DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra Mansa/RJ, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Roseira/SP, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 31):<br> .. <br>Consta dos autos que tramita processo de execução penal em face de WELLINGTON CORREA BENTO, em virtude de sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº. 1501196-42.2022.8.16.0621, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Roseira/SP. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou execução da pena de multa.<br>O Juízo da Comarca de Roseira/SP, considerando que o réu reside em outra Comarca, determinou a redistribuição do feito à VEC competente de Barra Mansa/RJ (fls. 19).<br>Por sua vez, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/RJ suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o argumento de que "segundo remansoso entendimento jurisprudencial, a previsão do artigo 103, da LEP, que garante ao apenado o direito de cumprir a pena próximo ao seu meio social e familiar, não implica na alteração da competência, cabendo ao Juízo da Execução deprecar ao juízo do domicílio do apenado atos que visem o adimplemento da dívida de valor" (fls. 8).<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 31/32):<br> .. <br>No mérito, tenho que assiste razão ao Juízo suscitante.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o apenado foi condenado perante a Justiça comum do Estado de São Paulo, ao cumprimento de pena privativa de liberdade e ao pagamento de multa.<br>Todavia, durante o processo executivo da multa penal, o condenado informou que seu domicílio seria em outra Comarca e, por isso motivo, o Juízo suscitado determinou a remessa do feito executivo da pena pecuniária para o Juízo que considerou competente, o qual, por sua vez, suscitou este incidente processual.<br>Segundo a orientação desse Tribunal Superior, "a execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta" (CC 189130/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2022, DJe 28/09/2022).<br>Desse modo, a competência para a execução da pena de multa cumulativamente imposta na sentença deve permanecer com o Juízo da execução da pena privativa de liberdade, a fim de que não haja a cisão da execução penal, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior.<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal postula o conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo da Vara Única de Roseira/SP, ora suscitado.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta (CC n. 189.130/SC, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28/9/2022 - grifo nosso).<br>No caso, o apenado não cumpre mais pena privativa de liberdade, de modo que a execução da pena de multa, enquanto oriunda de condenação de comarca paulista, deve ser processada perante o Juízo suscitado, na forma do art. 65 da LEP, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Roseira/SP, o suscitado, para executar a pena de multa imposta a Wellington Correa Bento, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Roseira/SP, o suscitado, para executar a pena de multa imposta a Wellington Correa Bento, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.