DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR SILVEIRA DE TOLEDO (PAULO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C DIVISÃO - PROPRIEDADE RURAL - BEM DIVISÍVEL SEGUNDO A FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO DA MUNICIPALIDADE - INFORMAÇÕES OFICIAIS DO INCRA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>- A teor do disposto no "caput" do art. 1.322 do CC, os condôminos de bem indivisível pode, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum.<br>- Nos termos do art. 65 do Estatuto da Terra e do art. 8º da Lei nº 5.868/72, para fins de transmissão, a qualquer título, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado por cada municipalidade.<br>- Sendo a Ação de Divisão o meio adequado para pôr fim à comunhão quando esta já não interessa a algum dos condôminos, e à míngua de óbice legal ao desmembramento do terreno objeto da lide, deve ser mantido o julgamento de procedência do feito (e-STJ, fl. 388).<br>Os embargos de declaração opostos por PAULO foram rejeitados (e-STJ, fls. 421/428).<br>Nas razões do presente recurso, PAULO alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido foi omisso quanto a legislação que define a dimensão do módulo rural aplicável ao caso dos autos, em especial a Instrução Especial do Incra publicada em 29 de julho de 2022 (IDS 9703188400/9703174717).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece prosperar.<br>Da análise dos autos, verifica-se que PAULO, em seu recurso de apelação, pleiteou expressamente que a controvérsia relativa a dimensão do módulo rural aplicável ao imóvel sub judice - que se trata de elemento indispensável para a aferição da divisibilidade do bem - fosse examinada a luz da Instrução Especial do Incra publicada em 29 de julho de 2022 (IDS 9703188400/9703174717), norma que, segundo defende PAULO, é a que rege a questão.<br>O v. acórdão recorrido, todavia, não se pronunciou sobre o normativo invocado pela parte, limitando-se a consignar que a fração mínima de parcelamento aplicável ao caso é de 2 (dois) hectares, conforme informação extraída do sítio eletrônico do INCRA.<br>Ainda, ao julgar os aclaratórios opostos por PAULO, o TJMG não tratou sobre o tema visto que apenas assinalou:<br>No caso, não se vislumbra no acórdão hostilizado quaisquer dos vícios acima elencados, a evidenciar a clara a intenção do Embargante em conformar o julgado aos seus interesses, prática vedada nesta via estreita. O voto condutor do julgamento encontra-se amparado em farta e elucidativa fundamentação quanto à divisibilidade do imóvel "sub judice", analisadas as particularidades do caso concreto a partir de informações oficiais publicadas no site do Governo Federal.<br> .. <br>demais, o simples fato de as alegações e os documentos apresentados não serem valorados da forma pretendida não autoriza a oposição de Embargos Declaratórios, tampouco acarreta vícios intrínsecos à decisão que se busca reverter. Isso, porque o juiz detém, na condição de destinatário da prova, liberdade para se convencer tanto do direito invocado, como da justiça da solução no caso concreto, mediante a formação de seu livre convencimento sobre o contexto fático-probatório reunido nos autos.<br> .. <br>Outrossim, segundo orientação do Superior Tribunal quanto ao art. 489 do CPC, o julgador não está obrigado a abordar todos os pontos suscitados pelas partes quando já estiver convencido e apto a proferir a decisão, a corroborar a inexistência de omissão no acórdão objurgado.<br> .. <br>Logo, uma vez inexistente no acórdão hostilizado vício a ser sanado, e pretendida verdadeira revisão de julgamento embasada em simples discordância com o desfecho do litígio, impõe-se a rejeição do presente recurso (e-STJ, fls. 424/427).<br>Assim, recusando-se o TJMG a se manifestar sobre a questão, terminou por negar prestação jurisdicional.<br>A propósito, vale pontuar que, consoante a jurisprudência desta Corte, o Tribunal, realmente, não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, cada um dos argumentos defendidos pelas partes.<br>Não obstante, é pacífica a orientação do STJ quanto à necessidade de enfrentamento dos pontos essenciais do litígio, com manifestação expressa acerca das questões que sejam suficientes, em tese, para modificar o entendimento do órgão julgador, como determina o art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. Ação de oferta de alimentos.<br>2. Caracteriza-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral solução da controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>4. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida. Precedentes.<br> .. <br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.271/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta<br>Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao TJMG para que analise a questão trazida nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. DIVISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Caracteriza-se a violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de segundo grau omite-se no exame de questão relevante para a integral solução da lide posta nos autos. Necessário, pois, o retorno do processo à origem, para que haja a complementação da prestação jurisdicional.<br>2. Recurso especial provido.