DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 141/144) interposto por JAQUELLINE NAYARA DE CINQUE contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a revogação da medida cautelar atinente à monitoração eletrônica (e-STJ, fls. 125/130).<br>Ocorre que foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público federal, fundamentando contradição entre a fundamentação apresentada em minha decisão, no sentido de conceder a ordem, e o seu dispositivo, que, por um lapso, não concedi a ordem naquele momento (STJ, fls. 135/139).<br>Assim, acolhi os embargos, a fim de, sanando a contradição apontada, cassar o acórdão guerreado e determinar que o Juiz das execuções criminais mantenha a prisão domiciliar da executada sem o equipamento eletrônico, conservando, no entanto, as demais condições fixadas, para fiscalização eficaz da pena (STJ, fls. 145/147).<br>Desse modo, tendo já sido satisfeito o pedido da defesa, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Intimem-se.<br>EMENTA