DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Keven Wilian de Freitas Oliveira em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 359):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDA DE BUSCA E APREENSSÃO TRÁFICO DE DROGAS.-ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE  RECURSO DESPROVIDO. 1.- Tema 280 do STF, dispõe: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado quando o réu se dedica a atividades criminosas e possui os bom antecedente maculado. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 371-374), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, por se apoiar exclusivamente em depoimentos policiais tidos como inconclusivos e conflitantes, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo; sustenta, ainda, que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração jurídica da prova, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 372-374).<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O ora agravante, Keven Wilian de Freitas Oliveira, juntamente com outros dois correus, foi condenado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do artigo 40, VI, e da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/2006, à pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares) (fls. 252-255).<br>Interposto recurso de apelação, foi desprovido, refutando-se a pretensão absolutória pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 353/357):<br>A defesa do recorrente, pugna pela absolvição dos recorrentes por falta de provas. Nesses termos, observa-se materialidade restou comprovada, no Boletm Unificado 47496352 (fls. 06/10), pelo auto de apreensão, pelo auto de constatação de substância entorpecente, pelo laudo de exame químico e a autoria pelos depoimentos colhidos, vejamos:  .. <br>Vale deixar assente, no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais, em geral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública, inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal, no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, conforme se vê abaixo:<br>Ressalta-se que, para a configuração do delito previsto no artigo 33 "caput" da Lei antidrogas, não se exige a prova efetiva de qualquer ato de mercancia, bastando, como na espécie, que seja apreendida com o agente a substância entorpecente, restando devidamente provado a culpa do apelante. Nesse sentido, já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:  .. <br>Portanto, como demonstrado, que a conduta se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas, permitindo a condenação dos recorrentes pela prática do delito mencionado, não merecendo, desse modo, a alteração do édito condenatório.<br>Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmou sentença condenatória pelo delito do artigo 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/2006, por ter o agravante em depósito, juntamente com outros dois corréus, para fins de tráfico, 48 pinos de "cocaína", 24 pedras de crack, 19 buchas de maconha, sendo preso em flagrante delito, fatos confirmados pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante em juízo.<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA