ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do Ministério Público Federal e, nessa parte, negar-lhe provimento; não conhecer do recurso do INCRA, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. TERRA NUA. PAGAMENTO POR TDA"S. ALTERAÇÃO PARA PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICULARIDADE DOS AUTOS: IMISSÃO NA POSSE EM 1985. PRAZO DE RESGATE EM TDA"S EXTRAPOLARIA A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA. INTERESSE DO INCRA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJULGADOS PELA CORTE A QUO. ULTRAPASSADA TAL QUESTÃO. PERDA DO OBJETO. ART. 739-A DO CPC/73 E DUPLA VALORAÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 5º E 25 DA LEI N. 8.629/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEBATE DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO - SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>I - Na origem, cuida-se de execução de título judicial que condenou o Incra ao pagamento de indenização por desapropriação para o fim de reforma agrária, ocorrida em 1985. Homologados os cálculos, determinou-se a expedição de precatório, na forma do art. 78 do ADCT, em dez parcelas anuais.<br>II - Agravo de instrumento interposto pelo Incra, sob a alegação de que a expedição de precatório estaria em desacordo com a decisão exequenda, que teria determinado o pagamento por meio de TDAs.<br>III - O TRF da 4ª Região negou provimento ao agravo, concluindo, em síntese, que, a despeito de cuidar-se de desapropriação para fins de reforma agrária, cuja indenização é devida em TDAs, a particularidade da hipótese de imissão na posse ocorrida em 1985, é razoável que o pagamento se dê por meio de precatórios, sob pena de que, em TDAs (que podem levar até 20 para resgate), extrapole em muito o prazo máximo assegurado constitucionalmente - art. 184 da CF.<br>IV - Concessão, nesta instância, de efeito suspensivo ao recurso especial do Incra, no sentido de obstar o levantamento do respectivo precatório.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>V - Violação do art. 535, II, do CPC/73 não evidenciada, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia tal qual colocada pelas partes, discorrendo sobre os temas apontados, em decisão devidamente fundamentada. Os declaratórios não se prestam para rediscutir a questão, em razão de inconformismo da parte com decisão que lhe foi contrária.<br>VI - No que diz respeito à alegação de violação do art. 3º do CPC/73, relativamente à permanência do interesse do Incra a despeito do ajuizamento da rescisória, sob a afirmação, ainda, de que os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos, o recurso carece do necessário prequestionamento, até porque, sequer mencionado pelo próprio recorrente, no momento oportuno, o referido dispositivo processual.<br>VII - A alegação de violação do art. 739-A, § 3º, do CPC/73 não merece análise, em razão da ausência de prequestionamento, pois o referido dispositivos também não foi invocado quando da oposição dos declaratórios, e o Tribunal a quo foi expresso ao afirmar que tal debate não poderia se dar no bojo do respectivo feito.<br>VIII - Ausente o prequestionamento, também, no tocante à pretensão de dupla valoração da cobertura florestal, questão que ficou pendente de análise de feito rescisório. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>RECURSO ESPECIAL DO INCRA<br>IX - Inconformismo centrado em violação dos arts. 5º e 25 da Lei n. 8.629/93 e dos arts. 467, 468 e 471 do CPC/73 (coisa julgada), pelo fato de que a decisão na ação expropriatória teria determinado o pagamento por TDA.<br>X - Sobre o tema, destaca-se do acórdão recorrido: ausência de debate da questão sob o enfoque dos referidos dispositivos; delimitação da controvérsia sob enfoque constitucional; particularidade dos autos, considerando o tempo decorrido desde a imissão do Incra na posse do imóvel, no que o pagamento por TDAs poderia extrapolar o prazo constitucionalmente definido para o respectivo pagamento.<br>XI - Nesse panorama, o recurso não merece conhecimento, em razão da ausência de prequestionamento; porque o recurso especial não se presta ao debate de matéria constitucional e porque o recorrente não cuidou de infirmar a fundamentação acerca da particularidade do caso, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>XII - Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e improvido e recurso especial do Incra não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, cuida-se de execução de título judicial que condenou o Incra ao pagamento de indenização por desapropriação para o fim de reforma agrária, ocorrida em1985.<br>Promovida a execução, foi considerada a inexistência de controvérsia acerca do valor da terra nua, homologados os respectivos cálculos no valor de R$ 6.606.132,65 (seis milhões, seiscentos e seis mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos dos honorários advocatícios, e determinada a expedição de precatório (fls. 26-29).<br>O Incra interpôs agravo de instrumento, alegando excesso de execução e que a expedição de precatório estaria em desacordo com a decisão exequenda, que teria determinado o pagamento por meio de TDAs, recurso que foi improvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da seguinte ementa (fl. 185):<br>DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO.<br>- A jurisprudência tem admitido, de forma pacífica, a expedição de precatório relativo ao montante incontroverso.<br>- Ademais, incide, in casu, o art. 78, in fine, do ADCT.<br>- De qualquer sorte, resta o levantamento dos valores condicionado ao resultado da AR 2007.04.00.009077-9/SC, em razão da tutela antecipatória deferida Pelo Exmo. Relator daquele feito.<br>Os sucessivos embargos de declaração opostos pelo Incra foram rejeitados, com a condenação de multa, fixada em 1% sobre o valor da causa (fls. 210-223 e 232-238, respectivamente).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal também foram rejeitados (fls. 266-271).<br>Rejulgados por força do provimento de recurso especial nesta Corte (REsp n. 1.314.241/SC), os declaratórios do Incra foram acolhidos para confirmar o pagamento do título judicial por meio de precatório, no lugar de Títulos da Dívida Agrária, ou seja, sem alteração do mérito do agravo, nos termos assim ementados pela Corte a quo (fls. 477-482):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com feito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no eu mérito, pois opostos quando já encerrado o oficio jurisdicional naquela instância.<br>Tendo em vista que a decisão hostilizada, de fato, não apreciou adequadamente a questão necessária ao deslinde da controvérsia, os embargos de declaração devem ser providos para suprir as omissões apontadas, que passam a integrar a fundamentação, atribuindo-lhes efeitos infringentes.<br>O Incra peticionou nesta Corte, requerendo efeito suspensivo ao seu recurso especial (fls. 579-609), pedido deferido às fls. 611-613 no sentido de obstar o levantamento do respectivo numerário.<br>A. Parolin interpôs agravo contra a referida decisão, que foi improvido pela Segunda Turma desta Corte, nos termos da seguinte ementa (fl. 645):<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.<br>I - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial só deve ser deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora - circunstâncias essas que se verificam na presente hipótese.<br>II - As circunstâncias da espécie recomendam a atribuição do efeito suspensivo, tendo em vista o vultoso numerário sub judice (R$ 29.198.224,88 - vinte e nove milhões, cento e noventa e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) e diante da grande dificuldade de empreender eventual recuperação de valor, além da probabilidade de eventual e futuro provimento do recurso especial.<br>III - Agravo interno improvido.<br>O Ministério Público Federal interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação do art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo teria se omitido na apreciação da questão relativa à grave desproporção do valor da indenização, culminando com o enriquecimento sem causa do expropriado.<br>Aponta violação do art. 3º do CPC/1973, sob a alegação de que remanesce o interesse do Incra, mesmo após o ajuizamento da rescisória, no que a rejeição dos embargos de declaração inviabilizou a tutela jurisdicional por ele perseguida.<br>Também invoca afronta ao art. 739-A, § 3º, do CPC/1973, pois o próprio Tribunal a quo teria reconhecido a controvérsia quanto ao valor da indenização, no que não poderia ter sido determinada a expedição de precatórios.<br>Sustenta, por fim, violação do art. 12, caput e § 2º, da Lei n. 8.629/1993, invocando flagrante equívoco no cálculo do valor da área desapropriada, com dupla valoração da cobertura florestal, o que motivou a parcial procedência da ação rescisória movida pelo Incra, determinando-se a renovação do julgamento para fins de exame do laudo pericial em relação ao valor atribuído à cobertura vegetal.<br>O Incra também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aduzindo que, ao manter o pagamento do valor relacionado à terra nua por meio de precatório, e não por TDAs, o acórdão recorrido violou os arts. 5º e 25 da Lei n. 8.629/1993.<br>Nesse mesmo diapasão sustenta, ainda, violação dos arts. 467, 468 e 471, todos do CPC/1973, afirmando, em síntese, que, mesmo tendo o julgador reconhecido a incidência da coisa julgada, deixou de reconhecer a necessidade de pagamento da parte referente à terra nua por TDAs, alegando que não poderia ter sido modificada a forma de pagamento da indenização da terra nua determinada na sentença proferida no feito expropriatório.<br>Contrarrazões ofertadas somente pela empresa (fls. 345-367).<br>Às fls. 660-702, o recorrido solicitou prioridade de tramitação, uma vez que os " ..  diversos sócios da empresa recorrida têm idade superior a 80 (oitenta) anos .. " (fl. 661).<br>O Ministério Público Federal opinou, superado o óbice da Súmula n. 7/STJ no tocante ao recurso do Incra, por seu provimento, e pelo provimento do recurso especial do Parquet para rejulgamento dos declaratórios (fls. 706-713).<br>Em resposta ao despacho que determinou a manifestação das partes acerca da AR n. 2007.04.00.009077-9/SC (fl. 722), no tocante a eventual comando decisório a respeito do precatório em questão, a Parolin apresentou informação no sentido de não ter havido qualquer determinação de suspensão da indenização e que, ao contrário, ficou salientado que a indenização pela terra nua está excluída do âmbito da rescisória (fls. 724-731).<br>O Ministério Público Federal também apresentou petição, dispondo sobre o andamento da rescisória em questão e afirmando a probabilidade de êxito de ambos os recursos especiais (fls. 734-735).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. TERRA NUA. PAGAMENTO POR TDA"S. ALTERAÇÃO PARA PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICULARIDADE DOS AUTOS: IMISSÃO NA POSSE EM 1985. PRAZO DE RESGATE EM TDA"S EXTRAPOLARIA A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA. INTERESSE DO INCRA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJULGADOS PELA CORTE A QUO. ULTRAPASSADA TAL QUESTÃO. PERDA DO OBJETO. ART. 739-A DO CPC/73 E DUPLA VALORAÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 5º E 25 DA LEI N. 8.629/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEBATE DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO - SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>I - Na origem, cuida-se de execução de título judicial que condenou o Incra ao pagamento de indenização por desapropriação para o fim de reforma agrária, ocorrida em 1985. Homologados os cálculos, determinou-se a expedição de precatório, na forma do art. 78 do ADCT, em dez parcelas anuais.<br>II - Agravo de instrumento interposto pelo Incra, sob a alegação de que a expedição de precatório estaria em desacordo com a decisão exequenda, que teria determinado o pagamento por meio de TDAs.<br>III - O TRF da 4ª Região negou provimento ao agravo, concluindo, em síntese, que, a despeito de cuidar-se de desapropriação para fins de reforma agrária, cuja indenização é devida em TDAs, a particularidade da hipótese de imissão na posse ocorrida em 1985, é razoável que o pagamento se dê por meio de precatórios, sob pena de que, em TDAs (que podem levar até 20 para resgate), extrapole em muito o prazo máximo assegurado constitucionalmente - art. 184 da CF.<br>IV - Concessão, nesta instância, de efeito suspensivo ao recurso especial do Incra, no sentido de obstar o levantamento do respectivo precatório.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>V - Violação do art. 535, II, do CPC/73 não evidenciada, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia tal qual colocada pelas partes, discorrendo sobre os temas apontados, em decisão devidamente fundamentada. Os declaratórios não se prestam para rediscutir a questão, em razão de inconformismo da parte com decisão que lhe foi contrária.<br>VI - No que diz respeito à alegação de violação do art. 3º do CPC/73, relativamente à permanência do interesse do Incra a despeito do ajuizamento da rescisória, sob a afirmação, ainda, de que os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos, o recurso carece do necessário prequestionamento, até porque, sequer mencionado pelo próprio recorrente, no momento oportuno, o referido dispositivo processual.<br>VII - A alegação de violação do art. 739-A, § 3º, do CPC/73 não merece análise, em razão da ausência de prequestionamento, pois o referido dispositivos também não foi invocado quando da oposição dos declaratórios, e o Tribunal a quo foi expresso ao afirmar que tal debate não poderia se dar no bojo do respectivo feito.<br>VIII - Ausente o prequestionamento, também, no tocante à pretensão de dupla valoração da cobertura florestal, questão que ficou pendente de análise de feito rescisório. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>RECURSO ESPECIAL DO INCRA<br>IX - Inconformismo centrado em violação dos arts. 5º e 25 da Lei n. 8.629/93 e dos arts. 467, 468 e 471 do CPC/73 (coisa julgada), pelo fato de que a decisão na ação expropriatória teria determinado o pagamento por TDA.<br>X - Sobre o tema, destaca-se do acórdão recorrido: ausência de debate da questão sob o enfoque dos referidos dispositivos; delimitação da controvérsia sob enfoque constitucional; particularidade dos autos, considerando o tempo decorrido desde a imissão do Incra na posse do imóvel, no que o pagamento por TDAs poderia extrapolar o prazo constitucionalmente definido para o respectivo pagamento.<br>XI - Nesse panorama, o recurso não merece conhecimento, em razão da ausência de prequestionamento; porque o recurso especial não se presta ao debate de matéria constitucional e porque o recorrente não cuidou de infirmar a fundamentação acerca da particularidade do caso, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>XII - Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e improvido e recurso especial do Incra não conhecido.<br>VOTO<br>Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Inicialmente cumpre consignar sobre a existência do REsp n. 1.757.732/RS, interposto pelas mesmas partes ora envolvidas, contra acórdão proferido em via de ação rescisória do julgado da referida desapropriação. Nele o TRF da 4ª Região acolheu parcialmente o feito, somente para condenar o Incra ao pagamento de verba relativa à cobertura vegetal, em valor que não aquele fixado no respectivo decisum.<br>Importa ressaltar que, in casu, no mencionado recurso especial, até mesmo já foi considerado que o processo em questão não acarretaria prejuízo ao presente recurso, inclusive em decisão de minha lavra ao negar o pedido formulado por A. Parolin no sentido de que os respectivos autos fossem redistribuídos neste Tribunal.<br>Ocorre que, em detida análise dos autos, com inúmeras discussões e decisões que, ao final, se apresentam relacionadas, verifiquei a necessidade de uma boa explanação sobre a controvérsia. Nesse panorama, constatei a seguinte situação: a decisão exequenda, atacada pelo agravo de instrumento do Incra originária destes autos, foi clara ao ressaltar (fl. 28, g.n.):<br> ..  verifico, em relação à cobertura florestal em discussão, haver divergência afeta à liquidez do julgado que repercute na formação de uma parcela incontroversa e, em consequência, impede a imediata expedição de precatório requisitório relativamente a tais valores.<br>Por outro lado, quanto à indenização pela terra nua, a controvérsia existente refere-se somente à forma de atualização do montante fixado no título judicial, motivo pelo qual, não há óbice à expedição de precatório no que tange aos valores que o INCRA reconhece como devidos e, acerca dos quais, não remanesce discussão.<br>Para encontrar o valor referente apenas à terra nua calculado pelo INCRA, deve-se ter em contra que tal montante corresponde a 6,23% do valor originário da indenização (R$ 993.339,97 do montante de R$ 15.945.027,46). Aplicando o referido percentual sobre o total da indenização calculado pelo INCRA, com atualização até outubro/05 (R$ 106.037.442,23), tem-se a importância correspondente à R$ 6.606.132,65 (seis milhões, seiscentos e seis mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos).<br>Sobre esse valor incontroverso, a expedição de precatório também deverá abranger o montante relativo aos honorários advocatícios  .. <br>Ao manter tal entendimento, negando a pretensão de obstar o pagamento da parte incontroversa, o decisum sustentou que " ..  o levantamento dos valores objeto do precatório está condicionado ao resultado do julgamento da AR 2007.04.00.009077-9/SC, em razão da tutela antecipatória deferida pelo Exmo. Relator daquele feito" (fl. 183).<br>Em razão desse pronunciamento, proferi despacho solicitando informações acerca da existência de algum comando decisório nos autos da referida rescisória (fl. 722), tendo a empresa A. Parolin apresentado petição afirmando não haver qualquer comando nesse sentido (fls. 724-731).<br>Às fls. 734-735 o Ministério Público Federal apresentou petição alegando que o feito rescisório fora julgado parcialmente procedente, para condenar o Incra ao pagamento de R$ 7.690.598,59 (sete milhões, seiscentos e noventa mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos) pela cobertura florestal, determinando-se o recolhimento dos precatórios expedidos e a restituição das verbas já levantadas, no que pugnou pela " ..  suspensão do pagamento de quaisquer valores a título de indenização à empresa expropriada  .. ".<br>De fato, em via antecipatória, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista as controvertidas questões levantadas e o fundado receio de dano ao erário público, determinou a suspensão do levantamento dos valores constantes do Precatório n. 2006.04.02.016289-5.<br>Ao julgar a rescisória, foi acolhido o pedido do Ministério Público de devolução dos valores levantados e recolhimento do precatório (fl. 1.414), mas, ao rejeitar os declaratórios opostos pelo Incra, e acolher os da empresa expropriada, após longo debate entre os il. Desembargadores, venceu o entendimento prestigiado pelo provimento dos declaratórios da empresa, para considerar que a parcela incontroversa do feito expropriatório, referente à terra nua e honorários, deveria ser liberada em favor da expropriada, nos seguintes termos (fls. 1.889 do REsp n. 1.757.732/SC - g.n.):<br>III - Cancelamento do(s) precatório(s) e indenização com relação à terra nua, à cobertura vegetal e demais consectários<br>Mais uma vez, é preciso entrar na questão atinente à extensão dos efeitos da rescisória sobre o julgado rescindendo. A presente ação rescisória foi ajuizada, com fundamento nos incisos V e IX do art. 485 do CPC (violação a literal disposição de lei e erro de fato), para fins de rescindir o acórdão transitado em julgado, pelo qual foi o INCRA condenado a indenizar a ré na importância referente à desapropriação de 1.392,46 hectares, parte remanescente de um decreto desapropriatório de área com um total de 5.536 hectares, situado no município de Itaiópolis/SC. Para rescindir o julgado, a autarquia alegou erro de fato e violação a literal disposição de lei, resultando em indenização injusta, quer em função dos valores, quer em função da indenização em separado da cobertura vegetal, concomitante com o valor da terra nua. A rescisória teve julgamento de parcial procedência para anular o acórdão, a fim de que fosse renovado o julgamento com o exame do laudo pericial relativo ao valor atribuído à cobertura vegetal.<br>Tem-se, portanto, que os efeitos da rescisória restringem-se à desconstituição parcial do julgado, sendo que o novo julgamento ficará limitado aos exatos contornos do pedido. Nesse "sentido, a parcela incontroversa da desapropriação, relativa à terra nua e aos respectivos honorários, não sendo objeto de impugnação, pode, sim, ser liberada em favor dos expropriados.<br>No mais, adoto como razões de decidir o bem lançado voto da Desembargadora Federal Sílvia Goraieb, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O Tribunal a quo, ao julgar os declaratórios posteriormente opostos pelo Incra e pelo Ministério Público, ratificou, verbis (g.n.):<br>Verifica-se, portanto, que a Seção, de forma clara, posicionou-se pela desnecessidade de recolhimento de precatórios já depositados, bem como pela possibilidade de levantamento do montante incontroverso, inexistindo qualquer espécie de contradição, omissão ou obscuridade.<br>Neste sentido, como bem destacado no voto condutor, a parcela da condenação relativa à terra nua sequer foi objeto da rescisória, não havendo motivos, pelo menos em decorrência da presente ação, para se manter suspensa a liberação dos respectivos valores. Não se está aqui determinando o imediato pagamento de qualquer quantia à expropriada, mas simplesmente de levantando o embargo imposto nesta ação quanto à liberação dos valores relativos à terra nua, os quais não são objeto de rescisória.<br>A partir de tal explicação, fica claro que o único bloqueio de precatório é aquele determinado por decisão de minha lavra, ao conceder efeito suspensivo ao recurso especial do Incra nestes autos.<br>Feita essa importante ressalva, passo ao exame dos recursos especiais.<br>RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>No que diz respeito ao art. 535, II, do CPC/1973, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência da omissão apontada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.<br>Veja-se que o acórdão recorrido considerou a possibilidade de expedição de precatório relativo a montante incontroverso, firmando sua convicção de forma fundamentada e, ao rejulgar os declaratórios opostos pelo recorrente, afirmou que ele buscava a redução do valor do montante indenizatório, " ..  a fim de preservar o princípio da justa indenização" (fl. 267), e sustentando que diversos recursos foram interpostos, inclusive ação rescisória, com o objetivo de desconstituição do julgado no qual fora fixado o valor indenizatório, assim concluiu (fl. 268):<br>Diante desses fatos e considerando-se que as questões controvertidas estão sendo debatidas nas vias processuais adequadas, impõe-e rejeitar a tese sustentada pelo parquet na via dos aclaratórios.<br>Não se trata, pois, de omissão, mas de tentativa da parte em rediscutir a controvérsia nos termos em que por ela pretendida, sendo descabida a alegação de violação do ar. 535 do CPC/1973, conforme farto entendimento jurisprudencial a respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula n. 283/STF.<br>4. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão.<br>3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.)<br>No que diz respeito ao art. 3º do CPC/1973, verifica-se que o acórdão proferido nos declaratórios opostos pelo MPF não analisou seu conteúdo, até porque o Parquet não o invocou ao opor os embargos, nem mesmo cuidou do respectivo tema, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do Óbice Sumular n. 282/STF.<br>O mesmo ocorre com o outro ponto do inconformismo recursal do Parquet, centrado na suposta controvérsia quanto ao valor da indenização. Sobre a alegada violação do art. 739-A, § 3º, do CPC/1973, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do referido dispositivo, que nem mesmo foi invocado pelo recorrente em seus declaratórios. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, ao julgar os declaratórios, o Tribunal a quo deliberou:<br>O cerne da controvérsia é a condenação imputada ao INCRA referente ao pagamento da madeira extraída irregularmente da área expropriada no período entre 22/12/1987 e 04/06/1998, quando o representante legal da empresa expropriada, Sr. Jalmir Parolin, era o depositário legal da cobertura florestal.<br>Em suma, busca a parte embargante pronunciamento que reduza o valor do montante indenizatório, por meio da exclusão do valor atribuído à cobertura florestal devastada, a fim de preservar o princípio da justa indenização.<br>O debate ora proposto realmente não reflete as hipóteses veiculadas no art. 535 do CPC.<br>Além disso, o INCRA interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do julgado ora embargado (fls.319/332; 333/245) a fim de rediscutir os critérios utilizados na avaliação da área expropriada, bem como os excessos indenizatórios, frente aos dispositivos constitucionais aplicáveis.<br>Os autos noticiam, ainda, que o INCRA ajuizou Ação Rescisória, autuada sob n. 2007.04.00.009077-9, em processamento, com a finalidade de desconstituir o acórdão proferido pela Quarta Turma deste TRF, nos autos da AC n. 2000.04.01.146557-8, no qual foi fixado o valor da indenização, reabrindo o debate sobre os limites da responsabilidade da Autarquia em relação à cobertura florestal extraída irregularmente da área expropriada.<br>Diante desses fatos e considerando-se que as questões controvertidas estão sendo debatidas nas vias processuais adequadas, impõese rejeitar a tese sustentada pelo parquet na via dos aclaratórios.<br>Ou seja, a Corte a quo sustentou que o debate pretendido não poderia se dar na via processual dos declaratórios, e nem mesmo no âmbito do originário agravo de instrumento, e, dessa forma, nada deliberou a respeito, o que, de todo modo, leva à ausência de prequestionamento da matéria.<br>Sobre o último ponto do inconformismo do Ministério Público Federal, relativamente à suposta dupla valoração da cobertura florestal, é importante salientar que o acórdão recorrido foi proferido em autos de agravo de instrumento, tendo por objeto decisão que teria deferido, " ..  em parte, pedido de precatório requisitório, relativamente a créditos incontroversos, objeto de processo de desapropriação, o que fez para autorizar o pedido apenas quanto a terra nua, excluindo a cobertura florestal  .. " (fl. 181).<br>Nesse panorama, a pretensão se mostra de todo impertinente, pois o acórdão recorrido nada deliberou sobre a cobertura florestal, porquanto estaria em debate no âmbito da ação rescisória. Ausente, também, o necessário prequestionamento.<br>RECURSO ESPECIAL DO INCRA<br>O Incra, inconformado pelo fato de ter sido determinado o pagamento da indenização pela terra nua por precatório, e não por TDA, invoca a legislação de regência aplicável à hipótese e a existência de coisa julgada, que obstariam o pagamento em tal modalidade.<br>Sustenta que o título executivo em comento teria determinado o pagamento da indenização em Títulos da Dívida Agrária Escriturais, sendo descabida a determinação do pagamento por meio de precatório. O inconformismo encontra-se, assim, limitado somente em relação a tal questão, que foi dirimida pela Corte Regional ao rejulgar os declaratórios opostos pelo Incra, nos seguintes termos (fl. 479):<br>Em que pese preveja a Constituição, em seu art. 184, que, em caso de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, o proprietário deverá receber prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, não se pode olvidar que igualmente prescreve a Carta Magna que tais títulos deverão ser resgatáveis no prazo de até vinte anos.<br>Pois bem. A particularidade do caso concreto atine justamente ao fato de que a imissão na posse pelo INCRA ocorreu há 30 anos, em 1985. Passados mais de 20 anos desde a imissão provisória na posse, a razoabilidade impõe que o pagamento da indenização se dê não em títulos da dívida agrária, que poderão levar até 20 anos para serem resgatados; mas em títulos de vencimento imediato, sob - pena de se extrapolar e muito o prazo máximo assegurado constitucionalmente.<br>Não há falar, ademais, em violação às determinações do título executivo judicial, porquanto a sentença, na ação originária, foi prolatada no ano de 2000, 15 anos após a imissão na posse, quando ainda não esgotado o prazo vintenário do art. 184 da CRFB. Obviamente que, diante de tal circunstância, o comando sentencial só poderia se dar no sentido de pagamento da indenização em títulos da dívida agrária.<br>Entretanto, alterado o contexto fático em que proferida a sentença e significativamente alargado o tempo previsto para o adimplemento, é razoável que a forma de pagamento prevista para a indenização acompanhe esta mudança, sob pena de violação ao postulado da razoabilidade e ao princípio da razoável duração do processo.<br>Diante da argumentação desenvolvida pela Corte a quo, três questões se destacam: a) a legislação federal aqui invocada como violada não foi examinada ou debatida pela instância ordinária, carecendo o recurso, no tópico, do necessário prequestionamento; b) o debate do tema se deu nos limites constitucionais, em exame do disposto no art. 184, não sendo o recurso especial via própria para tal enfrentamento, e, por fim, c) o decisum considerou a peculiaridade da hipótese: imissão da posse pelo Incra há mais de 30 anos, e que o pagamento por TDAs poderia levar mais de 20 anos, e o Incra não refutou tal fundamentação, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso do Ministério Público Federal e, nessa parte, nego-lhe provimento e não conheço do recurso especial do Incra.<br>É o voto.