DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLOVIS DA ROCHA FERNANDES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Revisão Criminal n. 5001990-76.2024.4.03.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico transnacional de drogas, desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação e corrupção de menores, às penas definitivas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 777 dias-multa, pelo tráfico, além de 1 ano de detenção (telecomunicações), e 1 ano de reclusão (corrupção de menores), com regime inicial fechado (fls. 70/74).<br>Neste writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, por ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, embora a confissão informal do paciente - relatada pelos policiais e utilizada pelas instâncias ordinárias para firmar a autoria e afastar a negativa em juízo - tenha servido de suporte à condenação (fls. 2/7).<br>Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a readequação da pena do crime de tráfico de drogas para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão (fls. 7/8). Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem com remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova dosimetria no ponto (fls. 8/9).<br>Foram juntados memoriais às fls. 977/979.<br>É o relatório.<br>De início, cumpre registrar que a sentença condenatória (fls. 129/152) foi proferida antes da data da publicação do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG (relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024), no qual foi fixada a tese de que a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória, o que se aplica, igualmente, à hipótese de confissão informal.<br>Ademais, em regra, a atenuante da confissão espontânea, a teor do disposto no art. 65, III, d, do Código Penal, só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade (confissão formal). Assim, constando no pronunciamento judicial apenas a transcrição de depoimentos das testemunhas na qual há a confissão informal, sem qualquer referência a tal fato para fundamentar a condenação, impede-se a redução da sanção na segunda fase da dosimetria. Excepcionalmente, tendo o órgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como justificativa para a condenação, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante.<br>A propósito: REsp n. 2.086.214/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.<br>No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Juiz Sentenciante declinou as seguintes razões (fl. 135 - grifo nosso):<br>As testemunhas ouvidas nos autos foram uníssonas ao afirmarem, tanto em sede policial, quanto em Juízo, que JONAS E CLÓVIS estavam em conluio na prática delitiva, sendo que o veículo conduzido por CLÓVIS, acompanhado do menor de idade, servia de batedor para o veículo transportador do entorpecente, que era dirigido por JONAS. Declararam ainda, que CLÓVIS confessou ser o proprietário da droga.<br>Na hipótese, observa-se do trecho da sentença acima transcrito que o Juízo de primeiro grau não se limitou a transcrever os depoimentos dos agentes policiais, pois fez expressa referência, como razão de decidir, sobre a confissão informal do paciente, de modo que é devida a incidência da respectiva atenuante em relação ao delito de tráfico de drogas.<br>Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do paciente.<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa (fls. 141/142), em razão da quantidade de drogas apreendidas (613 kg de maconha) e das circunstâncias do crime (transporte de drogas estruturado, com veículo batedor e veículo transportador).<br>Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e ausente causa agravante, reduzo a pena em 1/6, que passa a ser de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 555 dias-multa.<br>Na terceira fase, presente a majorante prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (transnacionalidade), aplicada à fração de 1/6, e ausente causa de diminuição, fica estabelecida a reprimenda definitiva do paciente em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 648 dias-multa.<br>Reconhecido o concurso material de delitos (fl. 144) e, assim, somadas as penas deste delito às dos crimes de corrupção de menores (1 ano de reclusão - fl. 144) e de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação (1 ano de detenção - fl. 143), a sanção definitiva corresponde a 7 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 648 dias-multa, além de 1 ano de detenção.<br>Em consequência, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena adequado permanece o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para, reformando o acórdão impugnado, reduzir as penas do paciente para 7 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 648 dias-multa, além de 1 ano de detenção, mantido o regime inicial fechado.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFORMAL UTILIZADA EXPRESSAMENTE COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.<br>Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.