DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Recurso em Sentido Estrito n. 0020203-17.2018.8.09.0069, que manteve a pronúncia de Edson Lemes Borges pela prática do delito de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal).<br>Nas razões do especial, aponta a defesa contrariedade aos arts. 25 e 121, § 2º, I, do Código Penal, sustentando: (i) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, diante de fatos já fixados pelo acórdão recorrido - vítima embriagada, armada com faca, luta corporal e um único golpe desferido pelo recorrente -, e (ii) a improcedência da qualificadora de motivo torpe, por se fundar em ciúme atribuído à própria vítima (fls. 749/756).<br>O Tribunal local não admitiu o recurso por incidência da Súmula 7/STJ, ao consignar que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (fls. 794/797).<br>Daí o presente agravo (fls. 792/802). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 826/828).<br>É o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Todavia, o recurso especial nem sequer comporta ser conhecido.<br>Busca o recorrente o reconhecimento de que o réu estava amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora referente ao motivo torpe.<br>Segundo o acórdão impugnado, pelos depoimentos descritos e, a despeito dos argumentos expostos nas razões recursais, inexiste comprovação isenta de dúvidas de que o recorrente tenha agido em legítima defesa, tendo concluído que, inexistindo prova inconteste de que o acusado agiu acobertado pela legítima defesa, o caso deve ser levado ao Plenário Popular, cabendo aos Jurados a apreciação da matéria (fls. 681/682).<br>Nesse contexto, para entender de modo distinto, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção (prova), providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).<br>De outro lado, consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a exclusão das qualificadoras constantes na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.960.793/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias não autoriza a exclusão da qualificadora, porquanto, segundo o Tribunal a quo, todas as provas estão a demonstrar, a princípio, que a ação do recorrente, ao esfaquear a vítima, foi motivada pelo ciúme do relacionamento da vítima com a esposa do apelante (fl. 683).<br>Assim, firmada essa premissa, mais uma vez, o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.