ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 73, VI, DA LEI 9.504/1997. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE VEREADOR. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE IMPUGNAÇÃO TODOS OS FUNDAMENTOS SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.<br>I - A Lei nº 14.230/2021 ao modificar a estrutura normativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não derrogou o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>II - Descabe o revolvimento de matéria fática para aferir se a responsabilização do vereador deve ocorrer na forma do Decreto-Lei 201/1967 ao invés da Lei nº 8.429/1992, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>III - A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>IV - Com a nova redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 não mais subsiste a imposição das penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública.<br>V - Agravo interno não provido com afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente.

RELATÓRIO<br>Eduardo Apolinário de Vasconcellos interpôs agravo contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial.<br>O recurso especial visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1140-1148), integralizado pelo aclaratório de fls. 1163-1169, cujas ementas seguem abaixo transcritas, respectivamente:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA  PROCESSO LEGISLATIVO FRAUDULENTO, COM O FIM DE BURLAR O IMPEDIMENTO LEGAL À TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM ANO ELEITORAL  Configurado o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da ó Lei nº 8.429/92  Evidente o dolo dos demandados  Penalidades cumulativas  Sanções impostas na r. sentença elevadas. Recurso do autor provido, improvidos os demais.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Inexistência de contradição a justificar a interposição do recurso (art. 535, incs. I e II, do Cód. de Proc. Civil)  Recurso que objetiva a modificação do julgado  Impropriedade  Prequestionamento desnecessário. Embargos rejeitados.<br>Ainda, opostos embargos infringentes pelo réu Eduardo Apolinário de Vasconcellos (fls. 1197-1217), foram estes acolhidos para o fim de manter integralmente a sentença, conforme ementado que segue (fls. 1247-1251):<br>EMBARGOS INFRINGENTES  Ação Civil Pública  Improbidade Administrativa - Sentença de parcial procedência que absolveu Nivaldo Cyrillo e condenou os demais réus a suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e proibição de contratar com o Poder Público por três anos - Apelação do MP requerendo a majoração da multa civil e a perda da função pública  Recursos dos réus condenados requerendo a improcedência da ação - Voto vencedor deu provimento ao recurso do MP e negou provimento aos recurso dos réus - Voto vencido que negou provimento a todos os apelos. Embargos acolhidos.<br>Novamente opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, nos termos da ementa abaixo (fls. 1278-1280):<br>Embargos de Declaração em Embargos Infringentes. Embargos de Jose Roberto Leão Rego, alegando omissão no v. acórdão quanto a manifestação sobre a incidência da Lei nº 8.429/92 aos prefeitos municipais. Embargos do Ministério Público Estadual alegando omissão no v. acórdão sobre a aplicação ao caso do art. 12 "caput", § único, da Lei nº 8.42 9/92 e art. 37, § 4º da CF.<br>Embargos rejeitados.<br>Irresignados, os réus, José Roberto Leão Rego e outros, interpuseram recurso especial (fls. 1180-1191), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo, ausência do elemento anímico do ato ímprobo, bem como pretendem a revisão das sanções aplicadas.<br>Adiante, o réu, José Roberto Leão Rego, outra vez interpõe recurso especial (fls. 1287-1302), reiterando e complementando o especial anterior interposto, agora com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, que o aresto impugnado não observou os ditames do Decreto Lei 201/67, objeto à época, do tema nº 576/STF.<br>Pelo réu Eduardo Apolinário de Vasconcellos igualmente foi interposto recurso especial (fls. 1356-1377), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo, violação ao art. 11 da LIA, vez que a importância transferida à municipalidade foi integralmente utilizada para a aquisição de uma pá carregadeira em proveito do próprio ente, conforme reconhecido pelo aresto combatido, além de não se aplicar aos agentes políticos as regras impostas pela LIA. Assevera também afronta ao art. 12 da LIA, ante a inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Recurso extraordinário interposto pelo réu Eduardo Apolinário de Vasconcellos (fls. 1336-1350) e pelo réu José Roberto Leão Rego às fls. 1384-1402.<br>Contrarrazões recursais às fls. 1409-1412; 1413-1418 e 1419-1424.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o trânsito dos recursos especiais (fls. 1453-1461).<br>Adveio, então, interposição de agravo em recurso especial (1464-1473 e 1475- 1481) a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do recurso especial. Contrarrazões de agravo em recurso especial (fls. 1484-1487 e 1488-1490).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, por meio da Subprocuradora- Geral da República, Denise Vince Tulio, pelo conhecimento dos agravos para negar conhecimento aos especiais, nos termos do parecer assim ementado (fls. 1511-1517):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92. AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. SÚM. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO E DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1 - É pacífico o entendimento do STJ, de que os agentes políticos se submetem às disposições da Lei n. 8.429/1992, em que pese a submissão também ao regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67. Precedentes do STJ. Súmula 83/STJ. 2 - Para se modificar a conclusão do Tribunal de origem, no intuito de que prevaleçam as teses do recorrente - de ausência de ato ímprobo e de dolo, bem como desproporcionalidade das sanções aplicadas -, seria inevitável o revolvimento dos elementos probatórios carreados aos autos, procedimento que é vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3 - Parecer pelo conhecimento dos agravos para negar conhecimento aos recursos especiais.<br>Proferida decisão monocrática pelo não conhecimento dos recursos, conforme o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço de ambos os agravos em recursos especiais" (fl. 1633).<br>Adveio, então, interposição de agravo interno em que Eduardo Apolinário de Vasconcellos sustentou que: i) deve ser reconhecida a revogação do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 em razão da edição da Lei nº 14.230/2021, conforme tema 1199/STF; ii) no tocante aos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 201/1967 a matéria é de exclusivamente de direito sem razão para a aplicação da Súmula 7/STJ; iii) a análise da violação ao art. 12, caput e parágrafo único da Lei nº 8.429/1992 não implica revolvimento de provas ou fatos (fls. 1640-1660).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno às fls. 1664-1668.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões às fls. 1671-1678.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 73, VI, DA LEI 9.504/1997. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE VEREADOR. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE IMPUGNAÇÃO TODOS OS FUNDAMENTOS SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.<br>I - A Lei nº 14.230/2021 ao modificar a estrutura normativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não derrogou o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>II - Descabe o revolvimento de matéria fática para aferir se a responsabilização do vereador deve ocorrer na forma do Decreto-Lei 201/1967 ao invés da Lei nº 8.429/1992, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>III - A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>IV - Com a nova redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 não mais subsiste a imposição das penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública.<br>V - Agravo interno não provido com afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, embora a necessária correção que ao fim se faz quanto às reprimendas impostas.<br>Quanto à abolição da conduta ilícita por força da revogação do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 o recurso não merece provimento.<br>Esta Corte de Justiça tem reconhecido que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte ou em algum outro ato normativo.<br>Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios.<br>Nesse sentido, há prece dentes reconhecendo a continuidade típico-normativa em caso de condenação fundada no art. 11, caput, em que houve dispensa indevida de licitação, já que a conduta está prevista no inciso V do mes mo dispositivo legal:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).<br>3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa.<br>6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a Tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 se aplicariam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>6. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a fraude ao certame licitatório beneficiou dolosamente terceiros, enquadrando-se na hipótese do inciso V do art. 11, da LIA.<br>7. A suspensão dos direitos políticos foi suprimida pela Lei n. 14.230/2021 do rol das sanções estabelecidas para o casos de violação dos princípios da Administração Pública.<br>8. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a sanção dos direitos políticos.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.148.147/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>No caso em tela, observa-se que os réus foram condenados por ato de improbidade administrativa em razão de conduta vedada pelo artigo 73, VI, da Lei 9.504/1997 - Lei das Eleições, vejamos o aresto recorrido:<br>Desponta dos autos que, por volta do dia 10 de julho de 2002, José Roberto Leão Rego, então Prefeito de Palmital, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 16/02, que autorizava o Poder Executivo a receber recursos não reembolsáveis do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP , bem como assinar o instrumento de liberação do crédito junto ao Banco Nossa Caixa S/A, do qual era gerente o corréu Geraldo José Gardenali. O projeto de lei era datado de 24 de junho de 2002.<br>Foi então informado ao Presidente da Câmara, José Antonio dos Santos, que era urgente a aprovação do projeto de lei, o que foi comunicado aos demais vereadores - os outros demandados na presente ação -, que aprovaram o instrumento sem que houvesse sessão legislativa para tanto.<br>O presidente do órgão legislativo informou ao então prefeito a aprovação por unanimidade, em sessão extraordinária de 26 de junho de 2002, que, na realidade, não havia ocorrido.<br>O prefeito, então, promulgou e publicou a lei, com data de 28 de junho de 2002. Celebrado o contrato com o banco, que também teve data retroativa, houve a transferência do Fundo Estadual de Prevenção da Poluição - FECOP - para a Prefeitura de Palmital, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>As falsificações de datas se fizeram necessárias para que se pudesse burlar o disposto no artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/97, que proíbe a realização de transferência voluntária de recursos entre os entes federativos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, ocorrido, naquele ano, em 6 de outubro (fls. 1144).<br>A Lei 9.504/1997 dispõe que:<br>Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:<br>VI - nos três meses que antecedem o pleito:<br>a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;<br>b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;<br>c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;<br>§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.<br>Discute-se se a transferência voluntária de recursos entre os entes federativos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral configura ato de improbidade administrativa após a edição da Lei nº 14.230/2021.<br>O legislador ordinário ao editar a Lei nº 14.230/2021 teve por escopo obstar a propositura de ações de improbidade que imputam violação a conceitos indeterminados abertos, de modo a conferir maior previsibilidade e segurança jurídica ao agente público, daí a adoção do regime administrativo sancionador.<br>Na tentativa de evitar a responsabilização objetiva e distinguir o ato ilegal do ato ímprobo, a revogação do art. 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992 não implicou em anistia ampla aos agentes públicos.<br>O legislador apenas buscou evitar a responsabilização do agente por condutas genéricas, cuja consciência da ilicitude não fosse evidente, forte na premissa assentada pela jurisprudência desta Corte que o administrador inábil não se confunde com o ímprobo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.475.593/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018; AgInt no REsp n. 1.620.097/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021.<br>O rol de condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/1997 não se reveste de generalidade, pelo contrário, são mandamentos objetivos que concretizam os princípios da moralidade administrativa e a segurança jurídica, bem como permitem o exercício da ampla defesa e contraditório.<br>A Lei nº 14.230/2021 ao modificar a estrutura normativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não derrogou o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.<br>Assim, mesmo após a vigência da Lei nº 14.230/2021, as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais continuam sendo passíveis de sanção na seara da improbidade administrativa, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992.<br>Nesse sentido colhe-se aresto da egrégia Primeira Turma desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II C/C §7º DO ART. 73 DA LEI 9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS AO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de utilizar o telefone fornecido pela Câmara Legislativa para fins particulares e eleitorais mantém-se típica expressamente nos incisos I e II do art. 73 da Lei Eleitoral, combinado com o seu parcial e tacitamente alterado §7º.<br>3. A revogação do inciso I do art. 11 da LIA e a atual taxatividade prevista no caput desse dispositivo não alteram a tipicidade dos atos ímprobos previstos na legislação esparsa, resguardando-se a vontade do legislador constitucional e ordinário no sentido de que os atos de improbidade administrativa, na forma e gradação previstas em lei, importarão o sancionamento do agente ímprobo. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. O §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997, a prever que as condutas enumeradas no seu caput caracterizam atos de improbidade administrativa, não se combaliu com a promulgação da Lei 14.230/2021, pois o rol de condutas proibidas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais previsto no caput do art. 73 da Lei Eleitoral se agrega ao rol taxativo previsto no art. 11 da LIA, em que pese esteja alocado em lei extravagante. Expressa incidência do §1º do art. 1º e do §2º do art. 11 da LIA. Hipóteses cuja tipicidade se mantém à luz do §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997. A revogação da previsão generalizante presente no inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas taxativamente previstas nos incisos do caput do art. 73 da LE.<br>5. A Lei 14.230/2021, em que pese não tenha alterado a tipicidade da conduta do demandado, alterou em seu benefício, de modo significativo, o inciso III do art. 12 da LIA, não mais sendo possível aplicar a pena de suspensão de direitos políticos.<br>6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação, mas afastando a pena de suspensão de direitos políticos.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Destaco excerto do voto proferido pelo eminente Ministro Paulo Sério Domingues que, com propriedade, expõe os fundamentos que justificam a incidência da continuidade típico-normativa no caso do art. 73, § 7º, da Lei nº 9.504/1997:<br>A revogação do inciso I do art. 11 da LIA ou mesmo a atual taxatividade extraída do caput desse dispositivo - advindas da tão debatida Lei 14.230/2021 - em nada alteram a tipicidade das condutas aqui consideradas.<br>A Lei 8.429/1992, em mais de uma oportunidade, previu que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nos tipos nela previstos, estabelecendo já no seu art. 1º, §1º, considerarem-se "atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais" .<br>E perceba-se, o legislador de 2.021, autor da Lei 14.230, fez incluir o art. 11 na norma em questão, dispositivo que, sabidamente, viu a sua tipicidade alterada de aberta, assim como eram e continuam sendo os arts. 9º e 10 da LIA, para fechada (numerus clausus), evidenciando que, mesmo sendo taxativas as suas hipóteses, é possível a previsão de outros tipos de improbidade em leis esparsas. Consoante o §2º do art. 11 da LIA, do mesmo modo, o legislador fez questão de reforçar que o disposto no §1º daquele artigo se aplica "a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei". O §1º do art. 11 da LIA, relembro, exorta ao aplicador da lei que "somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". A restrição do caput do art. 11 às hipóteses de improbidade previstas nos seus incisos e a revogação dos incisos I e II pela Lei 14.230/2021 se deram por força de sua exacerbada amplidão.<br>Pretendeu o legislador de 2021 reduzir o vasto âmbito de aplicação das improbidades por violação aos princípios administrativos, que, como se bem sabe, resultou em alguns excessos ao longo do tempo por parte de acusadores e julgadores, imputando-se agir ímprobo e condenando-se réus por meras irregularidades, muitas vezes sem qualquer indício de má-fé ou desonestidade.<br>Todavia, com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no §1º do art. 1º da LIA, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade, pois ímprobas serão apenas as condutas previstas expressamente na lei de improbidade e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no art. 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos.<br>Logo, ainda que o §7º do art. 73 da Lei 9.504/199 faça expressa remissão ao revogado inciso I do art. 11 da LIA, as condutas descritas no caput do art. 73, como ele próprio afirma, configuram improbidade administrativa. Elas apenas não mais exemplificam o que antes genericamente estava previsto no inciso I do art. 11 da LIA (visar fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência), senão taxativamente concretizam hipóteses de improbidade violadora dos princípios administrativos, tonalizadas pelo enfraquecimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.<br>Não é demais ressaltar que, acaso o legislador de 2021 tivesse a intenção de limitar as hipóteses de improbidade violadoras dos princípios administrativos àquelas condutas previstas no art. 11 da LIA, excluindo outras presentes no ordenamento jurídico brasileiro em leis esparsas, teria expressamente revogado na Lei 14.230/2021 cada uma das normas previstas de modo extravagante que tipificassem atos de improbidade administrativa violadores dos princípios administrativos ou mesmo não teria feito menção a tais hipóteses nos já referidos arts. 1º, §1º e 11, §2º, da LIA.<br>As condutas previstas no art. 73 da Lei 9.504/1997 conferiam fechamento ao inciso I do art. 11 da LIA, embora previstas em lei especial. Elas poderiam ter sido, por hipótese, arroladas como alíneas do inciso I do art. 11 da LIA, porque espécies de atos a visar fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência.<br>A revogação da norma generalizante por força de sua exacerbada amplidão (o inciso I do art. 11) não implicaria a revogação das condutas taxativamente previstas no caput do art. 73, pois a regra que as eleva à condição de ato de improbidade administrativa, o art. 73, § 7º, da Lei 9.504/1997, permanece vigente.<br>Também reconhecendo a incidência da continuidade típico-normativa, destaca-se a decisão monocrática do eminente Ministro Afrânio Vilela no AREsp 2.528.370/SP, de 07/04/2025.<br>Consigno, também, que o Supremo Tribunal Federal reconhece a continuidade típico normativa mesmo quando não há correspondência nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme o seguinte acórdão da Egrégia 1ª Turma, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente<br>2. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>3. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum.<br>4. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.<br>5. No presente processo, os fatos datam do ano de 2019 - ou seja, anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado.<br>6. O Tribunal de origem entendeu que não se enquadra mais no caput do art. 11, da Lei 8. 429/1992 a imputação feita pelo MP a Sérgio Onofre, Prefeito do Município de Arapongas, consistente no fato de ter ter nomeado servidores para cargos de chefia, gerência e administração dentro da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Desenvolvimento Urbano - que, na verdade, seriam de natureza técnica e, assim, deveriam ser preenchidos por ocupantes de cargos efetivos, e não por aliados políticos.<br>7. Apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativaade gerar responsabilidade administrativa.<br>8. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>9. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(Grifado agora) (RE 1527409 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025)<br>Tem-se, portanto, que não deve ser reconhecida a abolição da conduta vedada na legislação eleitoral em razão do advento da Lei nº 14.230/2021.<br>Quanto à alegada violação aos artigos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 201/1967, descabe o revolvimento de matéria fática para aferir o regime jurídico de responsabilização do vereador em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a parte apenas repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, insuficientes para desconstituí-la, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Observa-se que a toda evidência o agravante deixou de cumprir o ônus que lhe competia, uma vez que não atacou especificamente os fundamentos da respectiva decisão impugnada.<br>Entende-se que além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Por último, mesmo sem o conhecimento do recurso, o Tema 1199/STF é aplicável aos recursos não conhecidos.<br>Quanto às sanções impostas aos agentes ímprobos, tem-se que, com o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais se mantém a imposição da pena de suspensão dos direitos políticos nos casos sancionados pelo art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, de modo que deve ser reconhecida a retroatividade da norma mais benigna.<br>Quanto ao art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992, descabe, conforme assentado, o revolvimento da matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ e da jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITO EXPANSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, identificou o dolo na conduta da parte recorrente e, assim, concluiu que estavam configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992.<br>Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa somente é viável em recurso especial quando se verifica a evidente desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas, o que não sucede na espécie.<br>3. A ausência de apreciação da norma constante no art. 1.005 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido impede o acesso à instância superior por falta de prequestionamento.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.923.368/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>N esse contexto, não se poderia mesmo conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." É dizer, que ambos os agravantes não se desincumbiram da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo tribunal a quo para não conhecer dos recursos especiais.<br>Frise-se que por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como observado nos casos em tela.<br>Incumbia ao agravante indicar as premissas fáti cas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fizeram. Em detida análise dos agravos, afere-se que limitaram-se tão somente em afirmar que a decisão agravada "(..) NÃO IMPLICARIA EM REEXAME DA PROVA produzida, não encontrando óbice na Súmula 07 do STJ" (fl. 1471) e a discorrer de forma genérica acerca da suposta violação ao art. 11, I da LIA, como se vê da fl. 1480: "(..) diferentemente do que restou decidido na r. decisão ora agravada, o recurso especial produzido deixou demonstrado, fartamente aliás, a violação as disposições de Lei Federal", reiterando, no mais, ambos os agravos a tese esposada no recurso especial.<br>Pontue-se, uma vez mais, que é assente neste Tribunal da Cidadania que, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>A propósito são precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual conheci de Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora agravante para conhecer parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado em fase de Cumprimento de Sentença em Ação Civil por atos de improbidade administrativa, na qual se determinou a penhora de bem imóvel do recorrente que, segundo alega, seria impenhorável por constituir bem de família. Em seu Recurso Especial, aduziu violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e 1.022 do CPC/2015, o que não mereceu acolhida, tendo-se afastado o pretenso vício de fundamentação, assim como denegado o conhecimento da parte remanescente, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O agravante ataca a aplicação da referida Súmula 7 do STJ e reitera as razões de mérito. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS 2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro porque o agravante não ataca o fundamento judicial da inexistência de omissão relativa ao requerimento de constatação, por oficial de justiça, da habitação contínua do agravante no imóvel cuja penhora almeja desconstituir. Segundo porque debate a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ por argumentos genéricos, sem o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas em apelo.<br>3. Observo que não há alusão à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. É certo que, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Nada obstante - ao mesmo tempo que afirma que não houve a análise dos documentos que apresentou como prova de seu pretenso direito e colaciona ao Recurso recortes de peças processuais não mencionadas pelo decisum vergastado - aduz, contraditoriamente, que os fatos devem ser tratados como descritos pela decisão recorrida.<br>4. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes do STJ (RCD na TutPrv no REsp n. 1.908.692/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.659.082/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). RESULTADO<br>5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.348.625/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Assim, nego provimento ao agravo interno, mas afasto a pena de suspensão dos direitos políticos em relação ao recorrente.<br>É o voto.