DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (suscitante) e o Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar ação de procedimento comum ajuizada por YVES GABRIEL ANDRADE OLIVEIRA em face do CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS AGRÍCOLAS - CFTA, na qual se pleiteia a determinação para que o CFTA proceda, de imediato, ao registro profissional do autor como Técnico em Agropecuária, viabilizando o exercício da profissão, sob pena de multa diária (fls. 131-132).<br>A ação foi proposta inicialmente perante a 21ª Vara Federal Cível da SJDF, que declinou da competência para a Justiça Estadual, ao fundamento de que não se trata de controvérsia relativa à expedição de diploma de curso superior vinculado a instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, nos termos do Tema 1154 do STF, e que o litígio se insere em relação de consumo entre o autor e a instituição de ensino técnico privada, devendo ser solucionado na Justiça Estadual comum. Determinou, assim, o declínio nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, com remessa dos autos a uma vara cível estadual (fls. 131-132).<br>O Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB suscitou conflito negativo de competência, argumentando que: (i) a demanda é dirigida contra o CFTA, autarquia federal criada pela Lei nº 13.639/2018, o que atrai a competência da Justiça Federal por força do art. 109, I, da Constituição; (ii) o Tema 1154 do STF não limita a competência federal, mas dirimiu dúvida específica quanto à expedição de diploma de curso superior, não sendo aplicável ao caso em que se discute a legalidade de ato administrativo de autarquia federal de fiscalização profissional; e (iii) a ratio da Súmula 66 do STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional") reforça a competência federal quando envolvido conselho profissional em seu exercício finalístico, aqui consubstanciado no registro profissional (fls. 2-3).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado, nos termos da seguinte ementa:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REGISTRO PROFISSIO- NAL. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS. NATUREZA DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊN- CIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.<br>A parte autora apresentou petição, às fls. 48-55, na qual requereu seja concedida a liminar para determinar que o Conselho Federal de Técnicos Agrícolas (CFTA) proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao registro profissional definitivo do Autor, emitindo a respectiva carteira profissional, sob pena de multa diária.<br>É o relatório.<br>Anoto, inicialmente, os termos do parecer ministerial, que bem esclareceu a hipótese dos autos (fls. 42-45):<br> .. <br>O art. 109, inciso I, da Constituição da República, fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública sejam partes ou interessadas, excepcionando as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Depreende-se, portanto, que a competência da Justiça Federal é fixada, em regra, em razão da pessoa e, excepcionalmente, da matéria.<br>A propósito: "A presença dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal - União, entidade autárquica ou empresa pública federal -, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.". (CC n. 211.915/AM, Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 05/08/2025.)<br>No caso, Yves Gabriel Andrade Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais perante o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF em face do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, pleiteando o registro profissional de técnico em agro- pecuária c/c com danos morais - fls. 15/37.<br>Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquias federais, sendo da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da CF. Nesse sentido:<br>DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE/RS e o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DE PORTO ALEGRE/RS, nos autos de ação mandamental impetrada JAIR GIURIATTI BEAL em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO RS, que objetiva a suspensão das eleições para a diretoria do referido Conselho.<br>O Juízo Federal asseverou não existir interesse da União envolvido, argumento infirmado pelo Juízo Federal.<br>Manifestação do MPF pela competência federal (e- STJ fls. 504/507).<br>Passo a decidir. .. Dito isso, constato a competência do Juízo Federal. É que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.717-DF, reconheceu que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional, evidenciando, no caso, a competência do Juízo Federal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPE- TÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DESPACHANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FE- DERAL.<br>1. A Corte Suprema, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649/98, por ocasião do julgamento do mérito da AD In n. 1.717-DF, proclamou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias fede- rais dos conselhos de fiscalização profissional.<br>2. Sendo os conselhos de fiscalização profissional equiparados às autarquias federais, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, é de competência da Justiça Federal a competência para o exame da demanda.<br>3. Conflito conhecido para anular todas as decisões proferidas pela Justiça Estadual, declarar a competência da Justiça Federal para o exame da demanda e, por conse- guinte, determinar o remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal - Seção Judiciária de Rondônia com a determinação que prossiga no julgamento do feito quanto aos seus demais termos. (CC n. 167.618/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, D Je de 26/5/2020.)<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DE PORTO ALEGRE/RS. (CC n. 214.631/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28/08/2025.)<br>Ante o exposto, opino que seja declarada a competência do Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado.<br>Com razão o Parquet.<br>É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra integrante de autarquia federal, cabe à Justiça Federal seu exame.<br>No caso, tendo sido apontada como autoridade coatora membro do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, a fim de pleitear o registro profissional de técnico em agropecuária e danos morais, e sendo a natureza jurídica deste órgão a de autarquia federal, é de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Federal.<br>Veja-se que "a presença dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal - União, entidade autárquica ou empresa pública federal -, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda" (CC n. 211.915/AM, Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 05/08/2025).<br>Impende, ainda, registrar que "a Corte Suprema, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649/98, por ocasião do julgamento do mérito da AD In n. 1.717-DF, proclamou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. (..) Sendo os conselhos de fiscalização profissional equiparados às autarquias federais, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, é de competência da Justiça Federal a competência para o exame da demanda" (CC n. 167.618/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 26/5/2020).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF , o suscitado, prejudicado o pedido liminar.<br>Dê-se ciência ao Juízo suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA AUTORIDADE DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICADO O PEDIDO LIMINAR.