ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de A. Parolin para não conhecer do recurso especial; conhecer em parte dos recursos do INCRA e do Ministério Público Federal e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUÍZOS RESCINDENDO E RESCISÓRIO. COBERTURA FLORESTAL. RESPONSABILIDADE DO INCRA. NOVO VALOR. VALORAÇÃO, PELO DECISUM RESCISÓRIO, DE FATOS E PROVAS. ART. 485, V, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PLANO DE MANEJO SUSTENTÁVEL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. INVOCADA EM DECLARATÓRIOS DE FORMA INOVADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 12 DA LEI N. 8.629/93. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA DISCUSSÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXPROPRIADA. DEPOSITÁRIA FIEL. AÇÃO DE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LAUDO VICIADO E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>I - Na origem, o INCRA ajuizou ação rescisória contra julgado proferido em autos de desapropriação para fins de reforma agrária, ação que remonta ao ano de 1985, na qual foram definidos os valores indenizatórios relativos à terra nua e respectivos honorários - matéria incontroversa -, e valor da cobertura florestal - matéria controvertida, que foi o alvo da rescisória.<br>II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou parcialmente procedente a ação rescisória, somente para o fim de determinar novo valor indenizatório para a cobertura florestal, reduzindo-o, pagamento de responsabilidade do INCRA à empresa expropriada.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE A. PAROLIN<br>III - A alegação da empresa de que o acórdão recorrido violou o art. 485, V, do CPC/73, carece do necessário prequestionamento, pois a despeito de tal dispositivo não terr sido expressamente citado, o fato é que, também, ao proferir o juízo rescisório, o Tribunal a quo nada debateu acerca de ter se insurgido contra os fatos e provas transitadas em julgado ao se chegar a novo valor indenizatório relativo à cobertura florestal. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>RECURSOS ESPECIAIS DO INCRA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>IV - A apontada violação do art. 535 do CPC/73 não se evidencia, na medida em que o Tribunal enfrentou a controvérsia tal qual colocada pelas partes, no que a pretensão nada mais é do que um inconformismo com o que foi desfavorável aos recorrentes ou com o que não tinha cabimento de debate por tratar-se de feito rescisório.<br>V - A outra alegação constante em ambos os recursos especiais está relacionada à inexistência de Plano de Manejo Sustentável, questão, no entanto, não abarcada pelo decisum recorrido, sob a alegação de que fora matéria invocada somente de forma inovadora, em sede de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>RECURSO ESPECIAL DO INCRA<br>VI - As alegações de violação do art. 12 da Lei n. 8.629/93 estão diretamente relacionadas ao princípio da justa indenização e, para serem debatidas e enfrentadas nesta Corte de Justiça, no âmbito do recurso especial, demandariam a análise fático-probatória dos autos, o que é de todo incabível diante do óbice constante na Súmula 7/STJ e de consolidada jurisprudência da Corte.<br>RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>VII - A pretensão de se discutir a responsabilidade da empresa expropriada pelos danos causados na floresta em razão de anterior ação de sequestro, considerando que ela fora depositária fiel da área, não merece ser conhecida, também por ausência de prequestionamento. O decisum rescisório considerou que tal matéria, invocada como "erro de fato" na rescisória, assim não se caracterizou, pois tal fato fora expressamente afastado pelo acórdão rescindendo, sustentando a preclusão da matéria, que não poderia ser discutida no âmbito rescisório. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.<br>VIII - A análise relativa à alegação de que o acórdão recorrido se utilizou de um laudo viciado, e que deveria ter sido realizada nova perícia, esbarra nos óbices das Súmulas ns. 283 e 284/STF, na medida em que o recorrente não impugnou o fundamento do decisum no sentido de que uma nova perícia seria inviável e desnecessária, considerando a peculiaridade da longa tramitação do feito, o que já teria levado à descaracterização do imóvel expropriado.<br>XI- Agravo de A. PAROLIN conhecido para não conhecer de seu recurso especial e conhecidos parcialmente os recursos especiais interpostos pelo INCRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, negando-lhes provimento.

RELATÓRIO<br>Na origem, o INCRA ajuizou ação rescisória contra A. Parolin e Cia Ltda, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC/73, visando a rescisão de acórdão proferido em apelação cível em autos de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, assim proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 301-302):<br>AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO.<br>Se por um lado possa se imaginar pelo aspecto formal a desnecessidade quanto ao deferimento da liminar de seqüestro, por outro, havendo premência quanto a tal provimento judicial, uma vez que a área imitida na posse do INCRA fora objeto de invasão precipitada por parte dos "sem terras", o que acarretou inevitável dificuldade quanto a implantação do plano de assentamento previamente ajustado, procedente, neste aspecto, pois, a cautela deferida, vez que presente os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>Afasta-se a possibilidade de eventual compensação, nesta sede, quanto a responsabilização do Sr. Depositário Judicial pelos eventuais prejuízos ocorridos na flora existente sobre a área desapropriada. Tal definição dos prejuízos, se for de conveniência da parte interessada, dar-se-á através do instrumento jurídico próprio.<br>DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL. JUROS COMPENSATÓRIOS.<br>O pagamento de "justa" e "prévia" indenização na desapropriação, consiste na inclusão quanto ao preço ofertado tanto da terra nua, das benfeitorias e ainda, da cobertura florestal. Afinal, quem adquire um imóvel rural compra tudo o que nele se contém, e não particularizadamente os elementos acima mencionados.<br>Juros compensatórios incidem sobre o valor a ser apurado, observando-se os critérios da perícia.<br>Quanto a este tópico o pagamento proceder-se-á mediante a emissão de TDA"S respectivas como manda a lei.<br>JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.<br>A jurisprudência do colendo STJ cristalizou o entendimento, no sentido de que os juros moratórios são contados somente a partir do trânsito em julgado, e incidem, também, sobre os juros compensatórios.<br>Quanto aos juros compensatórios, na hipótese dos autos, eleva-os para 12% a.a., até a data da edição da M.P. 1.577 de 11.06.1997, e a partir daí mantido o percentual fixado na sentença hostilizada, tudo devidamente atualizado monetariamente. Termo inicial a data de imissão de posse. Ainda afasta-se o redutor imposto na sobredita Medida Provisória, nos termos do entendimento pacificado nesta eg. 4ª Turma.<br>HONORÁRIOS DE ADVOGADO.<br>Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre a diferença entre o valor ofertado e o preço fixado, percentual que se mostra adequado e proporcional ao trabalho profissional desenvolvido pelos procuradores do expropriado. Entendimento sedimentado nesta eg. 4ª Turma.<br>A ação rescisória teve o pedido liminar acolhido, suspendendo o levantamento dos valores referentes ao Precatório em questão (fl. 497-498).<br>Em sede de agravo regimental interposto pelo INCRA, recebido como embargos declaratórios, a Corte a quo a eles deu provimento, somente para determinar ao Escritório Marinoni de Advocacia a reposição da quantia de R$ 3.337.182,70 (três milhões, trezentos e trinta e sete mil, cento e oitenta e dois reais e setenta centavos), que fora levantada antes da comunicação da decisão de deferimento do pedido suspensivo (fls. 1.021-1.022).<br>No entanto, em sede recursal, em inconformismo formulado por A. Parolin e Cia Ltda, tal entendimento foi reformado, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.105):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. LEVANTAMENTO DE QUANTIA. DESAPROPRIAÇÃO. VALE DO ITAJAI. TUTELA ANTECIPADA. VOTO PRELIMINAR VENCIDO.<br>Vencido o Julgador em preliminar pelo não-conhecimento de recurso, deve o julgamento ser finalizado com a coleta do voto de mérito.<br>Inexistência de identidade da presente ação daquela objeto da reclamação nº 4726/PR, Rel. Min. Carmen Lucia ( STF).<br>Não havendo insurgência, na inicial da rescisória, sobre o levantamento do precatório referente aos honorários advocaticios, descabe qualquer decisão a respeito.<br>Impossibilidade de decisão de oficio determinar a devolução do precatório já levantado, quando o INCRA não se insurgiu contra o mesmo, em nome do princípio da segurança jurídica.<br>A excepcionalidade da rescisória não permite ao julgador agir pela parte.<br>O INCRA opôs declaratórios, os quais foram acolhidos parcialmente, somente para sanar erro material, sem efeito modificativo (fls. 1.124-1.128).<br>A rescisória foi julgada parcialmente procedente, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.416):<br>AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO COBERTURA FLORESTAL. LAUDO PERICIAL. QUESTÕES JURÍDICAS QUE AFETAM O VALOR INDICADO PELO PERITO. ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA APRECIAÇÃO JUDICIAL .<br>A condenação do desapropriante na indenização do imóvel desapropriado, tomando por base laudo pericial que olvidou questões legais influentes sobre o valor da avaliação, v.g. como a existência de áreas não exploráveis economicamente por força do Código Florestal; - enseja a procedencia a ação rescisória aos fins de se processar a análise expressa do laudo pelo órgão julgador.<br>Rescindida a condenação, outrora transitada em julgado, devem ser recolhidos os precatórios expedidos e restituídas as verbas já levantadas.<br>Os embargos de declaração opostos pela empresa foram acolhidos, entendendo o colegiado pelo prosseguimento do feito para formulação do juízo rescisório (fls. 1.729 e segs.).<br>O INCRA e o Ministério Público Federal opuseram embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos, para fim de prequestionamento (fls. 1.992-2.015), nos termos da seguinte ementa (fls. 2.014):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE INCONTROVERSO. JUÍZO. DA EXECUÇÃO. COBERTURA VEGETAL. PREMISSA EQUIVOCADA. BLOQUEIO DE VALORES.<br>1. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.<br>2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões dá parte, não será na via dos, embargos declaratórios que se buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só " admitida excepcionalmente.<br>3. Não tendo a parcela da condenação relativa à terra nua sido objeto da rescisória, não há motivos, pelo menos een decorrência desta ação, para se manter suspensa a liberação dos respectivos valores. Tal entendimento, no entanto, não implica o imediato pagamento de qualquer quantia à expropriada, mas simplesmente o levantamento dó embargo imposto nesta ação quanto à liberação dos valores relativos à terra nua. Eventuais questões alheias à rescisória, atinentes à forma de pagamento e liberação do montante efetivamente incontroverso, devem ser analisadas pelo Juízo da execução.<br>4. Estando a decisão embargada assentada em premissa manifestamente equivocada, dá-se provimento aos embargos de declaração, para sanar o vício apontado.<br>5. Inexistindo parcela incontroversa em relação à cobertura vegetal, deve ser mantido, no Juízo da execução, o bloqueio sobre os respectivos valores.<br>O julgado foi claro ao afirmar que a parcela da condenação relativa à terra nua não foi objeto de rescisória, " ..  não havendo motivos, pelo menos em decorrência da presente ação, para se manter suspensa a liberação dos respectivos valores  .. ", no que a Seção se manifestou pela desnecessidade de recolhimento dos precatórios já depositados, bem como pela possibilidade de levantamento do montante incontroverso (fl. 2.006).<br>Em juízo integrativo do julgado de parcial procedência da rescisória, a Corte Regional condenou a autarquia expropriante a indenizar a expropriada o valor de R$ 7.690.598,59 (sete milhões, seiscentos e noventa mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), a título de justa indenização da cobertura vegetal, e não o valor superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) constante do laudo, nos termos assim ementados (fls. 2.089-2.090):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. LIMITES. COBERTURA FLORÍSTICA. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. REGIME DE MANEJO. VOLUME DE MADEIRA INDENIZÁVEL. AUTORIZAÇÃO. VALOR DA MADEIRA. CUSTOS DA EXPLORAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.<br>1. Julgada procedente, em sede de juízo rescindente, a ação rescisória para apenas determinar a renovação do julgado em relação ao valor atribuído à cobertura florística, através do exame do laudo pericial judicial, cabe ao Órgão Julgador, em juízo rescisório, respeitar os limites estabelecidos.<br>2. Sendo a perícia realizada na ação de desapropriação, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, capaz de fornecer elementos suficientes para a fixação da indenização em debate, desnecessária a realização de um novo exame pericial.<br>3. Conforme previsão constitucional (arts. 5º, XXIV, e 184), a desapropriação por interesse social de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, pressupõe o pagamento de prévia e justa indenização.<br>4. Em relação à cobertura florestal, a indenização deve refletir o verdadeiro proveito econômico que o proprietário teria com a sua exploração, observados os limites legais e administrativos vigentes à época do decreto expropriatório.<br>5. A área de preservação permanente, por vedação legal, não pode ser explorada economicamente, devendo ser excluída do cálculo da indenização.<br>6. A vegetação da reserva legal, ainda que não possa ser totalmente suprimida, pode ser explorada economicamente, sob o regime de manejo florestal sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente, a teor do disposto nos arts. 16, § 2º, da Lei 4.771/65 e 17 da Lei 12.651/2012.<br>7. A indenização relativa à cobertura florística deve ficar limitada ao volume de madeira que o expropriado poderia licitamente explorar à época do decreto expropriatório, observada a autorização do órgão ambiental, uma vez que somente esta é a parcela da cobertura que possui valor próprio, destacado da terra nua.<br>8. Para fins de fixação do valor da madeira a ser indenizada, mostra-se razoável adotar, como parâmetro, o preço das espécies de árvores que se apresentam em quantidade mais significativa.<br>9. Inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os preços de madeira obtidos pelo Perito, devem ser eles considerados na fixação do valor da indenização.<br>10. Tendo sido utilizado pelo Perito um método de avaliação em que os custos da exploração da mata ficam a cargo do comprador, devem ser eles desconsiderados na fixação do quantum indenizatório.<br>11. Configurada a sucumbência recíproca e equivalente, devem os honorários advocatícios ser integralmente compensados entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, cabendo a cada uma delas, entretanto, o pagamento de metade das custas processuais, ressalvada a hipótese de serem beneficiárias da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.<br>Ao apreciar os embargos declaratórios opostos pelo INCRA e Ministério Público Federal contra o respectivo decisum  o Tribunal a quo a eles deu parcial acolhida, mas mantendo o resultado do julgado (fls. 2.322-2.395).<br>Os embargos infringentes interpostos pela empresa foram desprovidos (fls. 2.597-2.628).<br>O INCRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando as seguintes violações de leis federais:<br>a) art. 535 do CPC/1973, pois a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não teria se manifestado acerca da preclusão sobre a responsabilização do recorrido pela madeira cortada no período em que fora depositário, assim como em relação à exigência, que antecede a desapropriação, da existência do Plano de Manejo e Plano de Exploração e consequente inviabilidade de exploração da mata atlântica. Assim, afirma ter havido omissão a respeito de não ser devida indenização da cobertura florestal em razão da inexistência de exploração econômica ou expectativa de tal ganho já no momento da desapropriação. Ainda afirma omissões sobre: a dupla condenação na indenização da cobertura vegetal; a impossibilidade de a indenização representar oportunidade de ganho excessivo ao expropriado; a licença concedida ter estipulado a área explorável sem contabilizar o total da área de preservação permanente e reserva legal;<br>b) 4º do Decreto-Lei n. 289/1967 e art. 23 da Instrução Normativa n. 01/1980, em razão de o acórdão recorrido ter considerado válida licença sem a submissão à legislação então vigente, afirmando a impossibilidade de exploração da cobertura florestal (mata atlântica) por ausência de uma das licenças exigidas pela legislação - Plano de Manejo Florestal Sustentável;<br>c) art. 12 da Lei n. 8.629/1993, alegando que a média de preço por hectare adotada na sentença se deu em razão do preço de mercado na terra a ser indenizado em TDA, não sendo cabível a determinação do acórdão de somar o valor já inclusivo da cobertura florestal ao novo valor exclusivamente fixado para a referida cobertura;<br>d) art. 12 da Lei n. 8.629/1993 também, alegando que a condenação inicial já incluía o valor da cobertura florestal, no que o bis in idem é evidente na hipótese;<br>e) art. 12, caput e §2º, da Lei n. 8.629/1993, pois ainda que se pudesse considerar a inclusão, em separado, da cobertura florestal, não poderia indenizar toda a madeira prevista na área desapropriada, em razão da existência de restrições legais em áreas de preservação permanente, e,<br>f) arts. 10, 16, §2º, da Lei n. 4.771/1965 e 17 da Lei n. 12.651/2012, uma vez que o valor da indenização não poderia incluir toda a área desapropriada, devendo ser excluída a porção relativa às áreas com restrições ambientais, tal como a reserva legal.<br>O Ministério Público Federal também fundamentou seu recurso no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando as seguintes violações de dispositivos de leis federais:<br>a) arts. 131, 458, II e 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo, mesmo julgando os declaratórios, se omitiu na apreciação de questões como: a limitação da indenização ao valor de mercado do imóvel; a existência de outras limitações ao uso do móvel, como inexistência do Plano de Manejo Sustentável e de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, o que impedia a exploração lícita do corte da madeira no imóvel; bem como outras omissões, tais quais as apontadas no recurso especial do INCRA;<br>b) arts. 629, 927, parágrafo único, 884, caput, 381 e 382, do Código Civil e 148, 150 e 822, I, do CPC/1973, afirmando que, em razão de a empresa ter ingressado com ação cautelar de sequestro da mata nativa existente no imóvel, as supressões ocorridas no período de duração do depósito deveriam ter sido a ela imputadas, na condição de depositária, devendo suportar pelos respectivos prejuízos;<br>c) art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, 5º e 12, caput e §2º, da Lei n. 8.629/1993, art. 6º, §3º, da Lei Complementar n. 76/1993 e arts. 1º e 10, o Decreto n. 750/1993, invocando o princípio da justa indenização que, in casu, não foi observado pelo acórdão recorrido, na medida em que houve dupla valoração da cobertura florestal do imóvel desapropriado. Sustenta que a exploração da cobertura não era possível, pois tratava-se de Mata Atlântica primária, exploração superior a 100 hectares, que deveria ter sido objeto de EIA/RIMA e que o Plano de Exploração que a empresa possuía não era suficiente, sendo necessário o Plano de Manejo Sustentável. Alega, ainda, que o decisum deveria ter efetuado diversas deduções do valor a ser eventualmente aferido;<br>d) arts. 1º, §2º, III e 16, da Lei n. 4.771/1965 e art. 4º do Decreto-Lei n. 289/1967 e arts. 3º e 23, da Instrução Normativa n. 01/1980 do IBDF, em razão de o Plano de Exploração ter sido recebido como sinônimo do Plano de Manejo, e,<br>e) arts. 437 e 438, do CPC/1973, sustentando que o acórdão recorrido, ao prover o inconformismo da ré, utilizou como base de cálculo as conclusões do laudo manifestamente viciado, e que a sede própria para a solicitação da nova prova pericia seria do juízo ao qual caberia o novo julgamento.<br>A. Parolin, em seu recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta violação do art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), alegando, em síntese, o descabimento do juízo rescisório, uma vez que não se poderia desconstituir o acórdão com base em violação de lei caso, para tanto, fosse necessário ingressar na investigação dos fatos pertencentes à demanda transitada em julgado e que, na hipótese, teria havido revaloração de prova pericial.<br>Contrarrazões ofertadas (fls. 2.651-2.661, 2.663-2.688, 2.713-2.739).<br>O recurso da empresa expropriada foi inadmitido na origem (fls. 2.764-2.768), ensejando a interposição do respectivo agravo, e os do INCRA e do MPF foram regularmente admitidos (fls. 2.769 e 2.771).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, assim opinou (fls. 2.811):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA EXTENSA DE MATA ATLÂNTICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO INDICA ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. Recursos especiais do MPF e do INCRA 1 - Não se ignora que o magistrado não tem o dever de refutar cada um dos argumentos levantados pelas partes, todavia, as omissões aqui apontadas podem alterar a conclusão do julgado. Ora, uma vez reconhecida a flagrante desproporção entre o valor da área desapropriada e da indenização correspondente, restarão configurados atos ilegais e lesivos ao erário - traduzidos em enriquecimento sem causa do expropriado, e que levariam a conclusão diversa daquela atingida pelo decisum combatido. 2 - Configurada, portanto, a violação ao art. 535, inciso II, do CPC, tendo em vista que não houve manifestação do Tribunal a quo sobre questões importantes ao deslinde da causa, tanto no acórdão principal quanto nos acórdãos que julgaram os embargos opostos. Necessário o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal se manifeste acerca das questões suscitadas, necessárias para a solução da lide. Agravo em recurso especial da A Parolin Cia Ltda. 3 - O recorrente não indicou as alíneas do artigo 105, III da Constituição Federal que embasam sua pretensão. Consoante a jurisprudência pacífica dessa eg. Corte. a falta de indicação da alínea do permissivo constitucional que fundamenta o recurso especial impede sua apreciação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4 - Parecer é conhecimento e provimento dos recursos especiais do Ministério Público Federal e do INCRA e pelo conhecimento do agravo em recurso especial da A Parolin, para que seja negado conhecimento ao seu recurso especial.<br>Houve pedido de redistribuição do feito por parte da empresa (fls. 2.822-2.827), indeferido às fls. 2.837-2.838, após oitiva ministerial, no mesmo sentido (fls. 2.829-2.835).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUÍZOS RESCINDENDO E RESCISÓRIO. COBERTURA FLORESTAL. RESPONSABILIDADE DO INCRA. NOVO VALOR. VALORAÇÃO, PELO DECISUM RESCISÓRIO, DE FATOS E PROVAS. ART. 485, V, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PLANO DE MANEJO SUSTENTÁVEL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. INVOCADA EM DECLARATÓRIOS DE FORMA INOVADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 12 DA LEI N. 8.629/93. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA DISCUSSÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXPROPRIADA. DEPOSITÁRIA FIEL. AÇÃO DE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LAUDO VICIADO E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>I - Na origem, o INCRA ajuizou ação rescisória contra julgado proferido em autos de desapropriação para fins de reforma agrária, ação que remonta ao ano de 1985, na qual foram definidos os valores indenizatórios relativos à terra nua e respectivos honorários - matéria incontroversa -, e valor da cobertura florestal - matéria controvertida, que foi o alvo da rescisória.<br>II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou parcialmente procedente a ação rescisória, somente para o fim de determinar novo valor indenizatório para a cobertura florestal, reduzindo-o, pagamento de responsabilidade do INCRA à empresa expropriada.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE A. PAROLIN<br>III - A alegação da empresa de que o acórdão recorrido violou o art. 485, V, do CPC/73, carece do necessário prequestionamento, pois a despeito de tal dispositivo não terr sido expressamente citado, o fato é que, também, ao proferir o juízo rescisório, o Tribunal a quo nada debateu acerca de ter se insurgido contra os fatos e provas transitadas em julgado ao se chegar a novo valor indenizatório relativo à cobertura florestal. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>RECURSOS ESPECIAIS DO INCRA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>IV - A apontada violação do art. 535 do CPC/73 não se evidencia, na medida em que o Tribunal enfrentou a controvérsia tal qual colocada pelas partes, no que a pretensão nada mais é do que um inconformismo com o que foi desfavorável aos recorrentes ou com o que não tinha cabimento de debate por tratar-se de feito rescisório.<br>V - A outra alegação constante em ambos os recursos especiais está relacionada à inexistência de Plano de Manejo Sustentável, questão, no entanto, não abarcada pelo decisum recorrido, sob a alegação de que fora matéria invocada somente de forma inovadora, em sede de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>RECURSO ESPECIAL DO INCRA<br>VI - As alegações de violação do art. 12 da Lei n. 8.629/93 estão diretamente relacionadas ao princípio da justa indenização e, para serem debatidas e enfrentadas nesta Corte de Justiça, no âmbito do recurso especial, demandariam a análise fático-probatória dos autos, o que é de todo incabível diante do óbice constante na Súmula 7/STJ e de consolidada jurisprudência da Corte.<br>RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>VII - A pretensão de se discutir a responsabilidade da empresa expropriada pelos danos causados na floresta em razão de anterior ação de sequestro, considerando que ela fora depositária fiel da área, não merece ser conhecida, também por ausência de prequestionamento. O decisum rescisório considerou que tal matéria, invocada como "erro de fato" na rescisória, assim não se caracterizou, pois tal fato fora expressamente afastado pelo acórdão rescindendo, sustentando a preclusão da matéria, que não poderia ser discutida no âmbito rescisório. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.<br>VIII - A análise relativa à alegação de que o acórdão recorrido se utilizou de um laudo viciado, e que deveria ter sido realizada nova perícia, esbarra nos óbices das Súmulas ns. 283 e 284/STF, na medida em que o recorrente não impugnou o fundamento do decisum no sentido de que uma nova perícia seria inviável e desnecessária, considerando a peculiaridade da longa tramitação do feito, o que já teria levado à descaracterização do imóvel expropriado.<br>XI- Agravo de A. PAROLIN conhecido para não conhecer de seu recurso especial e conhecidos parcialmente os recursos especiais interpostos pelo INCRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, negando-lhes provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre consignar a existência do REsp n. 1.596.464/RS, interposto pelas mesmas partes ora envolvidas, contra acórdão proferido em sede de execução do julgado da referida desapropriação. Nele, o TRF da 4ª Região manteve o decisum que determinou a expedição de precatório em relação à parte incontroversa - valor da terra nua -, e respectivos honorários advocatícios.<br>O presente recurso tem como origem a ação rescisória contra o decisum expropriatório, no qual a sentença negou expressamente a indenização pela mata nativa existente na área de floresta que ficou sob a responsabilidade do sócio da empresa, excluindo o INCRA de tal responsabilidade, a despeito do laudo pericial indicando valor superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze mil reais) e, assim, fixou o valor de R$ 993.339,97 (novecentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), " ..  correspondentes ao valor do imóvel sem benfeitorias, ai compreendido as terras, acessões naturais, matas e florestas" (fl. 204-205).<br>Em sede recursal, foi dado provimento ao recurso da expropriada para determinar que o INCRA a indenizasse pela cobertura florística existente sobre a área remanescente da desapropriação, devidamente avaliada de forma destacada na perícia judicial, sem ser claro em relação a valores (fls. 298 e segs.), acórdão objeto da rescisória.<br>Ao final, com a acolhida parcial da rescisória, foi determinado novo valor em relação à cobertura florestal, reduzindo-o praticamente à metade: mais de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).<br>Dessa forma, tem-se que, apesar de conexo, o REsp 1.596.464/RS (atacando a execução do valor incontroverso) não interfere no julgamento do presente (rescisória somente no tocante à cobertura florestal - valor controvertido).<br>A rescisória fundou-se em violação de lei federal e erro de fato. A primeira, sob o argumento do princípio da justa indenização, pretendendo afastar o pagamento em destacado da cobertura florestal; o segundo, que o decisum não teria considerado que o depositário fiel era o próprio representante legal da empresa expropriada, sendo ela a responsável pela floresta.<br>Considerando que a agravante A. Parolin impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, seu recurso especial será analisado, inclusive de forma prioritária, porque prejudicial aos demais, na medida em que se pretende que a improcedência da respectiva rescisória.<br>ARESP DE A. PAROLIN<br>Alega a empresa expropriada que o decisum teria se pronunciado analiticamente sobre os critérios adotados na perícia para o cálculo do volume da madeira, no que houve violação do art. 485, V, do CPC/73.<br>Apesar de tal dispositivo processual não ter sido expressamente invocado no acórdão recorrido, nem mesmo a despeito dos posteriores embargos declaratórios, houve o debate sobre a possibilidade de instauração do juízo rescisório pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos:<br>Sobre o julgamento da ação rescisória, assim dispõe a regra do art. 494 do CPC:<br>"Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20."<br>Como se vê, dois são os objetivos da ação rescisória: rescindir a sentença e rejulgar a causa  .. <br> .. <br>Sobre a aludida questão controvertida, concluo que, no caso entelado, cabe também, além do exercício do iudicium rescindens, a instauração do iudicium rescissorium por esta Colenda Segunda Seção, tendo em vista que a invalidação do acórdão rescindido reabriu o litígio, impondo a este Órgão Colegiado fracionário emitir novo pronunciamento sobre o mérito da lide.<br> .. <br>Não há, a meu sentir, empeço a que a Segunda Seção realize o juízo rescisório, neste caso. Nos termos do voto da Desembargadora Sílvia Goraieb, "ainda que a decisão proferida pela Turma na apelação possa ter deixado de considerar aspectos da perícia, no concernente à indenização pela cobertura vegetal e aos limites da responsabilidade do fiel depositário, está-se claramente diante de apreciação do mérito do recurso que o autor pretende agora rescindir".<br>Nesse diapasão, ancorado na doutrina e na jurisprudência pátrias, acompanho o voto da Eminente Desembargadora, entendendo impostergável, no caso sub examine, a efetivação do iudicium rescissorium por esta Segunda Seção.<br>Assim, posteriormente, em juízo integrativo, foi apreciada a rescisória, nos termos da ementa de fls. 2.089-2.090, por meio da qual se chegou ao valor de mais de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para a cobertura florestal, no lugar dos superiores R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) inicialmente encontrados.<br>Ocorre que não há, em qualquer momento, discussão sobre tal situação ter dado azo à violação do referido dispositivo do CPC em razão de suposta deliberação acerca dos fatos pertencentes à demanda transitada em julgado, no que, efetivamente, evidenciada a ausência do necessário prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que a Corte a quo, para chegar ao novo valor atribuído à cobertura florestal, considerou que uma nova perícia, além de desnecessária, seria inviável, diante do seguinte contexto (fls. 2.070-2.071):<br>Da Renovação do Exame Pericial<br> .. <br>Assim, a realização de uma nova perícia, em casos análogos ao presente, em que a longa tramitação do processo beira ao absurdo, somente seria indicada caso se constatasse que o trabalho técnico já realizado fosse imprestável aos fins para os quais fora proposto, somado à certeza de que o novo exame pudesse, de fato, contribuir para a formação da convicção do juízo, o que, no, caso dos autos, em razão da descaracterização do imóvel objeto da desapropriação, não se mostra razoável.<br>Ademais, ainda que a perícia realizada na ação de desapropriação apresente efetivas falhas, como, por exemplo, a desconsideração das limitações legais à exploração econômica da mata nativa, a sua análise criteriosa, em cotejo com os demais documentos constantes dos autos, é capaz de fornecer elementos suficientes para a fixação da indenização ora em debate.<br>Desse modo, tenho por razoável a fixação do quantum indenizatório com base nos elementos já presentes nos autos, devendo ser afastada a realização de um novo exame pericial.<br>No entanto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que a fundamentação apresentada no julgado, utilizada de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatida no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como se conhecer do recurso especial interposto pela A. Parolin e Cia Ltda.<br>No tocante aos recursos interpostos pelo INCRA e pelo Ministério Público Federal, serão analisados em conjunto naquilo que coincidentes suas fundamentações.<br>De início, ressalto a impossibilidade de qualquer debate de violação de dispositivo de Instrução Normativa, regra que não equivale à lei federal para fim de discussão na via do recurso especial, conforme farto entendimento jurisprudencial a respeito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MALFERIMENTO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 397 E 398 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA A SÚMULA. NÃO SE EQUIPARA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. Não é cabível a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela insurgente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>5. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal.<br> .. <br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1222756/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO. DISPOSITIVO DA IN 807/2008 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br>1. Das razões recursais, colhe-se que os argumentos nucleares da recorrente envolvem a aplicação e interpretação da Instrução Normativa RFB n. 807/2008, de modo que a discussão trata de normativo que não se constitui em lei federal. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos Nesse sentido: AgInt no REsp 1.664.584/GO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1471645/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019)<br>Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, feita por ambos os recorrentes, aí também incluídos os arts. 131 e 458, II, do CPC/73, não se vislumbram omissões no julgado, tendo o julgador abordado e analisado a questão tal qual colocada pelas partes, limitado ao âmbito de discussão travado em feito rescisório, de acordo com as limitações que lhe são inerentes.<br>Sob tal alegação, o que se verifica, em verdade, é o inconformismos dos recorrentes ou com aquilo que lhes foi desfavorável ou com o que não tinha cabimento de debate no feito rescisório, sendo de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA PARA O FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.336.026/PE. TEMA Nº 880. EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange a suposta violação ao art. 535, II, do CPC/1973, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.<br> .. <br>4. No presente caso, o título judicial transitou em julgado em 22/11/2004 (e-STJ fl. 26), ou seja, antes de 17/03/2016, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ, não restando caracterizada a prescrição da pretensão executiva.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUANTUM DA SANÇÃO E INSUFICIÊNCIA DO PRAZO ASSINALADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br> .. <br>11. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1430917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)<br>No que diz respeito à necessidade de existência/apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável, tema invocado também por ambos os recorrentes (itens b do recurso do INCRA e c e d do recurso do MPF), importa salientar que o acórdão da rescisória limitou-se a assim afirmar (fls. 2075-2.076):<br>No caso presente, a empresa expropriada juntou aos autos da ação de desapropriação o Plano de Exploração Florestal de uma área total de 6.924,00 hectares, com área real a ser explorada de 5.821,00 hectares, descontadas aquelas de capoeiras, agricultura, pastagens e reflorestamentos (827,00 ha) e de preservação permanente (276,00 ha).<br>Tal plano, formulado no ano de 1980, e que previa um período de 102 anos para a sua execução global (fl. 1223), foi devidamente aprovado pelo extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (fl. 445)  .. <br> .. <br>Assim, estando a área expropriada abrangida por aquela prevista no Plano de Exploração Florestal, aprovado pelo IBDF, viável a exploração econômica da respectiva parcela correspondente à reserva legal, desde que observados, obviamente, os limites da autorização.<br>Ao julgar os declaratórios posteriormente opostos, foi assim considerado pelo Tribunal a quo (fl. 2.336):<br>c) o cotejo da petição inicial com a dos embargos de declaração denota que os embargantes inovaram alguns aspectos de sua argumentação. Naquela peça processual, nada foi dito em relação: (c.1) à ausência de Plano de Manejo Florestal Sustentável, previsto na Instrução "Normativa n.º 01, de 11/04/1980, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, e de Estudo de Impacto Ambiental e, seu Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), previstos na Resolução n.º 01, de 23/01/1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);<br>E assim, por entender que tal questão foi uma inovação de tese, não houve a discussão a respeito pela Corte de origem, carecendo o recurso, no tópico, do necessário prequestionamento, não se confundindo, tal situação, com suposta violação do art. 535 do CPC/73, já que os embargos declaratórios não se prestam para inovação de matéria.<br>RECURSO ESPECIAL DO INCRA<br>As demais questões invocadas em seu inconformismo (itens c, d e e) estão praticamente vinculadas à indicação de afronta ao art. 12 da Lei n. 8.629/93, sob o argumento principal de que não teria havido observância ao princípio da justa indenização.<br>Nesse panorama, tem-se que a irresignação recursal vai de encontro às convicções do julgador a quo, que ao proferir juízo rescisório, valeu-se de dados dos autos, os quais não tem possibilidade de rediscussão no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Aliás, de forma geral, é muito rara a discussão acerca do parâmetro da justa indenização em autos expropriatórios em sede de recurso especial, nos termos da firme jurisprudência desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO APURADA EM SENTENÇA E CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO. CONCLUSÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou o montante da indenização definido pela sentença, ancorado no princípio da justa indenização.<br>2. No caso em tela, em breve síntese, a demanda versa sobre Ação de Desapropriação proposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público por delegação, em desfavor de Itaquera Desenvolvimento Imobiliário Ltda., pessoa jurídica de direito privado. Após encerrada a fase de instrução, o Juiz a quo proferiu sentença, na qual acolheu in totum as conclusões do assistente técnico da expropriante, ora recorrida, e estipulou o importe da indenização na quantia de R$ 1.006.000,00 (um milhão e seis mil reais).<br>3. Assim, afastar o laudo pericial produzido pelo assistente técnico da parte recorrida como critério para a fixação da justa indenização, considerada esta como mais representativa do valor de mercado do imóvel, para acolher a perícia judicial ou o valor venal do imóvel mostra-se inviável nessa etapa processual, por exigir a revisão do conjunto fático e probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.315.967/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018; REsp 654.321/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/12/2009.<br>4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1804796/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DIRETA. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. LAUDO. CONTEMPORANEIDADE. MOMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA ADI 2.332.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O laudo oficial deve retratar os valores contemporâneos à realização da perícia.<br>3. Os critérios da perícia acolhidos pela instância de origem para fixar o valor da indenização tido como justo e correspondente ao de mercado não são passíveis de revisão em recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.<br>4. Não houve alteração da base de cálculo dos juros compensatórios, mas, sim, mera explicitação do dispositivo da sentença à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1309710/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018)<br>O mesmo ocorre em relação à última alegação recursal, no sentido da inclusão da totalidade da área expropriatória, tendo em conta as porções relativas a àreas com restrição ambiental.<br>Acontece que o decisum considerou, de forma expressa, que a área de preservação permanente, por não ser explorada economicamente, deveria ser excluída do cálculo indenizatório, ressaltando que as matas ciliares também estariam inseridas na área de preservação (fl. 2.074).<br>Dessa forma, claro que não se pode analisar tal questão sem o devido debate e enfrentamento de questões fático-probatórias, o que ultrapassa o âmbito de abrangência do recurso especial, diante do referido óbice sumular n. 7/STJ.<br>RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>Em relação ao item b de sua petição recursal, pretende o recorrente que à empresa sejam imputados os prejuízos decorrentes dos danos causados à àrea de cobertura florestal, em decorrência da ação de sequestro.<br>A respeito do tema, a primeira decisão da rescisória, assim sustentou (fls. 1.361 e segs.):<br>Da simples leitura da sentença, do apelo e do voto-condutor resta evidente que esta Corte não acolheu a tese de que o fato da expropriada ter sido depositária fiel retiraria a responsabilidade do INCRA em relação à indenização pela cobertura florística. Não se pode cogitar que a condição de depositária fiel da expropriada tenha passado "despercebida" pelo julgador - conforme sustentado pela requerente - porquanto tal questão, como visto, era justamente o objeto da discussão judicial em grau de recurso.<br>Em verdade, como já foi dito, o Acórdão determinou que o INCRA pagasse o valor da mata, sem prejuízo de, posteriormente, a autarquia se ressarcir dos prejuízos havidos durante o período em que a expropriada foi depositária, consoante decidido na ação de sequestro.<br>Nesse contexto, à toda evidência, não se verifica o alegado "erro de fato", nos termos sustentados na inicial.<br>Inobstante isso, ainda que referida matéria tivesse passado in albis no Acórdão (o que, ressalte-se, não aconteceu) os elementos constantes dos autos permitem chegar à inequívoca conclusão de que a grande devastação da cobertura florística não se deu no período em que a expropriada era depositária da mata - conforme sustentado pela requerente - mas sim por ocasião da imissão na posse do imóvel por parte do INCRA, tendo em conta a necessidade de implantação do assentamento das famílias dos "sem-terra", ocorrendo, então, a derrubada de árvores para definir os lotes, construção de casas, vias d acesso, etc.<br>Ademais, sem afastar a possibilidade de buscar a autarquia (INCRA) o ressarcimento na via própria (porquanto, como visto, tal questão já restou apreciada no Acórdão) mesmo que fosse do período entre 1987 e 1998, extrai-se dos autos que a depositária praticou tudo o que estava a seu alcance para proteger a aludida cobertura vegetal.<br>E em juízo rescisório, e posterior análise de declaratórios (fls. 2.070 e segs. e 2.324, respectivamente), o Tribunal assentiu:<br>Da leitura do acima transcrito, verifica-se que esta Seção, ao proferir o juízo rescendente, julgou procedente em parte a ação rescisória para tão-somente determinar a renovação do julgado em relação ao valor atribuído à cobertura florística, através do exame do laudo pericial judicial.<br>Restou mantida, entretanto, a condenação do INCRA ao pagamento da referida cobertura.<br>Assim, em sede de juízo rescisório, cabe a este Órgão Julgador "respeitar os limites estabelecidos por ele mesmo ao rescindir o acórdão proferido pela a Turma, razão pela qual a matéria objeto do presente julgamento deve restringir-se ao valor a ser pago pelo expropriante a título de cobertura vegetal, restando superada, neste grau de jurisdição, qualquer discussão a respeito da responsabilidade da empresa expropriada pela devastação da floresta ou, ainda, acerca da possibilidade de pagamento em separado da mata florestal.<br> .. <br>Compulsando os autos, verifico, inicialmente, que se encontra preclusa; nesta instância de julgamento, a questão relativa à responsabilidade da empresa expropriada pela devastação da floresta, porquanto já analisada em sede de juízo rescindente, inclusive no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INCRA às fls. 1288/1299, não tendo a matéria sido novamente ventilada pelos ora embargantes em seus aclaratórios de fls. 1691/1698 (INCRA) e 1701/1707 (MPF).<br>Assim, percebe-se que em sua primeira decisão, o Tribunal entendeu pela não caracterização do erro de fato relativamente à responsabilidade da empresa, uma vez que o acórdão rescindendo, sobre o fato, teria se manifestado de forma expressa. Nas fases posteriores, sustentou que teria havido preclusão da matéria.<br>Dessa forma, fica evidente que sobre a alegada violação dos arts. 629, 927, parágrafo único, 884, caput, 381 e 382, do Código Civil e 148, 150 e 822, I, do CPC/73, não houve o efetivo debate da matéria no bojo do acórdão recorrido especialmente, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, ensejando a incidência da Súmula n. 282/STF.<br>No que diz respeito ao item e de sua petição recursal, o recorrente sustenta, em síntese, que o laudo analisado seria viciado, no que, também, deveria ter sido providenciada nova perícia.<br>Conforme já deliberado acima, na análise do recurso da empresa expropriada, sobre o tema "perícia-laudo", o Tribunal a quo foi explícito ao sustentar que uma nova perícia, além de desnecessária, seria inviável, diante da longa tramitação do processo, o que levaria à descaracterização do imóvel objeto da desapropriação, entendendo deliberar pela análise do laudo e demais documentação já acostada aos autos (fls. 2.070-2.071).<br>Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que aquele fundamento apresentado no decisum recorrido especialmente, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo de A. PAROLIN para não conhecer de seu recurso especial e conheço parcialmente dos recursos especiais interpostos pelo INCRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, negando-lhes provimento.<br>É o voto.