DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JONATA DO ESPÍRITO SANTO ARAÚJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>Consta dos presentes autos que, pronunciado e submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o ora recorrente foi condenado como incurso no delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 858/862).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 896/912), ao qual o Tribunal a quo deu parcial provimento, para, na primeira fase da dosimetria, alterar a fração de exasperação da pena-base aplicada em relação a cada circunstância judicial negativamente valorada, e, na segunda etapa, reconhecer a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea e aplicá-la na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a reprimenda do recorrente para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantidos os demais critérios da condenação, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 962/963):<br>Direito penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado. Pedido de novo julgamento e redimensionamento da pena. Provimento parcial.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>2. A Defesa postula: (i) anulação do julgamento por veredicto supostamente contrário à prova dos autos; (ii) novo julgamento; (iii) redimensionamento da pena; (iv) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena foi fixada de forma exacerbada; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo retratada em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão do Tribunal do Júri está fundamentada em provas suficientes, como a confissão extrajudicial, testemunhos e laudo cadavérico, não sendo manifestamente contrária à prova dos autos (STJ, AgRg no AREsp 2263466/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023).<br>5. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta relativa à culpabilidade e às circunstâncias do crime, em conformidade com jurisprudência do STJ e do próprio TJ/AL (STJ, AgRg no AREsp 2073621/DF, 5ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; TJAL, ApCrim 0007166-59.2017.8.02.0001, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 16.10.2024).<br>6. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea extrajudicial, ainda que tenha sido retratada em juízo, aplicando-se redutor de 1/6, conforme entendimento do STJ e TJ-AM (TJ-AM, ApCrim 0604107-18.2021.8.04.0001, Rel. Des. Vânia Maria Marques Marinho, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2125837/RJ, 5ª Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser desconstituída se manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A pena-base pode ser majorada de forma proporcional, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais. 3. A confissão espontânea extrajudicial, ainda que retratada em juízo, enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2263466/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2073621/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; TJAL, ApCrim 0007166-59.2017.8.02.0001, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 16.10.2024; TJ-AM, ApCrim 0604107-18.2021.8.04.0001, Rel. Des. Vânia Maria Marques Marinho, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2125837/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 992/995), esses foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar omissão quanto à fundamentação da valoração negativa da culpabilidade, sem efeitos modificativos, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1012/1013):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por réu condenado por homicídio qualificado, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 13 anos e 9 meses de reclusão. O embargante alega omissões quanto à admissibilidade da prova testemunhal e à fundamentação da valoração negativa da culpabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese da inadmissibilidade da prova testemunhal indireta e da confissão extrajudicial não ratificada em juízo; e (ii) saber se houve omissão na análise da valoração negativa da culpabilidade, distinta da circunstância do crime.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de admissibilidade das provas, não havendo omissão, mas mero inconformismo com a conclusão.<br>4. Quanto à valoração da culpabilidade, reconheceu-se a existência de omissão parcial, suprida nesta decisão, reafirmando-se a legitimidade da valoração negativa da culpabilidade diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta, consistente no uso de múltiplos instrumentos lesivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar omissão quanto à fundamentação da valoração negativa da culpabilidade, sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento: "1. A mera insatisfação da parte com a fundamentação adotada no acórdão não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada de forma autônoma quando demonstrada conduta de especial reprovabilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgRg no HC 815.217, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1.972.548, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.02.2022.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 977/991), alega a parte recorrente violação dos artigos 212, caput, 155, caput, 593, inciso III, alínea "d", e 619, todos do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, (i) a ocorrência de omissão da Corte local, não obstante a oposição de embargos de declaração, acerca da alegada inadmissibilidade absoluta do testemunho indireto ("de ouvir dizer") e da utilização de elementos de informação não confirmados em juízo, como base probatória para manter a condenação do recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) a anulação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e determinação de que o ora recorrente seja submetido a novo julgamento, sob o argumento de que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária às provas dos autos, diante da impossibilidade de condenação lastreada em depoimentos indiretos e em elementos de informação produzidos na fase inquisitiva e não confirmados em Juízo (confissão extrajudicial, retratada em Juízo).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1032/1038), o recurso especial foi admitido pelo Tribunal local (e-STJ fls. 1041/1043).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1056/1059).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Passo, então, à análise do mérito.<br>No que diz respeito à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é sabido, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, os embargos de declaração à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do apelo defensivo, manteve a condenação do recorrente pela prática do delito de homicídio qualificado imputado na denúncia, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 965):<br>I - Da soberania dos veredictos e a inexistência de manifesta contrariedade à prova dos autos<br>A decisão do Tribunal do Júri encontra-se amparada por um conjunto probatório robusto, composto pela confissão extrajudicial do réu, por depoimentos testemunhais e pelo laudo de exame cadavérico, os quais convergem quanto à autoria e materialidade do delito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que apenas decisões absolutamente dissociadas das provas dos autos podem ser cassadas.<br>No caso, a existência de versões divergentes não autoriza a intervenção desta instância revisora.<br>Vejamos julgado recente da Corte Superior de Justiça nesse sentido:<br> .. .<br>Insurgindo-se contra o referido decisum, a defesa opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 992/995), suscitando a existência de omissão no referido decisum quanto à tese alusiva à inadmissibilidade absoluta do testemunho indireto ("de ouvir dizer") e da utilização de elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, não ratificados em Juízo, como base fático-probatória para a condenação, o que, segundo a defesa, acarretaria a anulação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e a determinação de que o ora recorrente fosse submetido a novo julgamento, porquanto teriam os jurados decidido de forma manifestamente contrária às provas dos autos.<br>Na apreciação dos aclaratórios d efensivos, a Corte a quo consignou, no ponto (e-STJ fl. 1015):<br>1. Da alegada omissão quanto à inadmissibilidade da prova testemunhal indireta e da confissão extrajudicial<br>Sustenta a Defesa que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar a tese principal da apelação: a de que a condenação do embargante foi lastreada exclusivamente em provas inadmissíveis, consistentes em depoimentos testemunhais indiretos ("de ouvir dizer") e confissão extrajudicial não reiterada em juízo.<br>No entanto, a decisão embargada efetivamente examinou tal argumento, conforme se depreende da seguinte passagem:<br>"A decisão do Tribunal do Júri encontra-se amparada por um conjunto probatório robusto, composto pela confissão extrajudicial do réu, por depoimentos testemunhais e pelo laudo de exame cadavérico, os quais convergem quanto à autoria e materialidade do delito.  ..  A existência de versões divergentes não autoriza a intervenção desta instância revisora."<br>Portanto, não há omissão, mas mera insatisfação da parte com a solução jurídica adotada, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.<br>Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  .. .<br>Da análise do acórdão recorrido, constato que, no caso concreto, o Tribunal local, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, de fato, não se manifestou acerca da omissão ventilada pela defesa.<br>Ora, ao acolher os embargos declaratórios em parte, apenas para sanar omissão quanto à fundamentação da valoração negativa da culpabilidade, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 1012/1018), deixando de se pronunciar sobre questão jurídica relevante neles suscitada, a Corte de origem, de fato, incorreu em violação ao art. 619, do CPP, o que merece reparos.<br>Acolhida a pretensão anterior, fica prejudicado o pleito alusivo à anulação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a um novo julgamento dos aclaratórios defensivos, com manifestação expressa acerca dos aduzidos elementos de convicção e da eventual aptidão desses para, em conjunto com os demais elementos de prova, embasar conclusão no sentido da manifesta contrariedade da condenação em relação à prova dos autos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA