DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON ERD GUIMARÃES contra acórdão pro ferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal n. 1006769- 52.2022.8.11.0002, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS - BUSCA VEICULAR - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - PRECEDENTES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - INVIABILIDADE - DECLARAÇÕES DE POLICIAIS EM HARMONIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE INVIABILIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - QUANTUM DE AUMENTO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NA PRIMEIRA FASE - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. "Enquanto na busca domiciliar o padrão probatório é o da existência de "fundadas razões", na busca pessoal o reclamado é o da "fundada suspeita". "Razões" e "suspeitas" não têm o mesmo valor epistemológico de acreditação e convencimento.  ..  A busca pessoal, à sua vez, se satisfaz com a "fundada suspeita", que, em termos persuasivos, se tranquiliza com elementos de convencimento menor. O standard da busca domiciliar é fixado em termos possibilidade ou probabilidade; da busca pessoal, em simples verossimilhança" (N. U 1012408-57.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022). Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova consistente no testemunho de policiais, sejam civis, militares ou penais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão dos acusados é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios (AgRg no R Esp 1635882/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017). "A majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente àquela vetorial". (AgRg no HC 711.280/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Comprovado que a droga apreendida fora entregue aos acusados em Campo Novo do Parecis (Mato Grosso) e que tinha como destino o estado de São Paulo/MT, mantém-se a majorante da interestadualidade A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas são critérios que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, justificando o não reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada. (STJ - AgRg no HC: 576459 SP 2020/0096980-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) "conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento" (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2020).<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/15), a defesa afirma, inicialmente, que a busca veicular foi ilegal, pois se baseou apenas em nervosismo e contradições subjetivas do condutor, sem denúncia prévia ou elemento objetivo.<br>Ainda, busca a absolvição do paciente do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) por insuficiência probatória de autoria, tendo em vista que a sua condenação teria sido baseada em presunções frágeis.<br>Subsidiariamente, no que toca à dosimetria da pena, sustenta que a pena-base foi majorada excessivamente com fundamento apenas na quantidade da droga e que deve ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado, ainda que na fração mínima de redução, tendo em vista a ausência de provas de dedicação permanente ao crime.<br>Ao final, requer seja concedida a ordem para: (i) Anulação da prova ilícita e absolvição; (ii) Subsidiariamente, absolvição por insuficiência de provas; (iii) De forma alternativa, redução da pena e reconhecimento do tráfico privilegiado com fixação de regime semiaberto ou aberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como  é  de  conhecimento,  para  busca  pessoal  , regida  pelo  art.  244  do  Código  de  Processo  Penal, exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papeis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Somado  a  isso,  Ressalvadas  as  hipóteses  em  que  o  automóvel  é  utilizado  para  fins  de  habitação,  equipara-se  a  busca  veicular  à  busca  pessoal,  sem  exigência  de  mandado  judicial,  sendo  suficiente  a  presença  de  fundada  suspeita  de  crime  (AgRg  no  RHC  n.  180.748/SP,  Relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/8/2023,  DJe  de  16/8/2023).<br>Nessa  linha  de  intelecção,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>No caso dos autos, a Corte local, em sede de apelação, afastou a nulidade ora reiterada, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 21/23 ):<br>Do pedido de nulidade das provas decorrentes da busca veicular.<br>Pugna a defesa de WELLINGTON ERD GUIMARAES pelo reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca veicular alegando a inexistência de fundadas e prévias razões de parte dos policiais rodoviários federais.<br>O argumento não prospera.<br>Naquilo que concerne à revista pessoal ou veicular, é importante registrar que de acordo com o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, "proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". Assim sendo, a busca pessoal poderá ser realizada para, dentre outros objetivos, descoberta de objetos necessários à comprovação de prática delitiva ou de qualquer elemento de convicção.<br>Acrescente-se a este ponto a disposição do art. 244 da Lei Processual Penal: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Atento aos vários pontos trazidos neste recurso, entendo necessário destacar brilhante posicionamento doutrinário acerca das motivações aptas a autorizarem a busca pessoal, pois "há que se pontuar, também, a necessidade de se conter atuações seletivas (escolhas arbitrárias de determinadas pessoas) do aparelho estatal, muitas vezes acobertadas por juízos discriminatórios e inconfessáveis. É dizer: deve a autoridade policial se encontrar apta a justificar a sua atuação, no âmbito de sua corporação, e ao nível do estrito cumprimento do dever legal" (FISCHER, Douglas; PACELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Disponível em: Grupo GEN, (12th edição). Grupo GEN, 2020, p. 611).<br>Segundo as declarações dos policiais rodoviários federais Douglas Athaíde Nocelli e João Vieira da Costa Neto, que participaram da abordagem que culminou na prisão em flagrante dos réus, a ação foi motivada pelo nervosismo e informações contraditórias do acusado Jucelino. Além disso, afirmaram que estranharam a informação de que Jucelino estaria substituindo o motorista da empresa contratante, vez que não seria um procedimento usual.<br>No caso, a existência de fundadas suspeitas para a abordagem policial está devidamente demonstrada pelas informações contraditórias dadas pelo corréu Jucelino ao ser abordado pelos policiais rodoviários, o que motivou a busca veicular.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>Ainda, de acordo com a brilhante lição do Des. Orlando de Almeida Perri deve ser anotada: "Enquanto na busca domiciliar o padrão probatório é o da existência de "fundadas razões", na busca pessoal o reclamado é o da "fundada suspeita". "Razões" e "suspeitas" não têm o mesmo valor epistemológico de acreditação e convencimento.  ..  A busca pessoal, à sua vez, se satisfaz com a "fundada suspeita", que, em termos persuasivos, se tranquiliza com elementos de convencimento menor. O standard da busca domiciliar é fixado em termos possibilidade ou probabilidade; da busca pessoal, em simples verossimilhança" (N. U 1012408-57.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022).<br>Portanto, o que a lei processual penal exige no art. 240, §2º e art. 244, é a presença de fundadas suspeitas, o que restou definitivamente demonstrado no caso concreto, tendo a Polícia Rodoviária Federal agido dentro dos limites e das determinações estabelecidas pelo texto constitucional.<br>Diante disso, conclui-se que as medidas produzidas e adotadas pelos agentes policiais não caracterizam ilegalidade, no que diz respeito à busca veicular, visto que praticada sob fundada suspeita.<br>Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar suscitada.<br>Somado a isso, colhe-se da sentença penal condenatória que (e-STJ fl. 41): As testemunhas Douglas Athaíde Nocelli e João Vieira da Costa Neto, policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão em flagrante, em juízo (mídia), declararam que durante fiscalização normal de trânsito abordaram o veículo em que se encontrava o acusado Jucelino. Contaram que chamou a atenção o fato de o acusado demonstrar nervosismo e contradição, bem como de informar que estava substituindo o motorista da empresa contratante que estava acometido de covid, o que não é usual, motivando a conversão de uma simples abordagem administrativa em busca veicular, fato que revela de plano a justa causa para tanto. Nas buscas foi encontrado um compartimento secreto, muito bem elaborado, entre o chassi e a carroceria, sendo necessário o auxílio do corpo de bombeiro para acessar e retirar aproximadamente meia tonelada de cloridrato de cocaína. Disseram que o acusado Jucelino negou ter conhecimento sobre o entorpecente. Consignaram que o destino final da viagem era a cidade de Santos/SP.<br>Com efeito, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que  as  circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  a permitir a busca veicular, haja vista que os policiais rodoviários federais, em plena operação de policiamento ostensivo, abordaram o caminhão em que se encontrava o corréu Jucelino. o qual demonstrou nervosismo e contradição nas respostas às perguntas dos policiais, motivando a conversão de uma simples abordagem administrativa em busca veicular que resultou na apreensão de 415,14 kg de cocaína acondicionados em compartimento oculto de caminhão.<br>Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não  há  ilegalidade  flagrante  a  coartar nesse aspecto.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado.<br>2. O recurso especial alegou nulidade da busca veicular por falta de fundada suspeita e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, argumentando que a reincidência do agravante decorre de crime de menor gravidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base no nervosismo do condutor e na suspensão da CNH configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante ser por crime de natureza diversa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca veicular foi considerada válida, pois ficaram evidenciados elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar a justa causa, como o nervosismo do condutor, a suspensão da CNH, além de não ter conseguido esclarecer sobre o destino e o motivo da viagem aos Policiais Rodoviários Federais.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade.<br>7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando há elementos concretos que indicam a presença de fundadas razões aptas a configurar a justa causa. 2. A reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.518.688/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) - negritei.<br>Para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>Ao ensejo, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Na hipótese, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre a condenação da paciente foi lastreada no acervo probatório produzido nos autos, registrando "que os réus deram versões totalmente divergentes, na tentativa de se eximirem da responsabilidade pela droga apreendida. Aliás, as versões apresentadas não chegam a se estabelecerem como verossímeis, especialmente porque não encontra respaldo nas provas carreadas nos autos. Convém ressaltar que o artigo 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, inclusive, oportunizado ao réu a indicação de provas para confirmar a versão apresentada (artigo 189, do CPP), o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual a tese apresentada não encontra amparo. Além disso, as provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, apontam, de forma indene de dúvidas, a participação dos réus no crime apurado nos autos, senão vejamos:  .. . Desse modo, inexiste dúvida acerca da participação de ambos na empreitada criminosa, vez que nos dias dos carregamentos - tanto da carga de algodão, quanto o da cocaína -, o caminhão já estava em poder de Wellington, como ele próprio afirma, além de Jucelino que esteve a todo o momento, monitorando o carregamento da carga ilícita".<br>Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.<br>Ao ensejo:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE DROGAS. CONFISSÃO DO RÉU. REVISÃO MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em debate, em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida a tese trazida pela defesa relativa à absolvição pelo crime de tráfico ou a desclassificação para o delito de posse, uma vez que há evidências suficientes de que o réu cometeu o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Em relação ao acervo probatório, as instâncias ordinárias fizeram referência a higidez dos depoimentos dos policiais, quer na fase extrajudicial quer na judicial, ao contexto da prisão em flagrante, ocasião em que o agente trazia consigo 32 "big-bigs" de maconha, em local conhecido como ponto de vendas de drogas, e, sobretudo, a própria confissão do réu. Nessa ordem, tendo sido indicadas provas suficientes para embasar a condenação, a inversão do julgado, nos termos pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 978.782/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a absolvição por ausência de materialidade ou insuficiência probatória para caracterização dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa.<br>2. A decisão monocrática foi contestada sob alegação de que não enfrentou os argumentos e provas novas trazidos na revisão criminal, limitando-se a afirmar que a condenação estava lastreada em elementos suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender que a condenação estava lastreada em provas suficientes, deve ser reformada para absolver o agravante por ausência de materialidade ou insuficiência probatória.<br>4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática deixou de considerar novos elementos de prova e argumentos apresentados na revisão criminal, que poderiam impactar a análise da materialidade e autoria dos crimes imputados.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias ofereceram elementos robustos de prova para a condenação do agravante, incluindo apreensão de grande quantidade de drogas, maquinário, quebra de sigilo telemático e depoimentos dos policiais envolvidos na investigação.<br>6. A decisão monocrática não foi reformada, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta via.<br>7. A alegação de que a decisão monocrática não considerou novos elementos de prova e argumentos apresentados na revisão criminal não foi acolhida, pois a condenação está devidamente fundamentada em provas suficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação criminosa pode ser mantida quando lastreada em provas robustas, como apreensão de drogas, maquinário e depoimentos policiais. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 3. A decisão monocrática que não conhece do habeas corpus por entender que a condenação está lastreada em provas suficientes não deve ser reformada na ausência de novos elementos que justifiquem a revisão".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no HC n. 999.090/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) - negritei.<br>No que tange à dosimetria da pena, não há se falar em desproporcionalidade no aumento da pena-base acima do mínimo legal, haja vista a grande quantidade de droga apreendida, conforme destacado pela Corte local: "No caso dos autos, perfeitamente admissível e proporcional o quantum de aumento aplicado à basilar em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida (415,14 kg de cocaína), vez que devidamente fundamenta da, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência a reprovação e prevenção ao crime, indo ao encontro com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça".<br>Noutro lado, A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta Corte (AgRg no HC n. 1.007.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025).<br>Por fim, no que tange ao pedido de incidência do redutor do tráfico privilegiado, ainda que na fração mínima, verifica-se que a Corte local negou a benesse ao paciente, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 31/32):<br> .. <br>Na terceira fase, as defesas almejam o reconhecimento da causa de diminuição de pena previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que os réus preenchem os requisitos para concessão da benesse. Contudo, analisando as provas dos autos, constata-se quea droga apreendida estava acondicionada em compartimento secreto e de difícil acesso de uma carreta carregada com uma carga lícita para escondê-la, sendo necessário, inclusive, o suporte técnico ao Corpo de Bombeiros de Mato Grosso para retirar os entorpecentes do referido compartimento.<br>Assim, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, vez que embora o acusado seja primário, possuidor de bons antecedentes, a grande quantidade de entorpecente apreendido - 415,14 kg de cocaína -, aliada à forma de acondicionamento indicam a sua dedicação à atividade criminosa.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REGIME LEGAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas são critérios que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, justificando o não reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada. 4. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a natureza ou a quantidade da droga, até mesmo sua forma de acondicionamento, desde que fundamente a decisão. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 576459 SP 2020/0096980-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)<br>Desse modo, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Somado a isso, colhe-se do parecer ministerial ofertado em segundo grau que (e-STJ fls. 926/928):<br> .. <br>Extrai-se da decisão guerreada que o nobre sentenciante fundamentou a não incidência da causa de diminuição em virtude das informações dando conta de que o apelante se dedica às atividades criminosas, uma vez que as conversas extraídas das quebras dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos revelam que os acusados além de conversarem desde o início de janeiro de 2022 sobre o tráfico, também conversavam com outras pessoas sobre os preparativos visando o carregamento.<br>De mais a mais, verifica-se que a aplicação da minorante não é medida recomendável, uma vez que demonstrado o grau de envolvimento do apelante com o tráfico de drogas, posto que se negou a informar quem era seu fornecedor, logo, distinguindo-os do traficante ocasional.<br>Destarte, se a situação fática revela que o dono da droga, ou seja, o contratante e seus ajudantes, sejam os carregadores/descarregadores, os guardadores, os aliciadores, os despachantes que providenciam a documentação e, igualmente o contratado para o transporte apresentaram o idêntico dolo de colocar em circulação exatamente a mesma droga, não há sentido em tal dicotomia.<br>Além disso, considerando o material ilícito apreendido, considerável quantidade de cocaína, aliado ao fato de que o caminhão foi carregado com carga lícita para seguir viagem ao destino final, para não levantar suspeitas e dificultar a ação policial, uma vez que o entorpecente tinha o destino para o estado de São Paulo, restando evidenciado a inserção do réu a um grupo maior.<br>Como se vê, incabível o reconhecimento do privilégio ao apelante, porquanto a apreensão das substâncias entorpecentes demonstra que ele tem dedicação à atividade criminosa, restando os fundamentos utilizados pelo juízo idôneos para afastar a minorante.<br>É evidente que os componentes do grupo, ainda que eventualmente e restritos ao caso presente, somente lançariam mão de pessoas com as quais mantivessem vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminação de riscos. E operação desse porte não se elabora ou se executa de um dia para outro, apressadamente, mas sim, organizada e cuidadosamente, através de pessoas ligadas por vínculo e comprometimento.<br>Nesse sentido, é a orientação deste E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Sendo assim, demonstra-se que se deve manter a dosimetria de pena aplicada ao Apelante por ocasião da sentença penal condenatória. Desse modo, resta evidente que o apelante Wellington não faz jus à benesse.<br>Desse modo, considerando o tráfico interestadual de drogas, o modus operandi da prática delitiva, o teor das conversas extraídas das quebras dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos e a enorme quantidade de entorpecente apreendido, para acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades criminosas e a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da quantidade dos entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria, alegadamente contrariando o Tema n. 712/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante se dedicava à atividade criminosa, considerada a especialização para o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes (60,33kg de cocaína) dissimulada em eletrodomésticos lacrados contidos em caminhão de transporte de cargas.<br>5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi utilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da dosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, não configurando bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 780.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.<br><br>(AgRg no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA