DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 737-750):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 627), INTEGRADA PELA DOS ACLARATÓRIOS (INDEX 697), QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) DETERMINAR RESTITUIÇÃO PELA RÉ DAS COTAS CONDOMINIAIS ADIMPLIDAS PELA AUTORA, RELATIVAS AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2016 A OUTUBRO DE 2017, E; (II) CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2015 ATÉ 16 DE NOVEMBRO DE 2017, BEM COMO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL DE R$10.000,00. APELO DA RECLAMADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de demanda na qual a compradora de imóvel em construção reclamou de atraso na entrega do empreendimento, da cobrança de taxa referente ao serviço de abastecimento de água, bem como de cotas condominiais antes da entrega das chaves. No caso em exame, em março de 2012, a Autora celebrou com a Ré promessa de compra e venda de unidade autônoma de empreendimento imobiliário em construção. Destaca-se, no instrumento contratual (index 40, f. 46, e index 52, f. 65), a previsão de conclusão das obras em setembro de 2014, com possibilidade de prorrogação por cento e oitenta dias. Neste sentido, cabe destacar que, consoante a Súmula n. 350, desta Egrégia Corte Estadual, configura cláusula contratual desprovida de abusividade. Todavia, a Demandada, na peça de bloqueio (index 189, f. 193 e 194), confirmou a expedição da certidão de habite-se em 17 de agosto de 2016 (index 303), bem como a entrega das chaves em 16 de novembro de 2017 (index 301). Ressalta-se que a expedição da certidão sobredita dependia exclusivamente da Reclamada, sendo condição necessária para realização do contrato de financiamento do saldo devedor, o qual foi firmado em 16 de janeiro de 2017 (indexes 260 e 268), contudo, a entrega das chaves ocorreu apenas em novembro de 2017. Ademais, a Reclamada não acostou documento comprobatório de que a demora na entrega das chaves teria ocorrido por culpa da Demandante. Outrossim, instada a se manifestar, após a inversão do ônus probatório, optou pela não produção de novas provas. Dessa forma, observa-se que o apartamento deveria ter sido entregue até 29 de março de 2015, entretanto, as chaves foram disponibilizadas apenas em 16 de novembro de 2017 (index 124). Vale notar que a responsabilidade do prestador do serviço, nas relações consumeristas, é objetiva, nos moldes dos artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, também denominado nexo de causalidade, entre este e o vício na prestação do serviço. Portanto, o atraso de entrega da unidade é suficiente para configurar a falha da prestação do serviço, impondo-se a devolução das cotas condominiais adimplidas antes da entrega das chaves. Ainda, aplica-se, no caso, a multa contratual prevista na cláusula 7.3.1.2, de 0,5% ao mês sobre o preço do imóvel em foco. Neste ponto, forçoso esclarecer que o lucro cessante se verifica na hipótese de nexo causal entre o evento danoso e a perda de oportunidade de lucro ou prejuízo econômico efetivamente ocorrido, enquanto o dano moral se refere à ofensa dos direitos da personalidade. Note-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 970, fixou tese no sentido de não cumulação entre a indenização por lucros cessantes, não pleiteada nestes autos, e a atinente à cláusula penal, não afastando o arbitramento conjunto de verba compensatória por danos morais. Assim sendo, em relação ao pedido de compensação por danos morais, é certo que a demora de trinta e dois meses para entrega do imóvel feriu os direitos da personalidade da cliente, vivenciando grave dissabor. Ademais, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Reclamante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Considerando-se, notadamente, que o atraso perdurou por período significativo, conclui-se que o valor de R$10.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo, não comporta redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que tange ao requerimento de incidência de juros sobre a verba indenizatória por danos morais a partir do arbitramento, por se tratar de responsabilidade civil contratual, aplica- se os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Por fim, no que concerne à condenação da Suplicante em honorários advocatícios, observa-se que decaiu de parte mínima do pedido, devendo a Ré arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC. Precedente.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 774-780).<br>No recurso especial, a parte recorrente defende, no mérito, a impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com quaisquer outras verbas indenizatórias, inclusive danos morais e restituições de cotas condominiais, taxa de ligações definitivas e hidrômetro, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Requer a limitação da condenação ao valor da multa contratual prevista.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 826-837), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.<br>De início, não merece conhecimento o apelo nobre, uma vez que o recorrente não apontou quais artigos de lei federal teriam sido violados, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF ante a deficiência das razões recursais.<br>Quanto ao tema, imperioso destacar que não basta a mera menção de artigos de lei federal na peça recursal sem que se indique de que forma tais dispositivos teriam sido violados ou sua pertinência no suscitado dissídio jurisprudencial.<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br><br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA