DECISÃO<br>RAFAEL VINÍCIUS MILANI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0009281-28.2017.8.16.0045.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, 171, § 4º, 155, § 4º, IV, 158, § 1º, todos do Código Penal e em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena global de 13 anos de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 57 dias-multa, à razão mínima.<br>Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, por: a) desclassificação do furto para a conduta de estelionato e b) reconhecimento da nulidade do feito, dado que os elementos de prova não foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>O impetrante se insurge contra acórdão de apelação julgado em 3/5/2023. A defesa afirma que, contra essa decisão, interpôs recurso especial, que, por sua vez, foi inadmitido no âmbito do juízo de admissibilidade pelo Tribunal estadual.<br>Diante desse cenário, a parte, ora impetrante, interpôs o AREsp n. 2.448.822/PR nesta Corte Superior, ocasião na qual o agravo foi conhecido e não se conheceu do especial pela incidência dos óbices sumulares n. 7 e 83, ambos do STJ (fls. 2.529-2.548 dos autos mencionados).<br>A defesa manejou o presente writ em 30/9/2025 e informa que o trânsito em julgado do decisum se deu em 29/5/2024.<br>Ademais, ressalta (fls. 5-6):<br> ..  não há que se falar em habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de ação autônoma de impugnação, isso porque, embora realmente houvesse a possibilidade de se ajuizar uma ação revisão criminal para rever a pena aplicada, a Defesa técnica opta, tamanha e flagrante a ilegalidade existente, por impetrar este remédio heroico  ..  é cabível ordem de habeas corpus após o trânsito em julgado  .. .<br>Portanto, está desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, a fim de trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Sendo assim, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA