DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 17/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/10/2025.<br>Ação: de cobrança de indenização securitária proposta por ALESSANDRA SILVA DE SOUSA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A (e-STJ fls. 1-12).<br>Sentença: julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A ao pagamento da indenização securitária (e-STJ fls. 175-179).<br>Acórdão: negou provimento a apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. Indenização securitária. Falecimento do segurado em decorrência de colisão de veículos. Embriaguez do condutor. Negativa de cobertura por agravamento de risco. Sentença de procedência. - Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Reconhecimento de que a embriaguez da vítima foi causa determinante do evento danoso. Inutilidade das modalidades probatórias. - Indenização securitária. Hipótese dos autos não se refere a seguro de automóvel, mas a seguro de pessoa. Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8 de 2007. Embriaguez do segurado não exime a seguradora de honrar a indenização devida por força de seguro de vida. Súmula nº 620 do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fls. 207).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 757,760 do CC; 373 do CPC; 306 do CTB, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a inaplicabilidade da Súmula 620 do STJ, considerando que restou demonstrado tanto o agravamento do risco decorrente da embriaguez, o qual influiu efetivamente na ocorrência do sinistro, quanto o nexo de causalidade entre a ingestão de substância ilícita e o evento danoso. (e-STJ fls. 217-226).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 247-249).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, uma vez que há dissídio jurisprudencial que aplica entendimento diverso em caso análogo (e-STJ fls. 224-232).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Ao decidir acerca da cobertura securitária, o TJ/SP aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que se consolidou no seguinte sentido: Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. O agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte.<br>Assim, nas hipóteses de seguro de vida, a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.112.291/MG, Terceira Turma, DJe de 10/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.817.854/RS, Quarta Turma, DJe 3/7/2023; e REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022.<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há que falar na alteração do julgado. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 214) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE PESSOAS. EMBRIAGUEZ. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 620/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. O agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte. Assim, nas hipóteses de seguro de vida, a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro. Precedentes.<br>3 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.