DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADERVAN DIAS LACERDA JUNIOR e RONDINEY AQUINO DE FREITAS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.832):<br>DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. CRIMES MILITARES E CRIME DE EXCLUSÃO DE PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Os réus recorreram da sentença que os absolveu da acusação de crimes militares, considerando a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento da absolvição é por ausência de prova ou por negativa de autoria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A acusação comprovou a materialidade delitiva, mas não demonstrou, de forma suficiente, a autoria. Na ausência de provas robustas deve prevalecer a presunção de inocência e a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 439, "c", e do art. 155 do Código de Processo Penal. Busca a alteração do fundamento adotado para a absolvição, sustentando a ausência de prova judicializada de que os acusados concorreram para dos crimes imputados, tendo em vista a retratação judicial da vítima. Afirma que há repercussão prática entre a absolvição por insuficiência de provas e por ausência de autoria, decorrente da possibilidade de permanência de dúvida indevida sobre a conduta dos absolvidos.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, o que motivou o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 1.986/1.990).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>No caso, o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que a retratação da vítima "trouxe o cenário de dúvida e de impossibilidade de condenação com base apenas nos elementos de informação colhidos durante a investigação, atraindo a incidência da regra do art. 155 do CPP", motivo pelo qual concluiu que "não há provas definitivas que possam afastar a possibilidade de envolvimento dos apelantes no crime. Ou seja, a prova não é categórica quanto a "não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal", conforme exige a aliena c, sendo adequado o fundamento de "não existir prova suficiente", conforme compreendeu a magistrada na sentença" (e-STJ fls. 1.836).<br>Nesse contexto, a desconstituição do julgado para alterar o fundamento da absolvição dos ora recorrentes, não prescinde de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENQUADRAMENTO CORRETO NO ART. 386, VII, DO CPP. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência admite em tese a interposição de recurso para alterar o fundamento da absolvição dentre os incisos do art. 386 do CPP quando, no caso concreto, restar demonstrado o interesse recursal.<br>2. Ao absolver o agravante, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu não existir prova suficiente da materialidade e do dolo, enquadrando adequadamente a insuficiência probatória no inciso VII do art. 386 do CPP.<br>3. O acórdão recorrido não traz elementos suficientes para concluir, em definitivo, que estariam provadas a inexistência do fato ou a falta de participação do réu, tampouco o erro sobre a ilicitude da conduta. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.357.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA