em seu conceito, verifica-se que há, no caso, divergência técnica acerca da enfermidade do autor.<br>É certo, contudo, que ao Poder Judiciário falece expertise para definir qual a resposta é tecnicamente mais adequada. Nessa senda, "impõe-se privilegiar o trabalho do perito, que, além de ser auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, apresentou laudo devidamente fundamentado, com a exposição da doença da parte e respostas claras e circunstanciadas aos quesitos" (TRF4, AC 5013719-54.2020.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 05/07/2022).<br>Em casos análogos, o entendimento desta Corte:<br> .. <br>A apreciação das alegações formuladas pela parte recorrente no sentido de que a data do diagnóstico da alienação mental coincide necessariamente com a data do diagnóstico do Mal de Alzheimer exigiria do julgador conhecimentos técnico-científicos que não possui, substituindo a quem de fato os detém e foi nomeado pelo juízo precisamente por esse motivo.<br>Considerando que a perita reconheceu de modo expresso que o diagnóstico da alienação mental ocorreu em 17/07/2023, é incabível o reconhecimento do direito à isenção tributária anteriormente à referida data, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.113/88.<br>Cabe destacar que, a respeito da matéria, já decidiu esta Corte que "a data do diagnóstico da doença de Alzheimer não é dado suficiente para o reconhecimento da isenção, uma vez que, como já mencionado, não é o Mal de Alzheimer que está previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas a alienação mental, sendo que muitas vezes o diagnóstico desta última não coincide com o da primeira" (TRF4, AC 5004349-08.2021.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARR RE, juntado aos autos em 17/03/2023).<br>Na mesma linha, decidiu recentemente a Primeira Turma desta Corte, em julgamento realizado pela sistemática do art. 942 do CPC, em caso no qual o contribuinte teve diagnóstico de Mal de Alzheimer reconhecido em 2016 e de alienação mental em 2022, que o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (TRF4, AC 5025758-15.2022.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/10/2023).<br>Merece parcial reforma, portanto, a sentença recorrida, para que seja fixada como termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave da parte autora a data de 17/07/2023, constante do laudo pericial (fls. 265-268).<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte de origem asseverou, ainda, que:<br>A perícia médica realizada na origem concluiu que a parte autora é portadora de alienação mental desde 17/07/2023 ("É portador de ALIENAÇÃO MENTAL para fins de isenção de imposto de renda. Data início da condição 17/7/2023", Ev. 51.1). Assim, ainda que tenha sido diagnosticada anteriormente com quadro demencial progressivo (provável Mal de Alzheimer) (Ev. 1.17), tal dado não é relevante para a fixação do termo inicial do benefício de isenção tributária, pois é a alienação mental, e não o "quadro demencial" ou o Mal de Alzheimer, a doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.<br> .. <br>Ao defender que o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda deve corresponder à data do diagnóstico de "quadro demencial progressivo (provável Doença de Alzheimer)", em fevereiro de 2021, a parte embargante não manifesta a existência de omissão ou de contradição no acórdão embargado, mas insurgência quanto ao mérito da demanda, que não comporta apreciação pela via dos embargos de declaração (fls. 300-302).<br>2. Da deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial<br>Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência  por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados  , nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, por meio de transcrição dos trechos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>No caso, não se mostra devidamente realizado o cotejo analítico, porquanto não basta, para tanto, a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>3. Da jurisprudência desta Corte e da incidência da Súmula 7/STJ, no caso<br>Ainda que superado referido óbice, melhor sorte não socorre o recorrente. Vejamos.<br>De fato, consoante defende o recorrente, a jurisprudência reconhece que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo médico oficial.<br>Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.<br>1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos.<br>2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.<br>2. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.727.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA.<br>1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.<br>2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas.<br>3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 1.584.534/SE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016).<br>Ao que se tem, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem não se distancia da jurisprudência.<br>Isso porque o fundamento central do acórdão recorrido é no sentido de que "o Mal de Alzheimer não constitui doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas a alienação mental dela decorrente, sendo que o diagnóstico das doenças não necessariamente coincide" (fl. 266), razão pela qual entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88" (fl. 268).<br>Ocorre que, no caso concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal de origem expressamente consignou que, " d o laudo pericial, extrai-se que a parte autora foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023" (fl. 266), concluindo que, " c onsiderando que a perita reconheceu de modo expresso que o diagnóstico da alienação mental ocorreu em 17/7/2023, é incabível o reconhecimento do direito à isenção tributária anteriormente à referida data" (fl. 268).<br>E, ainda, com base nos demais elementos probatórios dos autos, a Corte a quo asseverou que, "ainda que tenha sido diagnosticada anteriormente com quadro demencial progressivo (provável Mal de Alzheimer) (Ev. 1.17), tal  sic  dado não é relevante para a fixação do termo inicial do benefício de isenção tributária, pois é a alienação mental, e não o "quadro demencial" ou o Mal de Alzheimer, a doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88" (fl. 300).<br>Nesse contexto, do quanto exposto, verifico que o acórdão recorrido reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é reconhecido desde a comprovação do diagnóstico da doença e, que, na situação em apreço, concluiu que a alienação mental restou comprovada apenas mediante laudo pericial, em 17/7/2023.<br>Por outro lado, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida assertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>A propósito, confiram-se, ainda:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de Ação de Restituição de Imposto de Renda referente aos valores recolhidos no período de 2004 a 2015, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A autora alega que já sofria de Alzheimer (CID G30.1) e Alienação mental irreversível desde 2004, de modo que, sendo absolutamente incapaz, não corria o prazo prescricional contra a autora. No primeiro grau a demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a União a restituir o imposto de renda no período de 2004 a 2015. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da União para afirmar que o marco inicial do direito da autora corresponde a fevereiro de 2006, quando passou a manifestar a alienação mental.<br> .. <br>5. Ademais, assim decidiu o Tribunal de origem ao tratar da questão da incapacidade da parte requerente (fls. 327-328, e-STJ): "Dessa forma, restou comprovado que a Doença de Alzheimer permaneceu em evolução no período de abril de 2004 a fevereiro de 2006, quando passou a se manifestar na forma de alienação mental, autorizando o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda por doença grave, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONTUDO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, APÓS MINUCIOSA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA, CONCLUIU O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AS PERÍCIAS EXAMINADAS NÃO ATESTAM A DOENÇA GRAVE APONTADA (CARDIOPATIA). A REVERSÃO DE TAIS CONCLUSÕES REQUER, INDISPENSAVELMENTE, O REEXAME DE PROVAS, EXPEDIENTE DEFESO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para fins da isenção de Imposto de Renda em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/1995, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o. XIV da Lei 7.713/1988.<br>2. Nesta senda, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte, porquanto o caso não se refere à inexistência de laudo médico a comprovar a doença ou a inexistência de laudo oficial, mas sim à própria comprovação da doença. Nesse aspecto, destacou o Tribunal de origem que as perícias realizadas eram conclusivas em afirmar que o autor não se enquadrava nos critérios de cardiopatia grave.<br>3. Nesse contexto, a modificação do julgado importaria necessário reexame de provas, o que é defeso nesta seara recursal (nesse sentido: AgRg no REsp. 1.497.326/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.3.2015; REsp. 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.8.2010).<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.355.627/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO OFICIAL E PERICIAL QUE NÃO ATESTAM O ESTADO CLÍNICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que laudos periciais constataram que o Agravante não é portador de cardiopatia grave a justificar isenção no imposto de renda, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.649.032/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.<br>3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.655.056/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO PORTADOR DE CEGUEIRA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Da análise das demais provas acostadas aos autos, que não o laudo médico oficial, o acórdão recorrido concluiu que o autor não logrou comprovar que era cego no período que pretende a repetição do indébito, de forma que não é possível a esta Corte substituir-se ao Tribunal a quo para reanalisar o substrato fático-probatório dos autos a fim de chegar à conclusão diversa, tendo em vista que tal procedimento encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: ""A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"".<br>2. Por outro lado, não é possível a esta Corte, à mingua de pedido da parte recorrente, determinar o retorno dos autos à origem para que se façam novas incursões nas provas dos autos a fim de aferir se houve ou não a comprovação da moléstia ensejadora da isenção de imposto de renda no período pleiteado, até porque, bem ou mal, tal análise foi realizada pelo acórdão recorrido.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.582.725/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016).<br>4. Dispositivo<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação do recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de ho norários sucumbenciais.<br>É o voto.