DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Felip Soares Silva em adversidade à decisão que inadmitiu o recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fl. 640):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. CRIME CONEXO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO 1. Não se identifica excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia apresenta simples juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a apontar a indicação de materialidade do fato, indícios suficientes de autoria e possibilidade de reconhecimento de qualificadoras, com explicitação dos fundamentos de convencimento do magistrado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1.988 e art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Havendo indícios suficientes de que o réu agiu com dolo eventual, a persecução deve ser encaminhada ao Tribunal do Júri para análise mais aprofundada do quadro fático-probatório, não havendo falar, a princípio, em desclassificação da imputação, porquanto atendido, neste momento, o requisito do art. 74, §1º, do CPP e do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. 3. Comporta acolhida o pleito de afastamento da qualificadora prevista pelo inciso IV, § 2º, do art. 121, CP - recurso que dificultou a defesa da vítima - quando as especificidades do caso concreto não permitem a conclusão de que o agente, deliberadamente, tenha agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar de propósito eventual defesa da vítima. 4. Admitida, em tese, a acusação por crime doloso contra a vida, cabe ao Tribunal do Júri a apreciação dos crimes conexos narrados na denúncia. 5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar se o magistrado justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo quando o agente ficou preso durante todo o curso do processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 413, § 1º, e 564, IV, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, com incursão indevida no exame valorativo do conjunto probatório e emissão de juízo peremptório sobre o elemento subjetivo (dolo eventual), capaz de influenciar o ânimo dos jurados.<br>Em tese subsidiária, aponta contrariedade aos arts. 227 e 302, ambos do Código de Trânsito e ao art . 419 do CPP, aduzindo a ausência de elementos mínimos para o dolo eventual, por inexistirem prova técnica de embriaguez e outros dados concretos além de suposta velocidade e condução imprudente, requerendo, assim, a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>A pretensão deduzida no recurso especial encontra-se prejudicada, tendo em vista o julgamento do HC 960.058/GO em 22/1/2025, oportunidade em que foram afastadas as teses de excesso de linguagem na pronúncia e de ausência de dolo na conduta imputada, a fim de operar a desclassificação, nos seguintes termos:<br> .. <br>Em primeiro lugar, a defesa procura que a conduta imputada ao paciente seja desclassificada para o tipo de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com o deslocamento de competência, do Tribunal do Júri para o juiz singular.<br>Ao pronunciar o réu, disse o Juiz processante, em resumo (e-STJ fls. 30 e 39):<br>Em que pese as declarações do acusado de que não havia ingerido bebida alcoólica na festa, que não conduziu o veículo somente com uma mão no volante e que deixou o local por medo de ser agredido por pessoas que se aproximavam, as testemunhas Danilo Joel Silva Pimenta e Vitória Lourenço Tomaz, ocupantes do veículo do acusado, confirmaram suas declarações prestadas na fase inquisitiva, dizendo que FELIP fez uso de bebida alcoólica no evento, conduziu o carro em alta velocidade com uma mão no volante, bem como fez zigue-zagues e ultrapassagens até o momento em que o crime ocorreu.<br>(..)<br>Embora não tenha sido possível a realização do teste de alcoolemia em virtude do acusado ter se evadido antes da chegada da Polícia e ter se apresentado na Delegacia após encerrado a situação de flagrância, pela análise dos autos, há indícios de que o réu trafegava em via pública com um copo que trazia da festa, fazendo zigue-zague pela pista e, ainda, tentou fazer ultrapassagem temerária.<br>Para a desclassificação do delito pelo qual o paciente resultou pronunciado para a sua forma culposa, seria necessário que a existência do dolo fosse, de plano, afastada, por ausência de qualquer indício razoável.<br>Porém, como consta da pronúncia, não há prova inequívoca da inexistência do dolo, no caso, mas, pelo contrário, há elementos nos autos que apontam para a possível participação dolosa do paciente no sinistro e para as circunstâncias de haver dirigido embriagado, em velocidade incompatível com a via e em zigue-zague, inclusive este último elemento não se encontra no precedente indicado pelos impetrantes (HC- 891.584/MA), o que afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial apontado pela defesa.<br>Desse modo, a definição do tipo subjetivo no caso concreto deve ficar a cargo do Tribunal do Júri. Nesse sentido:<br> .. <br>Em segundo lugar, não se configura excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.<br>Na hipótese, não se configurou o alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia, a qual não extrapolou a demonstração da concorrência dos requisitos legais exigidos para o decisum, tampouco encerrou juízo de certeza quanto à responsabilidade do paciente, visto que, diante dos elementos produzidos na investigação policial e aqueles colhidos durante a instrução processual, apenas reconheceu a existência de indícios suficientes para a admissão da denúncia, incluindo-se a materialidade e a autoria, sem emitir qualquer juízo valorativo.<br>Assim, Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia, haja vista que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória" (AgRg no AR Esp n. 2.586.489/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 16/8/2024).<br> .. <br>A referida decisão transitou em julgado em 11/2/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para julgar prejudicado o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA