DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO VALIENSE MARES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5032712-66.2024.4.04.0000/SC).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.750 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Consta, ainda, que o paciente permanece preso cautelarmente desde 03/07/2021, em razão de prisão em flagrante ocorrida no curso da investigação.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sustentando, em síntese, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por extensão (art. 580 do CPP) e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fls. 170/179).<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese: (i) violação ao art. 315, § 2º, II e III, e ao art. 387, § 1º, ambos do CPP, por ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão preventiva na sentença, com uso de gravidade abstrata e motivos genéricos; (ii) desproporcionalidade da prisão cautelar em face da pena imposta; (iii) possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (iv) necessidade de extensão, à luz do art. 580 do CPP, dos benefícios concedidos a corréus em situação fático-processual semelhante ou mais gravosa, que puderam recorrer em liberdade.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com substituição da prisão preventiva por cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão de ofício por flagrante ilegalidade.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 184/185) e prestadas as informações (e-STJ fls. 188/193 e 196/198), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 200/207).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Na impetração sustenta-se, em síntese, ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão preventiva na sentença (CPP, art. 315, § 2º, II e III, e 387, § 1º), desproporcionalidade da cautela em face da pena imposta, possibilidade de aplicação de medidas alternativas do art. 319 do CPP e necessidade de extensão, com base no art. 580 do CPP, do direito de recorrer em liberdade concedido a corréus.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente (2.646.3 kg de cocaína), somada ao fato de a conduta ser praticada no âmbito de organização criminosa. Os fundamentos do decreto prisional já foram examinados e validados por esta Corte no julgamento do HC 703.500/SC.<br>Ao sentenciar o réu, o Juízo singular negou-lhe o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos (e-STJ fls. 162/163 - grifo não original):<br>3.13. Deliberações acerca da prisão preventiva.<br>Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, aoproferir a sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre amanutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medidacautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Pois bem.<br>Na presente ação penal, os réus Wellington Cruz Victor, Marilson da Silva, Julio Cesar das Neves Brito, Jose Carlos Faustino dos Santos, Moacir dos Santos, Isaias Ferreira Santiago e Nandersson Gomes dos Santos responderam aos fatos em liberdade, sendo que, em não havendo representação do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou da autoridade policial - requisito previsto no art. 311, do Código de Processo Penal -, inviável a decretação de prisão preventiva.<br>Diante de todo o explicitado, faculto aos réus Wellington Cruz Victor, Marilson da Silva, Julio Cesar das Neves Brito, Jose Carlos Faustino dos Santos, Moacir dos Santos, Isaias Ferreira Santiago e Nandersson Gomes dos Santoso direito de recorrer em liberdade.<br>De outro lado, os réus Leonardo Valiense Mares, Fabiano de Freitas Alves, Charles Monteiro Campos e Adilson Mafra da Silva tiveram suas prisões preventivas decretadas no curso do processo.<br>Nessa perspectiva, impende ressaltar, preliminarmente, que as condições pelas quais decretadas as prisões preventivas dos réus permanecem inalteradas. Os réus foram condenados pela prática de crime de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, sendo que as provas angariadas, consoante a fundamentação da presente sentença, demonstram atuação destacada desses réus nos fatos denunciados, não se descartando até mesmo a sua participação em organização criminosa, com grande poderia econômico, voltada à prática, ao menos, dos crimes de tráfico de drogas, mas também de ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro.<br>De se relevar, ainda, a existência de indícios da prática dos mesmos crimes pelos réus em outras ocasiões, sendo que alguns até mesmo estão presos em decorrência de outros fatos, como o réu Adilson, que permaneceu foragido por meses.<br>Especificamente quanto ao réu Leonardo, embora seja de conhecimento deste Juízo que sua avó encontra-se em situação de saúde debilitada, não pode deixar de ser levado em consideração a gravidade em concreto dos crimes praticados por Leonardo e o seu grau de envolvimento, não sendo recomendável a sua soltura ainda que por questões humanitárias.<br>Ainda, a prisão preventiva dos réus vem sendo revista a cada período de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sempre devidamente fundamentada e mantida pelos órgãos recursais em sede de apelação em pedidos de liberdade provisória ou em sede de habeas corpus.<br>Diante de todo o explicitado, mantenho a prisão preventiva dos réus Leonardo Valiense Mares, Fabiano de Freitas Alves, Charles Monteiro Campos e Adilson Mafra da Silva.<br>Ainda no dispositivo, consignou-se, quanto ao paciente, a condenação pelos delitos dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, dias-multa e regime inicial fechado, com a manutenção da prisão preventiva.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 174/176):<br>Não vejo motivos ou fatos novos hábeis a alterar o entendimento exarado em juízo de cognição sumária, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Não verifico ilegalidade/arbitrariedade ou teratologia a inquinar a decisão que que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, e, em concurso material, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, c/c o artigo 40,1, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, (evento 1, OUT2)<br>A legitimidade da imposição da prisão preventiva subordina-se à presença simultânea da prova da materialidade e indícios de autoria e dos pressupostos da preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, a decretação da prisão preventiva em relação ao paciente foi determinada ante a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria que, no caso, foram reforçados pela sentença condenatória que aplicou elevada pena privativa de liberdade ao paciente, sendo a medida adequada à garantia da aplicação da lei penal, considerando que "as condições pelas quais decretadas as prisões preventivas dos réus<br>permanecem inalteradas. Os réus foram condenados pela prática de crime de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, sendo que as provas angariadas, consoante a fundamentação da presente sentença, demonstram atuação destacada desses réus nos fatos denunciados, não se descartando até mesmo a sua participação em organização criminosa, com grande poderia econômico, voltada à prática, ao menos, dos crimes de tráfico de drogas, mas também de ocultaçào de patrimônio e lavagem de dinheiro.". (evento 1, OUT2)<br>Verifica-se, portanto, idôneos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, não se mosnando suficiente a simples (ainda que no mais das vezes recomendável e eficiente) imposição de cautelares diversas da prisão, visto que não se apresentam eficazes a obstar o agir delituoso, bem como evitar que o paciente deixe de atender ao chamado do Poder Judiciário.<br>Em relação ao alegado excesso de prazo na manutenção da segregação cautelar do paciente - excesso que não se afere por mero critério aritmético -, anoto que o mesmo não se evidencia de plano. Como destacado no parecer Ministerial, "No presente caso, deve ser levado em consideração a complexidade do feito, o comportamento dos réus e de seus advogados nos autos, e, sobretudo, do Órgão jurisdicional que, "in casu", que tomou todas as medidas necessárias para regular o andamento dos atos processuais. Além disso, pelas informações constantes na ação penal, os autos foram encaminhados a esta e. Corte, em 26/08/2024.". A complexidade dos fatos em exame; a pluralidade subjetiva no polo passivo da ação penal; e a inexistência de inércia no processamento da lide são circunstâncias que, neste momento, justificam o lapso temporal pelo qual perdura a manutenção da prisão preventiva.<br>Cabe referir, que, na esteira da iterativa jurispudência das Cortes Superiores, "A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema." (HC 478.095/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019).<br>Presentes as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal não se mostram suficientes ao acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>E nesta mesma linha o parecer ministerial dc lavra da Procuradora Regional da República, Dra. Luciana Guarnieri (evento 10, PARECERMPF1):<br>"Da análise do presente caso concreto, a pretensão não merece prosperar. Senão vejamos.<br>2. A defesa de LEONARDO VALIENSE MARES requer, no presente habeas corpus, seja concedido ao referido paciente o direito de recorrer em liberdade, substiluindo-se a prisão preventiva pelas cautelares do artigo 319 do CPP, em razão d e suposta violação ao art. 315, §2º, incisos II e III e artigo 387, §1º, ambos do CPP, com a expedição de seu alvará de soltura.<br>3. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi mantido preso preventivamente no curso da ação penal após sua prisão em flagrante efetivada no dia 03/07/2021, nos autos do inquérito policial nº 5009464-83.2021.4.04.7208<br>4. Naquele contexto, a decretação de sua prisão cautelar e sua manutenção dependiam da presença de alguns requisitos e pressupostos legais, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado em provas da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, e o periculum libertatis, caracterizado pelo perigo de estar solto, visando à prevenção de novos delitos, a evitar que sejam influenciadas testemunhas e prejudicadas provas, bem como para impedir eventual evasão, com comprometimento da aplicação da lei penal.<br>5. Na ocasião, portanto, estavam presentes indícios de autoria e materialidade, com base nos elementos apurados, ressaltando-se que naquele momento não se exigia a mesma certeza necessária para o decreto condenatório.<br>6. Com o julgamento da ação penal, o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico de drogas, sendo que as provas angariadas, consoante a fundamentação da presente sentença, demonstram atuação destacada o paciente nos fatos denunciados, não se descartando inclusive a sua participação em organização criminosa, com grande poderia econômico, voltada à prática, ao menos, dos crimes de tráfico de drogas, mas também de ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro.<br>7. Quando da sentença, o julgador de primeiro grau estabeleceu que a prisão preventiva deveria ser mantida e que, portanto, o paciente não poderia recorrer em liberdade.<br>8. Portanto, levado em consideração a gravidade em concreto dos crimes praticados pelo paciente, demonstramos no curso da ação penal, e especialmente o seu grau de envolvimento, não é recomendável a sua soltura.<br>9. A segregação do paciente mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, como única medida capaz de impedir a reiteração delitiva. Ressalta-se que a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos. mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência, exatamente corno no presente caso. Não parecendo nada razoável colocar em liberdade uma pessoa condenada a mais de 17 anos de prisão, não vejamos.<br>10. Além de preservar a ordem pública, a segregação tenta evitar que o paciente, usando de suas ligações com organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional marítimo de drogas, evidenciadas na presente operação, frustre a aplicação da ação penal.<br>11. Por fim, quanto à alegação de que o paciente está há muito tempo preso preventivamente aguardando julgamento do recurso de apelação, tem-se que é uníssona a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência deste constrangimento, o que não é o caso dos autos.<br>12. No presente caso, deve ser levado em consideração a complexidade do feito, o comportamento dos réus e de seus advogados nos autos, e, sobretudo, do Órgão jurisdicional que, "in casu", que tomou todas as medidas necessárias para regular o andamento dos atos processuais. Além disso, pelas informações constantes na ação penal, os autos foram encaminhados a esta e. Corte, em 26/08/2024.<br>13. Logo, levando em consideração todos estes fatores, se houve, por ventura, eventualmente demora no envio dos autos ao tribunal para apreciação de todos os recursos de apelação interpostos, tal demora só poderia ser reconhecida se houvesse um atraso injustificado no envio do feito, o que, como já referido, não se vislumbra na hipótese.<br>14. Assim, a denegação da ordem é medida que se impõe."<br>Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Examinando-se o conjunto decisório, não procede a alegação de ausência de fundamentação concreta.<br>No caso, a sentença, ao manter a custódia, resgatou os dados probatórios extraídos nos capítulos de mérito, enfatizou a atuação destacada do paciente na empreitada criminosa de tráfico transnacional (quase 3 toneladas de cocaína, logística marítima com embarcação apta a águas internacionais, sofisticada organização e potencial poder econômico), e registrou a permanência das condições fático-jurídicas que lastrearam a preventiva no curso do processo - que, como mencionado, já foi objeto de análise por esta Corte - , inclusive com referência à revisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Nesse quadro, a tese defensiva não encontra amparo. A manutenção da segregação, amparada na gravidade concreta do fato e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi, legitima-se como garantia da ordem pública, à luz dos julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Outrossim, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>Quanto à alegação de desproporcionalidade da custódia em face da pena, não há violação ao princípio da homogeneidade. A condenação imposta ao paciente  17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado  reforça a necessidade da cautela e afasta a alegada desproporcionalidade.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, o pedido de extensão com base no art. 580 do CPP não se sustenta.<br>Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal a quo foi explícito ao assentar que os corréus beneficiados responderam soltos ao processo e que o paciente teve a preventiva decretada em seu curso, com permanência das condições justificadoras, o que afasta o requisito objetivo de identidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA