DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID WILSON SANTANA NETO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0006352-49.2025.8.26.0502, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (PEC n. 0015898-03.2018.8.26.0041).<br>Afirma a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime.<br>Aduz que a decisão coatora desconsiderou completamente o Relatório Social (fls. 444-448), que apresenta elementos claramente favoráveis à progressão, como a aceitação das regras do sistema prisional, reflexões sobre os delitos, laços familiares ativos, planejamento de vida futura, e a ausência de indícios de periculosidade atual ou risco de reiteração, além de destacar que o paciente não possui qualquer falta disciplinar nos últimos 9 anos de cumprimento de pena (fl. 5).<br>Pede a concessão da ordem para que seja deferida a progressão para o regime semiaberto (fls. 2/8).<br>É o relatório.<br>O Tribunal local manteve o indeferimento da progressão de regime asseverando que (fl. 11):<br> ..  o estudo técnico não asseverou a evolução no processo de ressocialização e desenvolvimento do senso de responsabilidade necessário para o cumprimento da pena em regime mais brando. As circunstâncias demonstram a falta de amadurecimento psicológico do Agravante para desfrutar de regime intermediário, mostrando-se prematura a concessão do benefício.<br> .. <br>Pois bem, as instâncias ordinárias entenderam pela ausência do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime com base na indicação de fundamentos idôneos, quais sejam, o exame criminológico desfavorável, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Apesar disso, adotar conclusão diversa, no sentido de que o apenado preenche o requisito subjetivo, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência essa incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Sobre o tema: AgRg no HC n. 901.759/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.366.664/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.