DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO YOU LIFE STYLE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 715-733):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. VENCEDOR. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. MONTANTE NÃO IRRISÓRIO. CRITÉRIO LEGAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 82, § 2º a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Por sua vez, o art. 84, do mesmo Diploma Legal, inclui a remuneração do assistente técnico como uma das despesas a serem ressarcidas. 2. Nas causas cujo valor se mostre irrisório, adota-se o critério da equidade previsto no §8º do art. 85 do CPC, observando, ainda, os parâmetros previstos no §2º do mesmo dispositivo legal. 3. Na hipótese, considerando o tempo de tramitação do feito e a ausência de complexidade no enfrentamento do litígio, a quantia fixada como honorários de sucumbência se mostra adequada. 4. Recurso do Condomínio SPOT conhecido e provido. Recurso de MB ENGENHARIA SPE 053 S/A conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrido CONDOMÍNIO SPOT foram acolhidos em parte, apenas para tornar expressa a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação (fls. 754-762).<br>O recorrente CONDOMÍNIO YOU LIFE STYLE interpôs embargos declaratórios deste acórdão (fls. 764-766), sustentando omissão quanto aos fundamentos que levaram à fixação dos juros moratórios de 1% ao mês e da correção monetária pelo INPC, defendendo a aplicação da taxa SELIC em razão de tratar-se de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 406 do Código Civil, tendo estes sido rejeitados (fls. 777-783).<br>Posteriormente, a ERBE INCORPORADORA 090 LTDA. opôs novos aclaratórios às fls. 785-786, que foram acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal local, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, quanto aos fundamentos de fixação dos encargos moratórios e correção monetária.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual violou as disposições contidas no art. 406 do Código Civil, ao argumento de que, inexistindo convenção de juros entre as partes, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a taxa SELIC, e não a correção pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, invocando o Tema 176/STJ, relativo à aplicação da taxa SELIC em substituição à cumulação de juros e correção monetária (fls. 798-803).<br>Foram apresentadas contrarrazões por ERBE INCORPORADORA 090 LTDA., que defendeu a inexistência de omissão no acórdão e a improcedência da tese recursal, ressaltando que a controvérsia foi devidamente enfrentada e que a aplicação do INPC e dos juros de 1% ao mês se mostrou adequada às circunstâncias da causa (fls. 812-822).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 841 - 842), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 844 - 849).<br>Apresentada contraminuta por ERBE INCORPORADORA 090 LTDA., que pugna pela manutenção da decisão que inadmitiu o apelo (fls. 854 - 864).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que não se configurou a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. Acrescentou, ademais, que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como não houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial.<br>Não prospera a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A simples circunstância de o acórdão não ter adotado a interpretação jurídica pretendida não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a nulidade do julgado.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 30/6/2025.<br>Assim, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte estadual decidiu a controvérsia de forma fundamentada, apenas em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>Observa-se, ainda, que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Limitou-se a reproduzir, de modo genérico, os argumentos de mérito já expendidos no recurso especial, sem infirmar, de modo direto e analítico, os óbices processuais que fundamentaram a negativa de seguimento do apelo extremo  notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br> AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a  não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.).<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido.<br> AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Desse modo, constata-se que o agravo em recurso especial não logra êxito em afastar os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, o ressarcimento das despesas com o assistente técnico  incluídas no conceito de "despesas processuais" previsto no art. 84 do CPC  é cabível quando demonstrado o efetivo adiantamento da verba pela parte vencedora. Nessa linha, o art. 82, §2º, do CPC determina que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou", sendo indevido o reembolso de valores não comprovadamente despendidos.<br>A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, as custas judiciais e honorários periciais adiantados pelas partes integram as verbas sucumbenciais, cabível o ressarcimento, desde que comprovada, sendo inviável a rediscussão de sua base de cálculo ou atualização dos valores em sede de recurso especial. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO VENCEDOR. ART. 306 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As custas judiciais adiantadas pelas partes compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do CPC/2015.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo judicial determinou o ressarcimento das despesas adiantadas pela instituição financeira para o pagamento do preparo recursal devido pela parte agravante, não se tratando de liberalidade, sendo inaplicável o art. 306 do Código Civil.<br>3. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.538.368/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA