DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO JESUINO FRAZÃO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 5009427-12.2025.8.19.0500), relatoria da Desembargadora Marcia Perrini Bodart<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto deduzido pelo paciente (e-STJ fls. 37/40).<br>O recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público foi provido nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 49/50):<br>Progressão de regime. Agravado cumpre pena total de 19 (dezenove) anos e 11 (onze) de reclusão pela prática de crimes de roubo majorado, uso de documento falso, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa. Término da pena previsto para 11/11/2034. Ele cumpria pena em regime fechado e lhe foi deferido o benefício da progressão para o regime semiaberto. O Parquet requer a reforma da decisão recorrida para que seja cassada a progressão de regime concedida ao Apenado. Assiste-lhe razão. Inteligência do art. 112 da LEP. A progressão para o regime semiaberto deve ser analisada com muito cuidado, pois ele permite ao Apenado uma série de benefícios e contato com a sociedade. A análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do apenado, o que não se restringe ao seu "comportamento carcerário satisfatório", sob pena de transformar o juiz em um simples homologador. O mérito de um indivíduo não resulta apenas de seu comportamento carcerário favorável, mas, sobretudo, da análise de suas características pessoais e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização. Apenado ostenta em sua TFD uma série de faltas graves. O Relatório Técnico elaborado pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência Divisão de Inteligência, o Apenado continua com poder de liderança, sendo detentor de prestígio e influência no meio criminoso, principalmente na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro/RJ e apontou que o ele possui 15 anotações criminais pelo cometimento de crimes extremamente graves: organização criminosa, porte ilegal de arma de uso restrito, homicídio qualificado, tortura, tráfico e associação para o tráfico de drogas e roubo. Prematura a progressão do Apenado para o regime semiaberto, fazendo-se necessário que ele consolide uma conduta que balize o deferimento do pretendido benefício. Ausência de requisito subjetivo. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a progressão para o regime semiaberto retornando o Apenado para o regime fechado, por falta de requisito subjetivo.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que, ao contrário do que ficou decidido, o paciente faz jus à progressão de regime.<br>Ressalta a inexistência de fatos concretos e contemporâneos aptos a afastar o requisito subjetivo, além da ausência de faltas graves nos últimos 12 meses.<br>Salienta que "a fundamentação utilizada pelo TJ/RJ foi genérica, abstrata e alicerçada em registros pretéritos inidôneos, o que não atende à exigência constitucional de motivação adequada (art. 93, IX, CF)" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, desse modo, inclusive liminarmente, seja concedida a progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>No caso, a progressão ao regime semiaberto foi deferida pelo Magistrado das execuções com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 37):<br>Assim, nos termos do v. acórdão que determinou que fosse proferida nova decisão após a juntada aos autos de relatório de inteligência e considerando que tal documento não traz aos autos qualquer fato concreto contemporâneo acerca do comportamento do apenado e ainda não se olvidando que a progressão para o regime semiaberto não implica em saídas automáticas extramuros, sendo que a TFD acostada aos autos não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses, CONCEDO ao apenado a progressão de regime, do FECHADO para o SEMIABERTO, na forma do artigo 112, da LEP.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, assim se manifestou (e-STJ fl. 53):<br>O mérito de um indivíduo não resulta apenas de seu comportamento carcerário favorável, mas, sobretudo, da análise de suas características pessoais e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização.<br>O Apenado ostenta em sua TFD uma série de faltas graves (indexador nº 2 - fls. 45/48).<br>Conforme se observa no Relatório Técnico elaborado pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência Divisão de Inteligência, o Apenado continua com poder de liderança, sendo detentor de prestígio e influência no meio criminoso, principalmente na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro/RJ (indexador nº 2 - fls. 16/25 e seq. 231.2 do SEUU).<br>Além disso, o Relatório apontou que o Apenado possui 15 anotações criminais pelo cometimento de crimes extremamente graves: organização criminosa, porte ilegal de arma de uso restrito, homicídio qualificado, tortura, tráfico e associação para o tráfico de drogas e roubo.<br>Diante desse panorama, mostra-se prematura a progressão do Apenado para o regime semiaberto, fazendo-se necessário que ele consolide uma conduta que balize o deferimento do pretendido benefício.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que elementos concretos relativos ao apenado podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) para fins de progressão de regime, obstando, assim, a concessão do benefício.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado.<br>3. A questão relativa à necessidade de progressão de regime, ante o risco de contaminação pela COVID-19, não foi sequer submetida à análise das instâncias ordinárias, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 571.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO. ELEMENTOS CONCRETOS.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Consoante entendimento desta Corte, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2018).<br>3. Na espécie, o Tribunal local apresentou motivação concreta, ponderando todo o contexto da execução da pena, em especial a anotação de envolvimento do agravante com facção criminosa, aliada à ausência de desempenho do agravante em atividade laborterápica e educacional (art. 83, III, CP), o que justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.541.398/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020, grifei.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o benefício em questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista não só o cometimento de faltas graves, mas também a constatação de envolvimento com facção criminosa, que continua com poder de liderança, sendo detentor de prestígio e influência no meio criminoso.<br>O acórdão impugnado está, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inexistindo constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime .<br>Ademais, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA