ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida quando a decisão recorrida foi publicada após a vigência do CPC/2015, o recurso não foi provido e houve condenação em honorários desde a origem.<br>2. Recurso provido para fixar honorários sucumbenciais recursais no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do recurso especial sob fundamento de que não houve o prequestionamento da matéria apontada como violada, aplicando-se ao caso o óbice disposto na Súmula 211/STJ (fls. 605-607).<br>Sustenta o recorrente, em suma, que houve o prequestionamento explicito da matéria, tendo o TRF decidido expressamente a respeito da interpretação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao afirmar "que este dispositivo não se aplica ao caso concreto, em razão da ausência de trabalho adicional da União" (fls. 611-614).<br>Contrarrazões às fls. 617-629.<br>Posteriormente, os autos vieram conclusos à minha relatoria (fl. 634).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida quando a decisão recorrida foi publicada após a vigência do CPC/2015, o recurso não foi provido e houve condenação em honorários desde a origem.<br>2. Recurso provido para fixar honorários sucumbenciais recursais no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>No caso dos autos, observo que a parte recorrente obteve sucesso em demonstrar o efetivo prequestionamento relativo ao art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que, de fato, o Tribunal de origem emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos:<br>Conquanto o art. 85, § 11, do CPC, estabeleça que, ao julgar o recurso, o tribunal "majorará os honorários fixados anteriormente", destacou que tal elevação deve levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>No caso concreto, o trabalho da Advocacia da União após a sentença, limitou-se à apresentação de contrarrazões à apelação, o que fez por meio de peça padrão, que indicava como apelante município diverso, o que evidencia que sequer houve cuidado com a adaptação ao caso concreto.<br>Dessa forma, não se vislumbra nenhum esforço que justifique a majoração da verba honorária, fixada em primeiro grau em 10 mil reais (10% do valor da causa, arbitrado em 100.000,00). (fl. 479).<br>Assim, afastado o óbice sumular outrora aplicado, retorno a análise do recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO:<br>ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO FUNDEF ENTRE 2001 E 2006. AÇÃO AJUIZADA EM 2016. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR DEMANDA COLETIVA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ERA ASSOCIADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A suspensão da ação individual, nos termos do art. 104, do CDC, visa a assegurar ao litigante individual, desde que assim o requeira no prazo de trinta dias da ciência do andamento da ação coletiva, os efeitos da coisa julgada da ação coletiva, que ainda não se formou, tratando-se de evento futuro, tanto que o CDC trata da suspensão da ação individual, a qual voltaria a tramitar, caso o julgamento da ação coletiva seja desfavorável. 2. Hipótese em que o apelante pretende a suspensão do presente feito, cuja sentença lhe foi desfavorável, em face de ação civil pública que já transitou em julgado, não havendo ensejo à suspensão pretendida. 3. A pretensão deduzida em juízo em 2016 refere-se ao pagamento das diferenças de complementação do FUNDEF, decorrentes da suposta subestimação do valor mínimo nacional, que deve ser calculado conforme as disposições do art. 6º da Lei nº 9.424/96, referentes aos anos de 2001 a 2006. 4. Tratando-se de pretensão delimitada no tempo, cujo termo final seria 2006, é de ser reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 2016. 5. A coletiva ajuizada pela FEMURN não teve o condão de interromper a prescrição da pretensão do município, porquanto não restou comprovado que fosse filiado à referida associação ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, nem tampouco que teria outorgado autorização para tanto. Entendimento de acordo com orientação emanada do Supremo Tribunal Federal no RE 573232, submetido à sistemática da repercussão geral. 6. Apelação improvida.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDEF. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL APÓS À APELAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A pretensão do Município de rediscutir o entendimento firmado no acórdão embargado de que ação coletiva antes ajuizada pela FEMURN não teve o condão de interromper o prazo prescricional para a pretensão individual, porquanto não restou demonstrado que figurasse entre os representados naquela ação, não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser formulado em recurso próprio à rediscussão do mérito. 3. Não tendo havido pronunciamento sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, devem ser acolhidos os embargos da União, para sanar a omissão. 4. O art. 85, § 11, do CPC, ao estabelecer que, ao julgar o recurso, o tribunal "majorará os honorários fixados anteriormente", destaca que tal elevação deve levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 5. Hipótese em que o trabalho da Advocacia da União após a sentença, limitou-se à apresentação de contrarrazões à apelação, o que fez por meio de peça padrão, que indicava como apelante município diverso, o que evidencia que sequer houve cuidado com a adaptação da peça ao caso concreto, não se vislumbrando esforço que justifique a majoração da verba honorária, fixada na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00). 4. Embargos de declaração do Município improvidos. Embargos declaratórios da União providos, para suprir a omissão, sem alteração do acórdão recorrido.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, a parte aponta violação ao art. 85, §§ 1º, 11 e 14, do Código de Processo Civil, em razão do Tribunal de origem ter deixado de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios recursais (fls. 489-501).<br>Contrarrazões às fls. 566-578.<br>Sobre a controvérsia dos autos, cumpre trazer a baila o disposto no Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Assim, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, tendo em vista o não acolhimento da apelação interposta pelo Município autor, ora recorrido, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Ressalto, por pertinente, que, conforme entendimento pacificado deste Tribunal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.<br>Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. REQUISITOS.<br>1. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador.<br>2. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial.<br>3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>4. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.<br>5. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.<br>6. In casu, a majoração da verba decorre do não provimento do Recurso Especial, tendo sido considerado como critério de quantificação o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida em grau recursal.<br>7. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1908125/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2021).<br>Isso posto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, fixando honorários sucumbenciais recursais no importe de 1% (um por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.