DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. FURAÇÃO KATRINA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Debate-se nos autos a legalidade da aplicação da multa contratual aplicada em desfavor da ré devido ao descumprimento do contrato para a entrega de 230 impressoras laser 21 ppm, marca Xerox, modelo Phaser 3420 DN.<br>2. Compete destacar que quando sobrevêm eventos extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, a parte atingida fica liberada dos encargos originários e o ajuste há de ser revisto ou rescindido, pela aplicação da teoria da imprevisão, provinda da cláusula rebus sic stantibus, nos seus desdobramentos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração e interferências imprevistas.<br>3. No caso, ficou comprovado que os eventos vivenciados pela ora apelante no curso do contrato não caracterizam força maior ou caso fortuito capaz de justificar a inexecução do contrato.<br>4. Apelação a que se nega provimento.<br>5. Honorários recursais incabíveis, tendo em vista ter sido a sentença proferida sob a égide do CPC/73 (fl. 350).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial em relação ao art. 393 do CC e princípios da razoabilidade e proporcionalidade e art. 3º, I, da Lei n. 9.784/99, no que concerne à impossibilidade de se manter a penalidade contratual imposta à parte recorrente, em razão do atraso na entrega de produtos causado por evento de força maior (furacão Katrina). Sustenta que a exigência de cumprimento do contrato em prazo impossível, sem concessão de prorrogação, configura violação aos princípios da razoabilidade, moralidade e culpabilidade administrativa, e que a penalidade aplicada desconsidera as circunstâncias excepcionais e a boa-fé na execução contratual, trazendo a seguinte argumentação:<br>A impossibilidade de entrega dos produtos dentro do prazo foi causada pelo furacão Katrina, um evento de força maior incontrolável e imprevisível, tornando ilícito exigir o cumprimento de prazos diante dessa circunstância excepcional.<br>A jurisprudência pátria é pacífica ao afastar penalidades contratuais em caso de força maior. Vejamos, a seguir, diversos precedentes nesse sentido, inclusive do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em uma ação em que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT é parte:<br> .. <br>Assim, dado que o atraso na entrega dos equipamentos não decorreu de qualquer ação ou omissão da Recorrente, a aplicação de qualquer penalidade em seu desfavor - mormente uma multa por inexecução TOTAL - se mostra descabida, irrazoável e inadequada.<br>Data maxima venia , não há nada que justifique o as multas em pauta que não uma sanha punitivista dissociada das circunstâncias do caso concreto, sem qualquer respaldo da razoabilidade e proporcionalidade, e, consequentemente, na moralidade e na legalidade.<br> .. <br>Assim, diante dos fatos narrados, não se vislumbra qualquer má-fé ou voluntariedade da Recorrente pelo não cumprimento da obrigação no prazo originalmente avençado, logo, aplicar penalidade diante desta realidade é ignorar o respeito ao princípio da culpabilidade aplicado ao Direito Administrativo.<br> .. <br>A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT exigiu a entrega 12 (doze) dias após o vencimento do prazo, sem conceder a prorrogação solicitada, configurando uma atitude arbitrária e desproporcional. Tal postura revela uma inequívoca intenção de penalizar injustamente a Recorrente, ignorando as circunstâncias extraordinárias e sua boa-fé na execução do contrato.<br>A conduta da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT é ainda mais grave ao se considerar que a resposta ao pedido de prorrogação deveria ter sido concedida dentro do prazo original, permitindo à Recorrente reavaliar as possibilidades de cumprimento da obrigação contratual. O silêncio da Administração gerou insegurança jurídica e impediu a adoção de medidas alternativas para a mitigação do problema.<br>A exigência de cumprimento do contrato em prazo impossível reforça o caráter punitivo da penalidade imposta, destoando dos princípios da moralidade administrativa e da eficiência, conforme preconiza o artigo 37 da Constituição Federal (fls. 363- 369).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os argumentos apresentados pela apelante não são suficientes para afastar sua responsabilidade. A gestão de riscos inerentes à execução do contrato, como a indisponibilidade de produtos no mercado ou condições climáticas adversas, constitui ônus exclusivo da contratada, que, ao aceitar os termos contratuais, assumiu integralmente os riscos da operação.<br> .. <br>Logo, o inadimplemento contratual, mesmo quando decorrente de caso fortuito ou força maior, não exonera o contratado das penalidades previstas no ajuste, salvo demonstração de que tais eventos foram absoluta e inevitavelmente impeditivos da obrigação principal.<br> .. <br>Compete destacar que quando sobrevêm eventos extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, a parte atingida fica liberada dos encargos originários e o ajuste há de ser revisto ou rescindido, pela aplicação da teoria da imprevisão, provinda da cláusula rebus sic stantibus, nos seus desdobramentos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração e interferências imprevistas.<br>No entanto, no caso em exame não restou comprovado pela apelante que o não cumprimento do contrato se deu devido ao caso fortuito ou força maior (fls. 345- 346, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, porquanto as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não os impugnou, de forma específica, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)<br>Na mesma linha: "A Corte a quo afastou a necessidade de transcrição, por ato notarial, dos diálogos feitos por aplicativo de mensagens, a partir dos seguintes fundamentos: a) a prova teria natureza indiciária e equivaleria à gravação ambiental, sendo suficiente para deflagrar a ação penal; b) o Réu não impugnou a prova em momento oportuno; c) a ameaça pode ser comprovada por qualquer meio; d) o disposto no art. 384 do Código de Processo Civil constitui mera faculdade. As razões do recurso especial, entretanto, estão dissociadas desses fundamentos, que sequer foram mencionados, e não impugnaram concretamente nenhum deles, mas se limitaram a sustentar, genericamente, a necessidade do ato notarial para utilização dos diálogos como prova. Dessa forma, em relação a esse aspecto, têm incidência as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme consignou a decisão agravada." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29.9.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018; AgRg no REsp n. 1.827.941/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2020; AgRg no AREsp n. 2.035.299/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.5.2022; AgRg no REsp n. 1.849.766/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9.9.2020; AgRg no AREsp n. 1.682.426/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.5.2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29.9.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.069.353/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.11.2019.<br>Ademais, pelos fundamentos acima transcritos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA