DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Turma Recursal Criminal.<br>O impetrante requer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE.<br>1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).<br>2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA