DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GUILHERME DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.314855-5/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 11 de dezembro de 2024, no âmbito da "Operação Orthos", pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi oferecida em 11 de abril de 2025 e recebida em 23 de abril de 2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - EXAME GLOBAL DA MARCHA PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS PARA A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prazo para encerramento da instrução criminal não é peremptório e fatal, podendo sofrer dilação, desde que as peculiaridades do caso demonstrem a sua efetiva necessidade. 2. Se o atraso no término da instrução decorre da complexidade do caso e não ofende o princípio da razoabilidade, não há que se falar na ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na formação da culpa. 3. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva não acarreta sua revogação automática, cabendo a provocação do juízo para tal, constatando-se, no caso concreto, que a custódia do paciente foi regularmente revisada pela autoridade coatora.<br>V. V. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - VIABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - ORDEM CONCEDIDA. Estando o paciente preso há mais tempo que o previsto em lei, sem que tenha sido encerrada a instrução, está comprovado o constrangimento ilegal.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Pontua a inobservância do prazo de 90 dias para a reavaliação da necessidade da custódia cautelar, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente permaneceu preso por mais de oito meses até que sua prisão fosse reanalisada, o que ocorreu apenas após provocação da defesa.<br>Aponta a violação do prazo para o término da instrução processual em casos de organização criminosa. Assevera que, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013, o prazo para a conclusão da instrução é de 120 dias, prorrogável por igual período, totalizando 240 dias. Destaca que o paciente se encontra segregado por tempo superior a esse limite, sem que qualquer ato de instrução tenha sido realizado e sem a existência de decisão fundamentada que autorizasse a prorrogação do prazo. Argumenta que a morosidade processual é atribuível exclusivamente ao aparelho estatal e não pode ser imputada ao paciente. Por fim, aduz a fragilidade do suporte probatório que embasa a acusação.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 134/137).<br>O Juízo de primeiro grau prestou as informações solicitadas (e-STJ<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a r azoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Ao examinar a matéria, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 23/34):<br>Por outro lado, o prazo para encerramento da instrução criminal não é peremptório e fatal, podendo sofrer dilação, desde que as peculiaridades do caso demonstrem a sua efetiva necessidade, à luz do princípio da razoabilidade. Na espécie, ao que se depreende, o feito conta com trinta e três denunciados, fruto de uma extensa investigação criminal, que ainda envolveu outros indivíduos, o que obviamente pode justificar eventual retardamento na tramitação.<br>A complexidade do caso, sobretudo pelo número exorbitante de réus, exige maior tempo para a prática de atos processuais, de modo que não se apresenta configurado, por ora, constrangimento ilegal, especialmente pela ausência de indícios de desídia por parte das autoridades estatais. Ao revés, depreende-se que o feito aguarda a correção de vícios relacionados à indicação de testemunhas por dois denunciados. Além disso, o magistrado já determinou que, sanada a irregularidade, devem os autos retornar conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento.<br>No que tange à reanálise da necessidade da prisão preventiva, é sabido que a inobservância do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal não implica revogação automática da cautelar, devendo o juízo competente ser provocado a reexaminar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Verifica-se que, na decisão impugnada, o paciente alegou tão somente a tese de excesso de prazo na formação da culpa, não instando o magistrado de origem a avaliar a referida constrição. De qualquer forma, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, apoiadas em documentação, a prisão preventiva do paciente e dos demais denunciados foi revista, pela última vez, aos 02/06/2025 (doc. de ordem 21).<br>No caso, a ação penal originária se destaca por sua excepcional complexidade, tratando da "Operação Ortros", que desarticulou uma suposta organização criminosa de grande porte, com atuação interestadual, voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. A estrutura do grupo, dividida em núcleos com funções específicas de liderança, apoio, transporte e finanças, e o elevado número de investigados - ao todo, 33 denunciados - demandam, por sua própria natureza, uma instrução processual mais delongada e meticulosa. A gravidade dos fatos apurados e a dimensão da organização criminosa justificam, portanto, a dilação dos prazos, não se configurando a alegada desídia do Poder Judiciário, mas sim a condução cautelosa de um processo de alta complexidade.<br>Da mesma forma, não prospera a alegação de ilegalidade da prisão pela não reavaliação da custódia no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O acórdão impugnado consignou que a inobservância do referido prazo não acarreta, de forma automática, a revogação da prisão preventiva, e que, ademais, a necessidade da custódia do paciente foi devidamente reexaminada em 02/06/2025. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.<br>Dessarte, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS (14), ADVOGADOS DISTINTOS E INÚMERAS DILIGÊNCIAS. AÇÃO ANULADA APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, "haja vista tratar-se da Operação Guilhotina que apreendeu cerca de 02 (duas) toneladas de drogas no Município de Novo Airão no dia 09.04.2021, com múltiplos réus  14 , advogados distintos e diversas diligências necessárias para a instrução, não restando qualquer desídia por parte do Juízo processante".<br>3. Esta Corte, após o julgamento do writ originário, em 25/5/2022, declarou a nulidade da ação penal, desde o recebimento da denúncia, gerando substancial alteração da situação fática, após a análise da questão pelo Tribunal de origem, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso.<br>4. Assim, o tema deve ser novamente submetido às instâncias ordinárias, já sob essa nova conjuntura, em que houve a declaração da nulidade da ação e os atos da instrução estão sendo renovados.<br>Destarte, o alegado excesso de prazo, diante dessa nova circunstância, não pode ser analisado diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além disso, os elementos trazidos pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>5. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial.<br>6. Agravo regimental improvido. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal.<br><br>(AgRg no RHC n. 165.246/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CULPA DA<br>DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 E 64 DO STJ.<br>1." N ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. A aferição da violação à garantia constitucional da duração razoável do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. No caso, a delonga processual se dá em razão da complexidade da causa, que envolve pluralidade de crimes e réus (14 ao todo), declínio de competência, defesas distintas, análise de reiterados pedidos de revogação de prisão preventiva, requerimentos de diligências e outros atos processuais necessários.<br>4. Ademais, o magistrado determinou o desmembramento do feito em relação ao agravante, por estar a defesa postergando a apresentação dos respectivos memoriais, determinando, inclusive, fosse oficiada a OAB para adoção de medidas que julgasse conveniente para a atuação protelatória do advogado. E, aos 13/5/2025, foram os autos conclusos para julgamento. Incidem no caso as Súmulas n. 52 e 64 do STJ.<br>5. A legalidade da prisão preventiva do acusado foi apreciada no julgamento do HC n. 829.598/MT. E, aos 11/3/2025, a custódia cautelar foi reavaliada, nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando se entendeu ainda persistirem os fundamentos da medida constritiva.<br>6.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no RHC n. 209.326/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação sobre organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, comércio ilegal de armas e usura. A parte agravante alega excesso de prazo, por estar presa há 1 ano e 6 meses sem início da instrução, e sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se subsistem fundamentos concretos e atuais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se o tempo de custódia configura excesso de prazo capaz de caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração criminosa e na necessidade de preservar a ordem pública, com base no modus operandi sofisticado da organização criminosa, que se vale da aquisição e uso de estabelecimentos comerciais para dissimular atividades ilícitas.<br>4. As provas da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados por documentos, análise de dados telemáticos e depoimentos de testemunhas, evidenciando o fumus comissi delicti necessário à custódia cautelar.<br>5. A periculosidade do agente e a necessidade de desarticular a organização criminosa justificam, conforme precedentes do STF e STJ, a segregação preventiva como medida idônea e proporcional.<br>6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo tramita de forma compatível com sua complexidade, que envolve mais de 20 réus, vários advogados, diligências pendentes e audiências redesignadas por necessidade probatória, sem desídia do juízo.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto.<br>8. A existência de novos aditamentos à denúncia e a redesignação de audiências visam preservar o contraditório e a ampla defesa, não sendo indicativos de morosidade indevida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br><br>(AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Não se vilumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA